Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: AGUINALDO MARINHO DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. PROVA PERICIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO - VCI. CÓDIGO 2.0.2 DO DECRETO 3.048/99. PREVISÃO LIMITADA A TRABALHOS COM PERFURATRIZES E MARTELETES. AFASTAMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPROCEDÊNCIA. AGUINALDO MARINHO DE JESUS, nascido em 03/07/1969, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 185.140.324-5, com recebimento de atrasados desde a DER: 01/02/2018 (fl. 160[i]). Juntou procuração e documentos (fls. 31-382). Alega a existência de períodos especiais não computados administrativamente, junto às empregadoras Auto Viação Tabu Ltda (de 29/04/1995 a 30/07/1996), Transporte Urbano América do Sul Ltda (de 21/05/1997 a 05/04/2003) e VIP Transportes Ltda (de 02/06/2003 a 21/3/2018) (fl. 09). Na via administrativa, houve admissão de tempo especial junto a Auto Viação Tabu Ltda (de 01/01/1992 a 28/04/1995) (fl. 154). Concederam-se os benefícios da justiça gratuita (fl. 385). O INSS apresentou contestação (fl. 387-390, 393-400). Sobreveio réplica (fls. 402-415). Em contexto excepcional, foi deferida realização de prova pericial (fls. 419-420). O laudo pericial foi anexado aos autos (fls. 423-445). O INSS repisou a tese de improcedência (fls. 447-459). O autor interpretou a avaliação técnica como favorável a sua pretensão (fls. 461-463). É o relatório. Passo a decidir. Da prescrição Formulado o requerimento administrativo do benefício na DER: 01/02/2018 e ajuizada a ação perante este juízo em 15/10/2020, não houve decurso do prazo de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Do mérito Na via administrativa, a autarquia previdenciária chegou ao tempo contributivo total de 29 anos, 08 meses e 05 dias, conforme decisão que indeferiu o benefício (fl. 160). Houve admissão de tempo especial junto a Auto Viação Tabu Ltda (de 01/01/1992 a 28/04/1995) (fl. 154). Não há controvérsia sobre os vínculos de emprego com as empresas nas quais se requer o reconhecimento de tempo especial, pois anotados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS na data do ajuizamento e computados como tempo comum na contagem administrativa. A disputa reside no reconhecimento de sua especialidade. Passo a apreciar o tempo especial. Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços. Em parte do período em que a parte autora pretende reconhecer como especial, o enquadramento dava-se de acordo com a atividade profissional do segurado ou pela exposição do segurado a agentes nocivos. O Poder Executivo expedia um Anexo ao Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no qual constava a lista das atividades profissionais e os agentes considerados nocivos (Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79). O Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 foi contemplado expressamente com status de lei pela Lei nº 5.527/68. No referido período, bastava a comprovação do exercício da atividade que havia presunção legal do tempo especial. Com a vigência da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91). O novo diploma pôs fim à presunção legal, passando a exigir prova de fato da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. A partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto n. 2.172/97, comprovação passou a depender de conclusão favorável de laudo técnico de condições ambientais - pressuposto obrigatório a para comprovação da efetiva exposição ao risco partir de exceto para os casos de ruído e calor. Em resumo: a) até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calo); b) a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997, a partir de quando passou a ser pressuposto obrigatório a prova por meio de laudo técnico. As funções de motorista e cobrador de ônibus estão elencadas entre aquelas consideradas, por presunção legal, como nocivas à saúde, conforme disposto nas hipóteses do código 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do anexo ao Decreto nº 83.080/79. A partir da vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/95, findou-se a presunção legal de nocividade das atividades elencadas, entre as quais as de motorista e cobrador de ônibus, sendo necessária a comprovação efetiva de exposição e especificação dos fatores de risco, cabendo ao segurado o ônus da prova da efetiva exposição. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região é firme em prol do reconhecimento da especialidade da função de cobrador de ônibus no período anterior a 28/04/95, como podemos atestar com a seguinte decisão: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA (COBRADOR DE ÔNIBUS). DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço. - Na espécie, questiona-se o período de 31/01/1986 a 30/05/1992, pelo a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 31/01/1986 a 30/05/1992, em que, de acordo com a CTPS de fls. 25 e PPP de fls. 86, exerceu o requerente labor como "cobrador de ônibus". O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão. - Dessa forma, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, conforme determinado pela sentença. (...)”