Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JAILSON DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: ANDREZA RIBEIRO LIMA - SP395860
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A JOSE JAILSON DE SOUSA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria especial. Alega haver trabalhado em condições especiais não reconhecidas nos períodos de 15/04/1991 a 18/05/1991, 14/02/1995 a 02/07/1997 e 18/09/1997 a 29/01/2019 até a DER em 10/06/2019 (sic). Juntou documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado, o Réu ofereceu contestação arguindo preliminar de prescrição quinquenal, e no mérito arrolando argumentos buscando demonstrar que ao Autor não assiste direito de consideração do alegado período de serviço prestado sob condições especiais, afastando a alegada insalubridade. Finda requerendo a improcedência dos pedidos, carreando ao Autor os ônus decorrentes da sucumbência. Manifestando-se sobre a resposta do Réu, o Autor afastou seus termos. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a preliminar de prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo legal. Passo a analisar o mérito. A concessão de aposentadoria especial e a possibilidade de contagem diferenciada de períodos de trabalho sujeitos a condições específicas quando do deferimento de aposentadoria comum eram reguladas pela redação original da Lei n.º 8.213/91, que previa: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) §3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício”. Regulamentando a matéria, sobreveio o Decreto nº 611/92, o qual, em seu art. 64, tratou dos “critérios de equivalência” mencionados pelo dispositivo transcrito, elaborando tabela de conversão. Posteriormente, foi editada a Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, suprimindo do caput a expressão “conforme a atividade profissional”, passando, pelo §3º, a exigir comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Por esse novo regramento, como se vê, não mais bastaria a simples indicação de que o segurado exerceria esta ou aquela atividade, sendo necessário comprovar as características de sua própria condição de trabalho, conforme explicitado no novo §4º da Lei n.º 8.213/91. Importante destacar, porém, que as novas regras ditadas pela Lei nº 9.032/95 tiveram aplicação a partir da sua vigência, sendo óbvio que deverão alcançar apenas os períodos de trabalho sujeitos a condições especiais desenvolvidos após tal data. De fato, quem trabalha em condições especiais tem sua saúde ameaçada ou prejudicada no mesmo dia em que trabalha, incorporando-se ao direito do trabalhador, por isso, a possibilidade de cômputo do respectivo período nos moldes da lei que, na época da atividade especial, regia a matéria. Em outras palavras: o tempo de serviço em condições especiais continua regido pela lei vigente na época em que prestado, devendo assim ser computado quando da concessão da aposentadoria, independentemente de alterações legais posteriores. Total aplicação tem o disposto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”. A questão foi objeto de inúmeros precedentes jurisprudências em igual sentido até que, curvando-se ao entendimento, o próprio Regulamento da Lei nº 8.213/91, veiculado pelo Decreto nº 3.048/99, passou a determinar o respeito ao princípio tempus regit actum na análise do histórico laboral do segurado que tenha trabalhado sob condições insalubres, penosas ou perigosas, conforme §1º do respectivo art. 70, incluído pelo Decreto nº 4.827/03, assim redigido: Art. 70. (...). §1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Fixada a premissa de que não pode a lei posterior retirar do segurado o direito adquirido ao cômputo de períodos de trabalho em condições especiais nos moldes da lei contemporânea à atividade, tampouco poder-se-ia aplicar retroativamente o tratamento ditado pelas Medidas Provisórias de nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 e 1.596, de 11 de novembro de 1997, convertidas na Lei nº 9.528, de 11 de dezembro de 1997, que mais uma vez modificou a redação da Lei nº 8.213/91, desta feita seu art. 58, decretando que “§1º. – A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. DO POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO APÓS 1998 EM COMUM Em 28 de maio de 1995 foi editada a Medida Provisória nº 1.663-10, ao final convertida na Lei nº 9.711/98, que revogou o §5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, deixando de existir, em princípio, a possibilidade de conversão de tempo de serviço sujeito a condições especiais na concessão de aposentadoria comum. Porém, no dia 27 de agosto de 1998 sobreveio a reedição nº 13 de dita MP que, em seu art. 28, ressalvou a possibilidade de aplicação do revogado §5º do art. 57 da Lei de Benefícios sobre tempo de serviço especial prestado até 28 de maio de 1998 conforme o período, podendo-se concluir que ainda era possível a conversão em comum de períodos de atividades desempenhados sob condições especiais até 28 de maio de 1998. Mas a partir da reedição de nº 14 da Medida Provisória nº 1663, seguida da conversão na Lei nº 9.711/98, restou suprimida a parte do texto que revogava o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, tudo fazendo concluir que nada impede a conversão em comum de tempo de serviço especial prestado mesmo depois de 1998. Confira-se a posição pretoriana: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE PARA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM APÓS 1998. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 2. De acordo com o entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.151.363/MG, representativo da controvérsia, é possível a conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, desde que comprovado o exercício de atividade especial. No caso em tela, a recorrente não logrou êxito em demonstrar o exercício de atividade especial após 10/12/97 devido a ausência do laudo pericial para a comprovação da especialidade da atividade desenvolvida, conforme estipulado na Lei 9.528/97. 3. Agravo Regimental não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp nº 919.484/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, publicado no DJe de 18 de abril de 2013). RESUMO 1. Na vigência dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, bem como da redação originária da Lei nº 8.213/91 é suficiente o enquadramento da atividade especial pela categoria profissional ou exposição ao agente nocivo arrolado. 2. A partir da Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995 passou a ser exigida a comprovação do trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física pelos formulários do INSS (SB-40, DSS8030, DIRBEN 8030 etc). 3. Após as Medidas Provisórias de nº 1.523 de 11 de outubro de 1996 e nº 1.596/97, convertidas na Lei nº 9.528/97, é necessária a apresentação de laudo técnico a fim de comprovar a atividade desempenhada em condições especiais, juntamente como o formulário respectivo. 4. Remanesce possível a conversão de tempo de serviço especial prestado após 1998 para concessão de aposentadoria comum. DO RUÍDO No tocante ao agente nocivo ruído, inicialmente foi estipulado o limite de 80 dB, conforme Código 1.1.6 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, passando para 90 dB a partir de 24 de janeiro de 1979, com base no Código 1.1.5 do Anexo I do Quadro de Atividades Penosas, Insalubres e Perigosas referido no Decreto nº 83.080/79. Tal diferenciação de níveis de ruído entre os dois aludidos decretos, entretanto, não impede a aceitação da insalubridade em caso de ruído inferior a 90 dB mesmo na vigência do Decreto nº 83.080/79. Isso porque firmou a Jurisprudência Pátria, no que foi seguida pelo próprio INSS em sede administrativa, o entendimento de que, por classificar o art. 292 do Decreto nº 611/92 como especiais as atividades constantes dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sem impor a diferenciação entre as respectivas vigências, gerou dúvida a permitir a classificação como especial do trabalho exercido em alguma das condições elencadas nos aludidos decretos até 5 de março de 1997, data de edição do Decreto nº 2.172/97, que validamente elevou o nível mínimo de ruído caracterizador do trabalho insalubre a 90 dB. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. 1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental. 2. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, conseqüencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço. 3. Na concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, em face de excesso de ruído, inicialmente foi fixado o nível mínimo de ruído em 80 dB, no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, revogado pelo Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, que elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. 4. Na vigência dos Decretos nº 357, de 7 de dezembro de 1991 e nº 611, de 21 de julho de 1992, estabeleceu-se característica antinomia, eis que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB, o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos à luz da natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro misero para fixar o nível mínimo de ruído em 80 db. Precedentes (REsp nº 502.697/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 10/11/2003 e AgRgAg nº 624.730/MG, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 18/4/2005). 5. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e quando entrou em vigor o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, voltou o nível mínimo de ruído a 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, passou finalmente o índice ao nível de 85 dB. 