Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OBEMOR PASCOAL DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: PAULO EDUARDO ALMEIDA DE FRANCA - SP250256-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030255-34.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: OBEMOR PASCOAL DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: PAULO EDUARDO ALMEIDA DE FRANCA - SP250256-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: OBEMOR PASCOAL DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: PAULO EDUARDO ALMEIDA DE FRANCA - SP250256-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A jurisprudência dos Tribunais, consolidou-se no sentido de serem imprescritíveis as pretensões compensatórias decorrentes de violações aos direitos da personalidade e dignidade da pessoa humana, como nos casos de perseguição política ocorrida durante o regime militar, não se aplicando, ao caso o Decreto-Lei nº 20.910/32 e nem os prazos previstos no Código Civil. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR INSTAURADO EM 1964. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. ART. 16 DA LEI Nº 10.559/02. REPARAÇÃO ECONÔMICA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO INIBE A REIVINDICAÇÃO DE DANOS MORAIS PELO ANISTIADO NA VIA JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 1º- F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos 2. Conforme jurisprudência do STJ, "a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, não se aplica aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, os quais são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época em que os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões" (AgRg no AREsp 302.979/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/6/2013). (...)” (STJ, REsp 1485260/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 05.04.2016, DJe 19.04.2016) Nesse sentido, confira-se o entendimento desta E. Corte Federal. “PROCESSO CIVIL. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. ADMINISTRATIVO. DITADURA MILITAR. LEI Nº 10.559/02. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O autor pleiteia o recebimento de indenização por danos morais, em razão das humilhações sofridas no período da ditadura militar. 2. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à imprescritibilidade das ações de reparação de danos decorrente de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime da ditadura militar. (...)” (TRF3, Processo nº 0017574-59.2014.4.03.6100, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. 21.02.2018, e-DJF3 02.03.2018). “ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -? REGIME MILITAR - TORTURA - IMPRESCRITIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. 1. As ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 2. Evolução da jurisprudência do STJ. 3. Embargos de divergência conhecidos e não providos.” (EREsp 816.209/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 10/11/2009) “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESO POLÍTICO. REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. ANISTIA. DECLARAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MP 2.180-35/2001. LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. 1. Não se conhece da alegada ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte limita-se a apresentar alegações genéricas de que o Tribunal a quo não apreciou todas as questões levantadas, sem indicar concretamente em que consistiu a suposta omissão. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. Ações indenizatórias por danos patrimoniais e morais decorrentes de atos de opressão e tortura ocorridos durante a ditadura são imprescritíveis. Se o cidadão encontra-se subjugado na condição de prisioneiro político e o País submetido a regime de exceção, é mesmo absurdo querer aplicar, a vítimas que se calaram por recearem postular até direitos corriqueiros, os prazos prescricionais ordinários, previstos em lei para situações de normalidade democrática e de desimpedida vigência das mais básicas liberdades. Ora, sob permanente ameaça de encarceramento, assassinato ou desaparecimento pessoal ou de familiares, quem teme abrir a boca para questionar governantes dificilmente confrontará (na sua plenitude e com sucesso) atos de violência estatal perante o Poder Judiciário, ele próprio instituição possivelmente privada de consciência independente e, de mãos atadas, condenada à insuperável omissão. Inaplicabilidade, pois, do prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes do STJ. 3. O Tribunal de origem consignou existirem elementos nos autos que demonstram a condição de anistiado político para fins de obtenção de reparação econômica. Inverter essa conclusão implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ (Súmula 7/STJ). 4. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, devendo ser aplicado imediatamente aos processos em tramitação, vedada, entretanto, a retroatividade ao período anterior à sua vigência. 5. Orientação firmada no julgamento do REsp 1.205.946/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC. 6. Recurso Especial parcialmente provido.” (REsp 1315297/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 17/11/2016) A declaração de anistiado político é conferida em favor daqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 a 05 de outubro de 1988, sofreram prejuízos em decorrência de motivação exclusivamente política, por meio de ato de exceção. O regime jurídico estabelecido aos anistiados políticos encontra-se disposto no art. 8º, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, in verbis: “Art. 8º É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n.º 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei n.