Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: WALDOMIRO PINTO DE ANDRADE - SP113900
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ANTONIO PEREIRA DE LIMA, devidamente qualificado, ajuizou a presente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando o restabelecimento do beneficio da aposentadoria por tempo de contribuição – NB 156.176.652-76 cessado em 01.05.2018, mediante o reconhecimento de períodos especiais e rural laborados. A parte autora juntou procuração e documentos, dando à causa o valor de R$ 112.500,00 (cento e doze mil e quinhentos reais). O termo de prevenção o processo de n.º 5015744-68.2021.4.03.6183 distribuído em 17/12/2021 para a 09ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000669-52.2022.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Pretende a parte autora o restabelecimento do beneficio da aposentadoria por tempo de contribuição – NB 156.176.652-76 cessado em 01.05.2018, mediante o reconhecimento de períodos especiais e rurais laborados. De acordo com análise do processo elencado no termo de prevenção, observa-se que a autora ajuizou em 17/12/2021 a ação de n.º 5015744-68.2021.4.03.6183, que restou distribuída perante a 09ª Vara Previdenciária de São Paulo, com vistas a obter o restabelecimento do beneficio da aposentadoria por tempo de contribuição – NB 156.176.652-76 cessado em 01.05.2018, mediante o reconhecimento de períodos especiais e rural laborados. Deste modo, analisando os autos de n.º 5015744-68.2021.4.03.6183, verifica-se a ocorrência de litispendência a impedir a análise deste feito, questão de ordem pública, e matéria que pode ser conhecida de ofício nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Isto porque a parte autora propôs a ação n.º 5015744-68.2021.4.03.6183, que se encontra em trâmite perante 09ª Vara Previdenciária de São Paulo, visando obter provimento jurisdicional com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Nosso ordenamento jurídico veda a reprodução de ação anteriormente ajuizada (Artigo 337, parágrafos 01º e 02º, CPC) Dispositivo
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, em cumprimento ao art. 85 do CPC; porém isento a parte autora do pagamento enquanto presentes os requisitos autorizadores da concessão da assistência justiça gratuita, deferida nos termos do CPC, art. 98 e ss c/c Lei nº 1.060/50. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SãO PAULO, 31 de janeiro de 2022.