Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS EDUARDO ALVES MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: MAYARA GOTTI GONCALVES MARCAL - MG144557
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030394-78.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por CARLOS EDUARDO ALVES MARTINS em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela provisória, com vistas a obter provimento jurisdicional que determine ao réu a imediata reintegração do autor às Forças Armadas, como agregado/adido, bem como seja o demandante afastado de toda e qualquer atividade, com prestação de tratamento médico. Subsidiariamente, postula que pelo menos seja determinado o retorno do autor às atividades castrenses, com percepção ode vencimentos e tratamento médico. No mérito, pretende a anulação do ato de licenciamento do demandante, com condenação da ré a manter-lhe o tratamento médico, além do pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens, desde a data do ato administrativo. Alternativamente, postula a desconstituição do ato de licenciamento, com subsequente reforma do autor, passando a receber proventos integrais, além da isenção de imposto de renda por doença grave. Subsidiariamente, postula que, caso afastados os dois primeiros pedidos, que seja a ré condenada a restituir todos os valores retidos dos vencimentos do autor a título de contribuição para pensão militar e fundo de saúde. Por derradeiro, formula pedido de condenação da ré em indenização por danos morais, sugerindo o importe de R$ 10.000,00, tudo conforme os fatos e fundamentos jurídicos constantes da exordial. A inicial veio acompanhada de documentos. Pela decisão exarada em 27.10.2021, foi determinado que o autor emendasse a inicial, a fim de comprovar sua alegada hipossuficiência, bem como atribuísse corretamente o valor da causa, juntasse documentos médicos recentes, e por fim, esclarecesse sua alegada incapacidade total para o trabalho. Pela petição exarada em 25.11.2021, a parte autora requereu a desistência da ação, e em relação à alegada hipossuficiência, juntou documentos, reiterando o pedido de concessão da gratuidade judiciária (ID 168614027). É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, conforme documentos juntados com a petição datada de 25.11.2021, denota-se que o autor arca com despesas incompatíveis com a capacidade de suportar o custo desta demanda, razão pela qual defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Por sua vez, tendo em vista a petição da parte autora, subscrita por patrona com expressos poderes (documento ID nº 135571146), HOMOLOGO, para que produza os devidos efeitos jurídicos, o pedido de desistência. Como consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, uma vez que não houve formação da lide. Custas ex lege. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, data de assinatura no sistema.