º 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.” Para regulamentar o referido dispositivo, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 10.559/2002, que trata do regime do anistiado político, a saber: “Art. 1º O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos: I - declaração da condição de anistiado político; II –reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1o e 5o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (...)” No presente caso, pleiteia a parte autora a concessão da prestação mensal permanente e continuada, prevista na Lei nº 10.559/02. A documentação que instrui a exordial comprova que, de fato, em 01/05/1968 o autor foi detido e “colocado à disposição da Polícia Federal por agitação na Praça da Sé durante as comemorações do 1º de maio”, sendo que “em 3/5/1968 foi colocado em liberdade conforme ofício 225/68 do Departamento de Polícia Federal”. Essas informações constam de relatório datado de 28/08/1972. Em 03/07/1972 também foi produzido relatório sobre Reunião do Conselho de Representantes das Faculdades Metropolitanas Unidas, do qual consta a informação de que o autor teria assumido a presidência dos trabalhos. Concretamente, restou demonstrado que o autor foi preso na época do Regime Militar, bem como que teve as suas atividades fiscalizadas pelo Poder Público, circunstância esta que lhe assegurou a obtenção da declaração de anistiado político e a reparação econômica em prestação única na esfera administrativa. Na verdade, o recorrente se insurge especificamente contra a modalidade de pagamento da indenização, alegando que as demissões arbitrárias sofridas em 4 empresas (Móveis Teperman, Centro de Estudos Empresariais, Setal Instalações Industriais S.A., Industrias Reunidas Balila S.A., e Companhia de Engenharia de Tráfego), nos anos de 1969, 1974, 1979, 1984 e 1986, são suficientes para ensejar o pagamento na modalidade parcelada, nos termos do art. 5º da Lei n. 10.559/2002. Contudo, o requerente não comprovou a existência de nexo de causalidade entre o rompimento do vínculo laboral e a motivação exclusivamente política, o que afasta a possibilidade de reparação econômica em parcelas mensais. Observe-se que o autor foi detido em 01/05/1968 e sua relação de trabalho com a Empresa Terperman só teve início em 06/01/1969 e se encerrou em 31/12/1969, já o vínculo com a Companhia de Engenharia de Trafego ocorreu no período de 19/07/1984 a 21/02/1986, sendo desligado sem justa causa, quando o regime político no Brasil já estava flexibilizado. Assim, embora demonstrada a prática de atos ilícitos e arbitrários em face do apelante durante o regime militar, houve reparação econômica em parcela única, concedida por meio da decisão administrativa da Comissão de Anistia. Cumpre salientar que foi reconhecida a reparação por danos morais, nos autos da ação nº 5000327-09.2016.403.6100, pelos mesmos atos de exceção, impede a cumulação de indenização pelos mesmos fatos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030255-34.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de ação ajuizada por Obemor Pascoal de Carvalho contra a União Federal, com o objetivo o pagamento de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do artigo 5º e seguintes da Lei nº 10.559/2002, ao fundamento de perseguição de política, cujo valor será apurado em fase de cumprimento de sentença, e ainda ao pagamento dos valores atrasados retroativamente à data do requerimento administrativo: 25/10/2010, com juros e correção monetária. A r. sentença julgou o pedido improcedente, condenando ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Custas na forma da lei. Foi deferido o benefício da justiça gratuita. Inconformado autor interpôs apelação, pleiteando a reforma da a r. sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a União ao pagamento da indenização mensal e vitalícia em benefício do recorrente, no valor igual ao da remuneração que receberia caso estivesse na ativa e os valores em atraso. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030255-34.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. PRESCRIÇÃO. LEI 10.559/02. INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. CUMULAÇÃO COM PRESTAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. NEXO CAUSAL ENTRE DE DEMISSÃO E MOTIVO POLÍTICO INEXISTENTE. - A jurisprudência dos Tribunais, consolidou-se no sentido de serem imprescritíveis as pretensões compensatórias decorrentes de violações aos direitos da personalidade e dignidade da pessoa humana, como nos casos de perseguição política ocorrida durante o regime militar, não se aplicando, ao caso o Decreto-Lei nº 20.910/32 e nem os prazos previstos no Código Civil. - A declaração de anistiado político é conferida em favor daqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 a 05 de outubro de 1988, sofreram prejuízos em decorrência de motivação exclusivamente política, por meio de ato de exceção. - O regime jurídico estabelecido aos anistiados políticos encontra-se disposto no art. 8º, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. - No presente caso, pleiteia a parte autora a concessão da prestação mensal permanente e continuada, prevista na Lei nº 10.559/02. - A documentação que instrui a exordial comprova que, de fato, em 01/05/1968 o autor foi detido e “colocado à disposição da Polícia Federal por agitação na Praça da Sé durante as comemorações do 1º de maio”, sendo que “em 3/5/1968 foi colocado em liberdade conforme ofício 225/68 do Departamento de Polícia Federal”. Essas informações constam de relatório datado de 28/08/1972. - Em 03/07/1972 também foi produzido relatório sobre Reunião do Conselho de Representantes das Faculdades Metropolitanas Unidas, do qual consta a informação de que o autor teria assumido a presidência dos trabalhos. - Concretamente, restou demonstrado que o autor foi preso na época do Regime Militar, bem como que teve as suas atividades fiscalizadas pelo Poder Público, circunstância esta que lhe assegurou a obtenção da declaração de anistiado político e a reparação econômica em prestação única na esfera administrativa. - O recorrente se insurge especificamente contra a modalidade de pagamento da indenização, alegando que as demissões arbitrárias sofridas em 4 empresas (Móveis Teperman, Centro de Estudos Empresariais, Setal Instalações Industriais S.A., Industrias Reunidas Balila S.A., e Companhia de Engenharia de Tráfego), nos anos de 1969, 1974, 1979, 1984 e 1986, são suficientes para ensejar o pagamento na modalidade parcelada, nos termos do art. 5º da Lei n. 10.559/2002. - O requerente não comprovou a existência de nexo de causalidade entre o rompimento do vínculo laboral e a motivação exclusivamente política, o que afasta a possibilidade de reparação econômica em parcelas mensais. - O autor foi detido em 01/05/1968 e sua relação de trabalho com a Empresa Terperman só teve início em 06/01/1969 e se encerrou em 31/12/1969, já o vínculo com a Companhia de Engenharia de Trafego ocorreu no período de 19/07/1984 a 21/02/1986, sendo desligado sem justa causa, quando o regime político no Brasil já estava flexibilizado. - Embora demonstrada a prática de atos ilícitos e arbitrários em face do apelante durante o regime militar, houve reparação econômica em parcela única, concedida por meio da decisão administrativa da Comissão de Anistia. Cumpre salientar que foi reconhecida a reparação por danos morais, nos autos da ação nº 5000327-09.2016.403.6100, pelos mesmos atos de exceção, impede a cumulação de indenização pelos mesmos fatos. - Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
11/01/2022, 00:00