. (AC nº 2255810, TRF 3ª Reg., 8ª T., Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, DOE 12/12/2017). Grifei. Passo a apreciar o caso concreto A pretensão inicial orbita sobre o reconhecimento de tempo especial junto a Auto Viação Tabu Ltda (de 29/04/1995 a 30/07/1996), Transporte Urbano América do Sul Ltda (de 21/05/1997 a 05/04/2003) e VIP Transportes Ltda (de 02/06/2003 a 21/3/2018). Para comprovar o mérito de suas alegações, levou ao processo administrativo e trouxe a estes autos judiciais carteiras de trabalho (fls. 94-122, 125-143), Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (fls. 36-38, 42-43, 46-47, 52-53, 57, 76-77, 83, 90-91), prova emprestada (fls. 164-370) e prova pericial (fls. 423-445). Para melhor compreensão dos elementos primordiais utilizados para a formação do convencimento deste juízo, segue correlação entre períodos controvertidos, condições ambientais e repositórios de prova: 1) Auto Viação Tabu Ltda (de 29/04/1995 a 30/07/1996): CTPS (fl. 97). PPPs (fls. 46-47). prova pericial (fls. 423-445). Cargo de MOTORISTA. Descrição das atividades: “conduzir e vistoriar veículo (...)”. O laudo pericial indica exposição a ruído e calor abaixo dos limites legais de tolerância, bem como a vibração de corpo inteiro - VCI; 2) Transporte Urbano América do Sul Ltda (de 21/05/1997 a 05/04/2003): CTPS (fl. 98). PPPs (fls. 52-53). Prova pericial (fls. 423-445). Cargo de MOTORISTA. Descrição das atividades: “conduzir ônibus de transporte coletivo de passageiros (...)”. O laudo pericial indica exposição a ruído e calor abaixo dos limites legais de tolerância, bem como a vibração de corpo inteiro - VCI; 3) VIP Transportes Ltda (de 02/06/2003 a 21/3/2018): CTPS (fl. 115). PPPs (fls. 67-68). Prova pericial (fls. 423-445). Cargo de MOTORISTA. Descrição das atividades: “dirigir ônibus urbanos (...)”. O laudo pericial indica exposição a ruído e calor abaixo dos limites legais de tolerância, bem como a vibração de corpo inteiro – VCI. A peça contestatória defende a postura administrava aduzindo impossibilidade de enquadramento em categoria profissional, ausência de comprovação de exposição habitual, permanente e não intermitente a ruído e outros agentes deletérios, impossibilidade de utilização da prova emprestada e afastamento da tese da vibração de corpo inteiro (fls. 393-400). Períodos controvertidos 1, 2 e 3 - Auto Viação Tabu Ltda (de 29/04/1995 a 30/07/1996), Transporte Urbano América do Sul Ltda (de 21/05/1997 a 05/04/2003) e VIP Transportes Ltda (de 02/06/2003 a 21/3/2018) O autor constituiu prova documental pertinente em relação aos interregnos com especialidade em debate. Anexou anotação na carteira de trabalho, PPPs formalmente regulares, prova emprestada válida. Excepcionalmente, foi colhida prova pericial, apesar de desnecessária diante da vasta prova emprestada, confeccionada justamente pelo perito nomeado, em cargos e empresas similares àquelas do caso concreto. Os períodos são integralmente posteriores a 28/04/1995, sendo inviável enquadramento em categoria profissional. Quanto ao agente deletério ruído, as medições dos PPPs, Formulários e dos laudos periciais respeitaram os limites de tolerância de 80, 90 e 85 dB(A) dos Decretos nº 53.831/64, 2.172/97 e 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, em suas respectivas vigências. O mesmo se aplica ao calor, inferior a 30 IBUTG. Resta o enfrentamento da fundamentação acerca da VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – VCI a motoristas e cobradores, pretensão central da parte. Com toda vênia, o deletério em questão constou na profissiografia constituída e na válida e acolhida prova pericial emprestada. Não existe nenhum motivo para repetição da avaliação técnica às custas da justiça gratuita. A aludida tese vem sendo amplamente discutida em demanda judiciais, tendo este juízo apreciado dezenas de casos concretos neste ano de 2022 versando sobre o tema. Com efeito, este juízo apreciará o conjunto da prova, com especial destaque às avaliações periciais. Contudo, o ordenamento jurídico-processual afastou a tarifação de provas, possuindo o julgador livre convencimento motivado no momento da prestação jurisdicional. Leia-se: o magistrado não está vinculado à conclusão pericial. Esta será avaliada no contexto dos demais repositórios de prova, legislação e jurisprudência consolidada dos tribunais. É importante verificarmos a ATUAL posição do E. TRF da 3ª região sobre o tema. Com efeito, os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 preveem o agente nocivo vibrações no código 2.0.2, apenas para “trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”, de forma a impossibilitar o reconhecimento do tempo especial para outros contextos, como aos motoristas. Esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos julgados mais recentes localizados em pesquisa jurisprudencial, inclusive de setembro de 2021: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. – (...) O agente "vibração de corpo inteiro", conquanto previsto no Decreto n. 2.172/1997, refere-se às atividades desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Precedentes. - Conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida. (...) Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF3 - 9ª Turma. Relatora: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA. ApCiv 5006566-32.2020.4.03.6183. Publicação: 29/09/2021) (grifo nosso). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. – (...) In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de reconhecimento da atividade especial durante o período mencionado, tendo em vista que a exposição a vibração de corpo inteiro, para as funções de motorista e cobrador tal enquadramento não possui previsão (...) Recurso com nítido caráter infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF3 - 9ª Turma. Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. ApCiv 5005312-58.2019.4.03.6183. Publicação: 29/09/2021) (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS. (...) 11 - Em relação ao período de 01/03/2004 a 22/10/2013, trabalhado para "Vip Transportes Urbano S.A.", conforme o PPP de fls. 65/66, a autora exerceu a função de "cobrador" e esteve exposta a ruído de 80 dB, nível inferior ao previsto pela legislação. 12 - Não se considera como trabalho especial a exposição a vibração de corpo inteiro (VCI) do motorista e do cobrador de ônibus, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. A nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados "perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. (...) 15 - Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.(ApCiv 5007644-66.2017.4.03.6183. Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO. TRF3 - 7ª Turma. Publicação: 19/03/2021) (grifo nosso). PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA. COBRADOR. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO - VCI. LAUDO PERICIAL. AGENTE NOCIVO. AUSÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (...) 3. No presente caso, pretende a apelante a reforma da sentença em relação ao pedido de reconhecimento do labor exercido em condições especiais, no período compreendido entre 24/04/1998 a 15/03/2013, por exposição ao agente nocivo "vibração de corpo inteiro - VCI", enquanto exercida a função de motorista e cobrador de ônibus na empresa "Viação Gato Preto". 4. Nos períodos postulados, a parte autora não logrou comprovar a sujeição a quaisquer agentes agressivos superiores aos limites previstos pela legislação que pudessem enquadrar as atividades exercidas como especiais. 5. Ressalte-se que foram juntados laudos periciais, afirmando que, na atividade de cobrador/motorista, existe a vibração de corpo inteiro, o que, segundo a parte autora, seria suficiente para considerar tal atividade especial. Entretanto, ainda que tenha sido realizada a perícia, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção através da análise do conjunto probatório dos autos, quando reputar necessário. 6. Assim, de acordo com o entendimento adotado por esta Relatora, a vibração de corpo inteiro não é causa absoluta para considerar-se a atividade especial, eis que inexiste previsão da condição, por si, na legislação que rege a matéria, Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99, de modo que os períodos de trabalho sujeitos apenas à vibração de corpo inteiro não podem ser considerados como de atividade insalubre. 7. Recurso desprovido. (ApCiv 0002661-11.2016.4.03.6130 Relatora: Desembargadora Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/10/2020). (Grifo Nosso). Temos, portanto, respaldo jurisprudencial para afastamento da especialidade fundada tão somente em exposição a vibração de corpo inteiro durante a execução das funções de motorista e cobrador. Não há necessidade de abertura de capítulo destinado à inexistência de cerceamento de defesa. Excepcionalmente, foi colhida a prova pericial, mesmo com a imensidão e pertinência da prova emprestada. Todos os elementos de prova foram observados, sendo a pretensão da parte afastada por questão de direito: impossibilidade de enquadramento de motoristas e cobradores ao código da vibração de corpo inteiro, conforme entendimento pacífico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Isto posto, considerando a prova documental de exposição somente aos agentes nocivos ruído e calor, em intensidades inferiores às admitidas pela legislação, bem como a posição firmada pelo E. TRF da 3ª Região rechaçando a tese da VCI para motoristas e cobradores, forçoso o afastamento da especialidade pleiteada nos vínculos laborais junto a Auto Viação Tabu Ltda (de 29/04/1995 a 30/07/1996), Transporte Urbano América do Sul Ltda (de 21/05/1997 a 05/04/2003) e VIP Transportes Ltda (de 02/06/2003 a 21/3/2018). DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, afastando o tempo especial no período pleiteado, com fundamento no artigo 487, I, CPC/15. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC. Presentes os requisitos da concessão da justiça gratuita, a execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §º, CPC/15. Sem custas, diante da gratuidade da justiça. P.R.I. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. GFU [i] Todas as folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012608-97.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo