Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADILSON FARIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADILSON FARIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WLADIMIR RAPHAEL COLUCCI - SP67783
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007278-98.2021.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos. Tratam os presentes de pedido de cumprimento de sentença de Mandado de Segurança, autos n. 5004698-32.2020.4.03.6114. A ação mencionada foi extinta em abril de 2021. O Impetrante apresentou pedido de cumprimento de sentença e foi proferida decisão indeferindo o pedido – “Vistos. Id 170596554: Sentença transitada em julgado em 09/04/2021, esgotada a prestação jurisdicional no mandado de segurança, sendo que a implantação / cobrança / pagamento / dar-se-á na via administrativa ou em ação própria. Retornem os presentes Autos ao arquivo”. Extinto o Mandado de Segurança sem apreciação do mérito, uma vez que o pedido apresentado era para a finalização de revisão de benefício e a autoridade coatora informou “observou-se que não haviam vínculos registrados no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Portanto considerando a CTPS 18745 SÉRIE 255 EXPEDIÇÃO – 14/03/1970, foram incluídos os seguintes vínculos no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais): • 19/03/1970 a 17/09/1971 - BANCO DE CRÉDITO NACIONAL SA - fls.10 (CTPS) e fls.21 (relatório da tarefa) • 28/08/1972 a 19/01/1973 - CREFISUL SÃO PAULO S.A - fls.11 (CTPS) e fls.21 (relatório da tarefa) • 22/01/1973 a 19/12/1974 - SPI EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO S/A - fls. 12 (CTPS) e fls.21 (relatório da tarefa)”. Assim, esclarece a Autoridade coatora que “majorou-se o tempo de contribuição que passou de 22Anos 7Meses e 20Dias para 22Anos 7Meses e 20Dias, alterando assim composição da média do cálculo. Diante da nova composição do período básico de cálculo a prestação do benefício passou a vigorar conforme os critérios a seguir: RMI Anterior R$ 2.378,87, RMI Revista R$ 3.952,62, MR Anterior R$ 2.635,95, MR Revista R$ 4.379,80. As diferenças provenientes da revisão deverão ser auditados e liberados conforme parágrafo único, do art. 9º da portaria interministerial nº 15 de 10/01/2014. Para tanto, será criada tarefa junto ao Gerenciador de Tarefas (GET), para o serviço específico”. Destarte, não cabe o cumprimento de sentença, uma vez que os autos foram extintos SEM REVOLVER O MÉRITO. Se a parte quer receber valores em atraso relativa a benefício previdenciário DEVERÁ AGUARDAR NA ESFERA ADMINISTRATIVA OU INGRESSAR COM AÇÃO PRÓPRIA, NO CASO, AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO INSS, NÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Posto isto, deixo de receber o cumprimento de sentença, por falta de interesse processual. P.I. SãO BERNARDO DO CAMPO, 31 de janeiro de 2022.