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp nº 727.497/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, publicado no DJ de 1º de agosto de 2005, p. 603). Com a edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, o nível de ruído foi baixado para 85 dB. Entendo não ser possível interpretação benéfica que vem se desenvolvendo em ordem a permitir a retroação do índice de 85 dB para o labor verificado antes de editado o Decreto nº 4.882/03, pois, conforme inúmeras vezes mencionado, deve-se aplicar no caso a legislação vigente à época em que o trabalho é prestado, o que é válido tanto em benefício quanto em prejuízo do trabalhador. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO PROVENIENTE DA MESMA TURMA JULGADORA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. (...). 5. O nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial é o seguinte: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171/1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.171/1997 e a edição do Decreto n. 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882/2003, 85 decibéis. 6. Agravo regimental desprovido.” (Superior Tribunal de Justiça, AgRg nos EREsp 1157707/RS, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, publicado no DJe de 29 de maio de 2013). Em suma temos, portanto, o seguinte quadro para caracterização de insalubridade derivada de ruído: PERÍODO DE EXPOSIÇÃO NÍVEL MÍNIMO Até 04/03/1997 80 dB Entre 05/03/1997 e 17/11/2003 90 dB A partir de 18/11/2003 85 dB DA NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO A legislação previdenciária, mesmo anterior à Lei nº 9.032/95, sempre exigiu a apresentação do laudo técnico para comprovar a atividade especial em tratando de ruído ou calor. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARA RUÍDO E CALOR. NÃO INFIRMADA A AUSÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão agravada merece ser mantida por estar afinada com a jurisprudência atual e pacífica desta Corte de que, em relação a ruído e calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico. 2. O recorrente não infirmou o principal fundamento da decisão agravada, qual seja, a afirmação do acórdão de inexistência do necessário laudo técnico, situação que esbarra no óbice contido no enunciado nº 283 do STF. 3. Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp nº 941.855/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, publicado no DJe de 4 de agosto de 2008). Todavia, oportuno mencionar que não se exige a contemporaneidade do laudo, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO 1,2 OU 1,4. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE. 1. (...). 4. O fato de não serem os formulários contemporâneos aos períodos de atividade exercida sobre condições especiais não retira a força probatória dos mesmos, uma vez que não há disposição legal que a isso obrigue o emitente ou o empregador a quem cabe encomendar a realização da perícia da qual decorrerá a emissão do laudo e que o fato da não contemporaneidade vá prejudicar a atestação pelo laudo das condições de trabalho havidas, seja porque pode haver documentação suficiente a garanti-la, seja porque o local de trabalho permaneceu inalterado ao longo do tempo, sendo certo que são as próprias empresas em que realizado o trabalho que elaboram os formulários e que são elas, por serem conhecedoras da própria história, as mais indicadas para descrever as condições ambientais nas quais seus empregados trabalhavam. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 200651015004521, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::10/11/2010 - Página::288/289.) De qualquer forma, entendo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP supre a falta do laudo técnico para fins de comprovação do ruído, desde que haja indicação de engenheiro ou perito responsável. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. LAUDO PERICIAL. 1. Pretende o Autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo dos períodos laborados em condições especiais. 2. As atividades exercidas em condições especiais, em que esteve submetido a ruído (acima de 85 dB), foram devidamente comprovadas pelos documentos exigidos em lei, autorizando a conversão. 3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo as vezes do laudo pericial. 4. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo, quando configurada a mora da autarquia. 5. Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, devidamente arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e de acordo com a orientação jurisprudencial pacificada pela Terceira Seção daquela egrégia Corte. 6. Remessa oficial parcialmente provida. (REO 200761830052491, JUIZA GISELLE FRANÇA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 17/09/2008) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INVIÁVEL NO CASO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. (...) 