Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CLAUDIA SOUSA TEIXEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA GRAZIELA FALOPPA - SP267501
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011403-54.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ANA CLAUDIA SOUSA TEIXEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com vistas a obter provimento jurisdicional que condene a ré ao pagamento de diferenças de correção monetária relativas aos saldos de contas vinculadas de FGTS decorrentes da aplicação da TR desde janeiro de 1999, tudo conforme os fatos e fundamentos jurídicos constantes da exordial. A inicial veio acompanhada de documentos. Petição pela demandante em 21.05.2021, acompanhada de guia de custas processuais recolhidas. Pela decisão exarada em 13.08.2021, foi determinada a emenda à inicial, a fim de que o autor regularizasse o valor atribuído à causa, acompanhado de respectiva planilha de cálculo. Interposto agravo de instrumento pela autora, o recurso não foi conhecido pela Egrégia 2ª Turma do TRF da 3ª Região (ID 167951147). Pela decisão exarada em 19.11.2021, foi conferida nova oportunidade para regularização do valor da causa. Decorrido in albis o prazo designado, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Denota-se que, a despeito de ser provocada por duas oportunidades a regularizar o valor atribuído à causa, a demandante não cumpriu a determinação judicial. Por oportuno, esclareceu este Juízo por duas oportunidades que o Excelso STF, no julgamento do ARE 709.212 (Rel.: Min. Gilmar Mendes, Data de Julg.: 13.11.2014), ao declarar a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, reconheceu que os valores relativos a depósitos devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como a diferenças de atualização monetária e juros sobre os saldos das contas vinculadas, submetem-se ao prazo prescricional quinquenal. Naquele julgado, o Relator propôs a modulação dos efeitos da decisão, de forma que, para os casos em que o prazo prescricional já estivesse em curso, aplicar-se-ia o que ocorresse primeiro: a fluência do prazo trintenário, contada do termo inicial, ou do prazo quinquenal, a contar da data daquela decisão (13.11.2014). Deste modo, tendo sido proposta a presente demanda em 13.05.2021, após cinco anos daquela sessão de julgamento do Plenário do Excelso Pretório, encontram-se fulminadas as pretensões anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento do feito. Ressalto que a correta atribuição do valor à causa é pressuposto de validade do processo, questão de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz (CPC, art. 337, III e § 5º), a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do novo diploma processual civil. Ainda neste particular, destaco que o valor da causa não serve apenas para fixação das custas devidas, como também para fins de apuração dos honorários de sucumbência, em caso de improcedência dos pedidos. Em que pese a autorização para que o juiz possa rearbitrar de ofício o valor da causa, tal previsão não isenta a parte autora do ônus que lhe incumbe de atribuir corretamente o benefício econômico almejado. Nem se diga que a requerente estaria sendo surpreendido com a presente decisão, pois teve duas oportunidades de retificar o valor atribuído à causa, mantendo-se inerte, a cujo respeito operou-se a preclusão. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos art. 485, I, e 330, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, na medida em que não ocorreu formação de lide. Custas ex lege, incidentes sobre o valor atribuído à causa. Advirto a parte autora que, em caso de repropositura da demanda, a ausência de regularização do vício que ensejou a extinção deste feito implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 486, § 2º, do CPC. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data de assinatura no sistema.