Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BENEDICTO MIGUEL DO ROSARIO Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA - SP405510
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência à parte autora da redistribuição dos autos a este juízo. Em relação ao pedido de prioridade, atenda-se na medida do possível haja vista tratar-se de Vara Previdenciária, na qual a maioria dos jurisdicionados estão na mesma situação. Concedo os benefícios da justiça gratuita a todos os atos processuais. Providencie a parte autora a emenda de sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: -) trazer cópias dos documentos necessários (petição inicial, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado) dos autos do(s) processo(s) nº(s) 5005707-50.2019.4.03.6183, 0058905-92.2017.403.6301, 0024068-45.2016.403.6301 e 0058997-12.2013.403.6301 à verificação de prevenção. -) explicar como apurou o valor da causa apontado, promovendo, se for o caso, a devida retificação, tendo em vista não só a competência do JEF/SP, mas também que o valor da causa deve ser proporcional ao benefício econômico pretendido e não um valor meramente aleatório, para fins de alçada, devendo, se for o caso, a Secretaria promover as devidas retificações no sistema processual. -) tendo em vista o “nome” dado à ação, bem como o fato de não haver pedido ou qualquer capítulo referente à antecipação de tutela, esclarecer se pretende a apreciação de pedido de antecipação de tutela e, neste caso, promover as devidas adequações no pedido. -) esclarecer se pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou concessão de aposentadoria especial, modalidades diferenciadas e, nesta última hipótese, trazer prova documental do prévio pedido administrativo específico (espécie ‘46’), a balizar o efetivo interesse na propositura da ação, devendo a Secretaria, em sendo o caso, promover a remessa dos autos ao SEDI para retificação do assunto. -) item ‘a’, de ID. Num. 111429483 - Pág. 16:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011484-45.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo indefiro, haja vista que os documentos necessários à propositura da ação ou aqueles úteis à prova do direito, mesmo que tais estejam insertos dentro do processo administrativo, devem ser trazidos pelo autor, já quando do ajuizamento da demanda. Dessa forma, não se faz certo pretender desde o início que, o órgão jurisdicional atue, de ofício, obtendo provas que constituem ônus da parte interessada, principalmente quando ausente qualquer elemento documental que demonstre ter a parte diligenciado na obtenção da prova, sem resultado favorável. E, na hipótese, necessário acrescentar que, não obstante a prenunciada hipossuficiência da parte autora, não se pode ignorar que a mesma é patrocinada por profissional técnico, a quem incumbe tal mister, junto aos órgãos competentes. Assim, no tocante à referida documentação, resta consignado ser ônus e interesse da parte autora juntá-la até a réplica. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 31 de janeiro de 2022.