Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO(CAPITAL)
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo B) Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 5019863-46.2019.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. A parte executada ofereceu a exceção de pré-executividade posta como ID 39066652, arguindo que o título executivo em que se funda este feito não consta dos sistemas de consulta de dívida ativa da municipalidade exequente, requerendo, assim, a extinção deste processo, com fundamento no artigo 485, do Código de Processo Civil, considerando inexistir o crédito aqui cobrado. Ao ter vista dos autos, primeiramente a parte exequente requereu pela concessão de prazo suplementar para manifestação e, por fim, pugnou pela extinção deste feito, por pagamento (ID 53353814). Assim os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Embora a parte executada tenha vindo sustentar a inexistência da inscrição em dívida ativa correspondente ao crédito exequendo, pedindo extinção do feito sem resolução do mérito, não trouxe prova de que tal inscrição não existia ao tempo do ajuizamento do feito e, por outro lado, a parte exequente pediu extinção por pagamento, trazendo documento indicativo de que tal pagamento se deu em 30/03/2020, após o ajuizamento, portanto. Assim, deve ser tido como certo o recebimento, no curso desta execução fiscal, do valor exigido. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece: “Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...)” Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito. Dispositivo Pelas razões expostas, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade aqui oferecida e, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, torno extinta a presente execução fiscal, ficando assim resolvido o mérito da pretensão. Sem imposição relativa a custas, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei n. 9.289/96. Sem condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte exequente se manifestou no sentido de estar satisfeita. Não há constrições a serem resolvidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)