DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
CLAUDIA RUFATO MILANEZ
OAB/SP 124275·CPF·Representa: Réu
Movimentações
INCLUÍDO EM EDITAL DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS. OBS. Nº 82/2026 FISCAL/SP. PRAZO: 45 DIAS. DISPONÍVEL NA INTERNET EM https://www.jfsp.jus.br/servicos-administrativos/gestao-documental/execucoes-fiscais
04/02/2026, 15:57
Arquivado Definitivamente
20/03/2024, 00:31
Transitado em Julgado em 23/02/2024
28/02/2024, 15:40
Decorrido prazo de ALVARO JULIO SANDRE em 23/02/2024 23:59.
24/02/2024, 00:06
Decorrido prazo de CELSO AURELIO TAVARES em 23/02/2024 23:59.
24/02/2024, 00:06
Decorrido prazo de NEW STEEL FUNILARIA, PINTURA E COMERCIO LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
24/01/2024, 00:21
Publicado Sentença em 22/01/2024.
24/01/2024, 00:21
Juntada de Petição de manifestação
08/01/2024, 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/12/2023, 18:21
Expedição de Outros documentos.
19/12/2023, 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/12/2023, 18:21
Conclusos para julgamento
18/12/2023, 12:23
Juntada de Petição de manifestação
08/12/2023, 13:09
Proferido despacho de mero expediente
30/11/2023, 12:37
Documentos
Sentença
•19/12/2023, 18:21
Despacho
•30/11/2023, 12:37
Decorrido prazo de CELSO AURELIO TAVARES em 23/02/2024 23:59.
24/02/2024, 00:06
Decorrido prazo de NEW STEEL FUNILARIA, PINTURA E COMERCIO LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
24/01/2024, 00:21
Publicado Sentença em 22/01/2024.
24/01/2024, 00:21
Juntada de Petição de manifestação
08/01/2024, 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/12/2023, 18:21
Expedição de Outros documentos.
19/12/2023, 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/12/2023, 18:21
Conclusos para julgamento
18/12/2023, 12:23
Juntada de Petição de manifestação
08/12/2023, 13:09
Proferido despacho de mero expediente
30/11/2023, 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/11/2023, 12:37
Conclusos para despacho
12/08/2023, 23:33
Arquivamento - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS Reebimento da guia 406/2023
13/06/2023, 09:57
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Virtualizado no TRF3 ao PJe (Autos Digitalizados) onf. Guia n.406/2023 (5a. Vara)(Baixa 133-Auto Digit PJe/SEEU ao Galpão JF)
06/06/2023, 05:27
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
06/06/2023, 05:25
Recebidos os autos
26/05/2023, 15:43
Juntada de Petição de petição inicial
26/05/2023, 15:42
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Virtualizado no TRF3 ao PJe (Autos Digitalizados) onf. Guia n.40/2023 (5a. Vara)
11/05/2023, 12:03
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
11/05/2023, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NEW STEEL FUNILARIA, PINTURA E COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIA RUFATO MILANEZ - SP124275-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0056225-89.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NEW STEEL FUNILARIA, PINTURA E COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIA RUFATO MILANEZ - SP124275-A RELATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NEW STEEL FUNILARIA, PINTURA E COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIA RUFATO MILANEZ - SP124275-A VOTO Nos termos da consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145). O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada. Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou. Nesse sentido é o entendimento desta Turma, conforme ementa que se segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão. II - A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. III - Hipótese de acórdão que julgou agravo legal interposto de decisão proferida com fundamento de jurisprudência dominante, ao invocar-se dispositivos legais ou outros precedentes o que se põe sendo questão atinente ao valor das conclusões do Acórdão e não são os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões decididas. IV - Embargos rejeitados. (Processo nº2012.61.00.000643-1-SP- Embargos de Declaração em Apelação/ Reexame Necessário- Relator Desembargador Federal Peixoto Junior- TRF 3ª Região. Data da decisão: 21/07/2015- Data de Publicação: 31/07/2015)."
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0056225-89.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NEW STEEL FUNILARIA, PINTURA E COMÉRCIO LTDA - ME, em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo interno. Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de vícios a serem sanados no acórdão ora embargado. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0056225-89.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. - Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. - Não há no v. acórdão quaisquer vícios. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, REJEITOU os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
11/01/2022, 00:00
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Ao PJe Voluntariamente (Res.TRF3-200/18) (Autos Digitalizados) onf. Guia n.178/2021 (5a. Vara) (em Seretaria)
29/09/2021, 13:22
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
29/09/2021, 13:13
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO
13/01/2020, 18:39
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA TRF - 3a. REGIAO PROCESSAR E JULGAR RECURSO Guia n: 45/2016 (5a. Vara)
30/11/2016, 16:49
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: CONTRARRAZÕES Complemento Livre:
29/11/2016, 19:52
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 341/346
10/11/2016, 07:43
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
24/10/2016, 10:17
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
21/10/2016, 16:43
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
18/10/2016, 14:32
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201661820133850 Complemento Livre: Reurso de Apelação (Exequente).
18/10/2016, 08:45
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: Enerramento do 1 volume e abertura do 2 volume. Complemento Livre:
18/10/2016, 08:42
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
05/09/2016, 11:56
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
19/08/2016, 08:29
Decurso de Prazo - DECURSO DE PRAZO Nome da Parte: EXECUTADA Complemento Livre: DA SENTENÇA DE FL. 252/254
12/08/2016, 13:26
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE SENTENCA ,PAG. 1
21/06/2016, 05:58
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA
01/06/2016, 10:19
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
01/06/2016, 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - SENTENCA EM EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS Complemento Livre:
30/05/2016, 15:29
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
17/05/2016, 09:55
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201661820055954 Complemento Livre:
06/05/2016, 13:48
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
06/05/2016, 10:34
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
08/04/2016, 08:38
Decurso de Prazo - DECURSO DE PRAZO Nome da Parte: EXECUTADO Complemento Livre:
04/04/2016, 10:50
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE SENTENCA ,PAG. 2
05/02/2016, 07:33
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA
08/01/2016, 13:28
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
07/01/2016, 11:58
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
26/11/2015, 12:36
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
26/11/2015, 12:36
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
13/09/2013, 08:31
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201361820115616 Complemento Livre:
12/09/2013, 10:56
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
28/08/2013, 14:58
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: AUTOS REMETIDOS EM CARGA EM 09/08/2013 Complemento Livre: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
08/08/2013, 15:07
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
08/08/2013, 15:03
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201361000156498 Complemento Livre:
06/08/2013, 13:51
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 00
25/07/2013, 06:04
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
12/06/2013, 15:04
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO