Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE QUENTAL MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO - SP149140
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003362-72.2021.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos. Em apertada síntese, pretende a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER – data do requerimento administrativo, em 17/03/2021. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício com reafirmação da DER. Alega, em suma, que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício, mas que seu pedido administrativo foi indevidamente indeferido pois não considerados os recolhimentos feitos de forma extemporânea - de 09/2011 a 10/2011, 03/2012, 08/2012 a 06/2015, 01/2017, 05/2017 a 08/2017, 01/2018, 04/2018 a 04/2019 e de 01/2020 a 10/2020. Ainda, alega que não foram incluídos os meses pagos a menor, mas complementados conforme GPS e respectivo comprovante anexado aos autos, referente aos meses de 04/2015, 07/2015 a 08/2015. Com a inicial vieram os documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela. Citado, o INSS apresentou contestação. Intimado, o autor se manifestou em réplica. Determinado às partes que especificassem provas, nada foi requerido. Vieram à conclusão para sentença. É o relatório. DECIDO. Verifico que não há preliminares a serem analisadas no caso em tela. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Passo à análise do mérito. O pedido formulado na inicial é improcedente. Pretende a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER – data do requerimento administrativo, em 17/03/2021, ou em momento posterior – reafirmação da DER. Entretanto, razão não lhe assiste. A planilha anexada pelo INSS demonstra claramente que o autor não preenchia, na DER, os requisitos para concessão do benefício, não sendo possível o cômputo das contribuições extemporâneas, nos exatos termos do § 3º do artigo 29-A da Lei n. 8213/91: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (...) § 3º A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. E do regulamento: Art. 61. O filiado poderá solicitar a qualquer tempo inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações constantes do CNIS, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 58, independente de requerimento de benefício, de acordo com os seguintes critérios: (...) § 4º Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção dedados, observado o disposto no art. 19 do RPS: I - relativo à data início do vínculo: a) decorrentes de documento apresentado após o transcurso de até 120 (cento e vinte) dias do prazo estabelecido pela legislação; e b) decorrentes de documento em desacordo com § 3º do art.225 do RPS, para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 1999; II - relativos às remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado: a) após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da GFIP; b) após o último dia do exercício seguinte a que se referem as informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; e c) após 120 (cento e vinte) dias do prazo estabelecido pela legislação, relativo às remunerações do CI informadas em GFIP, para competências a partir de abril de 2003; III - relativos às contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância do estabelecido em lei. § 5º A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 4º deste artigo será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente: I - o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a alínea "a", inciso II do § 4º deste artigo; e II - o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais. No procedimento administrativo, o autor foi expressamente notificado para regularização destas contribuições: “Desta forma, para dar andamento ao processo 1068096838 solicitamos o envio dos seguintes documentos: 1) Para validação das contribuições efetuadas EXTEMPORANEAMENTE (fora do prazo) nas competências 09/2011 a 10/2011, 03/2012, 08/2012 a 06/2015, 01/2017, 05/2017 a 08/2017, 01/2018, 04/2018 a 04/2019, 01/2020 a 10/2020, apresentar: - Declaração da empresa que prestou serviço em papel timbrado com identificação de quem forneceu o documento + endereço e carimbo de CNPJ, contendo as informações de dados da requerente (nome, RG, CPF, NIT) + relação de salários de contribuição de todos os meses laborados + período laborado como prestador de serviços na empresa e tipo de serviço prestado. Em caso de incorreções, informar qual o tipo de erro e quando o mesmo foi sanado pela empresa. - Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (I.R.P.F.) dos períodos referidos a atividade exercida, desde que conste os rendimentos relativos a atividade - original e cópia ou cópia autenticada.” Quedou-se inerte. E tampouco anexou, nestes autos, os documentos necessários para tanto. Ainda, não há que se falar no cômputo das contribuições complementadas para fins de concessão do benefício na DER de 17/03/2021. Isto porque o autor comprovou o recolhimento da complementação após o encerramento do procedimento administrativo, no qual, vale mencionar, também foi expressamente notificado para regularização: “Desta forma, para dar andamento ao processo 1068096838 solicitamos o envio dos seguintes documentos: (...) 2) Para validação das contribuições efetuadas ABAIXO O SALÁRIO MÍNIMO nas competências 04/2015, 07/2015 e 08/2015, apresentar: - Para calcular os meses abaixo do salário mínimo acima citados, deverá o(a) requerente solicitar por escrito quais meses deseja efetuar o recolhimento/complemento, especificando mês e ano um a um.” Novamente, quedou-se inerte, deixando para recolher as contribuições após o encerramento do procedimento administrativo. Por conseguinte, não há que se falar na concessão de aposentadoria ao autor na DER pleiteada. No que se refere ao pedido de reafirmação da DER, também não está demonstrado o direito do autor, mesmo se considerada a complementação. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do NCPC), devidamente atualizado, cuja execução fica sobrestada nos termos do §3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. P.R.I. São Vicente, 31 de janeiro de 2022.