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (APELREEX 200970090001144, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, TRF4 - SEXTA TURMA, 14/01/2010) DO USO DE EPI A questão não necessita de maiores digressões considerando o julgamento do ARE nº 664.335, sob a sistemática da repercussão geral, que pela maioria do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.” “Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL A conversão de tempo de serviço comum para concessão de aposentadoria especial era admitida pela legislação previdenciária até a edição da Lei nº 9.032/95, espécie normativa que, alterando a Lei nº 8.213/91, deu nova redação ao §3º da do art. 57, retirando do ordenamento jurídico o direito que até então havia de converter tempo de serviço comum em especial, e vice-versa, para concessão de qualquer benefício. Remanesceu apenas a possibilidade de converter o trabalho prestado em condições especiais para fim de aposentadoria comum. Não há contradição entre esse entendimento e o já assentado direito adquirido que assiste ao trabalhador de aplicar ao tempo de serviço em condições especiais a legislação contemporânea à prestação. As matérias são diversas. Com efeito, na garantia de aplicação da lei vigente à época da prestação do serviço para consideração de sua especialidade, prestigia-se o direito adquirido, em ordem a incorporar ao patrimônio do trabalhador a prerrogativa de cômputo diferenciado, por já sofridos os efeitos da insalubridade, penosidade ou periculosidade nas épocas em que o trabalho foi prestado. No caso em análise, porém, o que se tem é a discussão sobre qual legislação deverá ser aplicada no momento em que o trabalhador reúne todos os requisitos para obtenção do benefício, não havendo discrepância sobre inexistir direito adquirido a regime jurídico. Logo, se a lei vigente na data respectiva não mais permite a conversão do tempo de serviço comum para fim de aposentadoria especial, resulta o INSS impedido de fazê-lo. Nesse mesma linha assentou o Superior Tribunal de Justiça que “A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.” (STJ, REsp nº 1.310.034/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado no DJe de 19 de dezembro de 2012). DO CASO CONCRETO De início, reconheço a falta de interesse quanto ao reconhecimento especial nos períodos de 01/07/1991 a 31/12/1991 e 01/12/1992 a 18/05/1994, pois reconhecidos administrativamente (ID 432272177, fls. 88/92). Fincadas tais premissas, resta verificar a prova produzida nos autos. O PPP acostado sob ID 432272177, fls. 10/12, informa que o autor, nos períodos de 15/04/1991 a 30/06/1991 e 01/01/1992 a 30/11/1992, esteve exposto a “poeira dos agentes químicos (sílica livre), que se encontra relacionado no item 1.1.12, Anexo I, do Decreto 83.080/1979 e 1.2.10, Anexo III, do Decreto 53.831/1964, que engloba entrou outras, a atividade de moagem e manipulação de sílica na indústria de vidro e cerâmica, e na NR-15, Anexo 12. Dessa forma, mostra cabível o reconhecimento dos períodos de 15/04/1991 a 30/06/1991 e 01/01/1992 a 30/11/1992 como especial. Para o período de 14/02/1995 a 02/07/1997 o autor apresentou PPP (ID 432272177, fls. 13/14), informando a exposição a ruído de 86dB, superior ao limite de no período de 14/02/1995 a 05/03/1997. A circunstância de a medição do ruído ter se dado de forma pontual não prejudica o reconhecimento da especialidade do referido intervalo de tempo, porquanto nesse período (antes da Lei 9.032/1995) não se exigia a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme entendimento dos tribunais superiores, citando-se como exemplo o REsp 1655411/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017. Entretanto, o período não merece enquadramento pois, embora existam elementos apontando para a especialidade do período, em relação ao ruído, o documento juntado aos autos para fazer prova da exposição ao agente insalubre, não preenche todos os requisitos previstos na legislação, estando ausente a indicação do responsável técnico à época da prestação do serviço, bem como informação acerca das mesmas condições de trabalho, maquinário, layout, etc., tornando-o, desse modo, inapto como meio de prova. No que tange ao período de 18/09/1997 a 04/05/2018 (data de expedição do PPP) o autor apresentou o PPP sob ID 432272177, fls. 17/19, informando a exposição ao agente ruído superior ao limite de tolerância legal, de modo habitual e permanente, nos períodos de: 19/11/2003 a 31/05/2009 – 88.6dB 01/06/2009 a 22/03/2010 – 91,23dB 01/07/2011 a 31/05/2012 – 91,97dB 01/06/2012 a 31/05/2015 – 91,4dB 01/06/2015 a 31/05/2016 – 91,1dB 01/06/2016 a 31/05/2017 – 91,6dB 01/06/2017 a 04/05/2018 – 89,9dB Quanto ao período de 23/03/2010 a 30/06/2011, em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, cumpre mencionar que no julgamento do Recurso Especial 1.723.181/RS, cuja decisão transitou em julgado em 04/05/2021, o STJ estabeleceu o Tema 998 com o seguinte teor: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". Em relação ao calor, levando-se em conta a atividade desenvolvida pelo
autor: trabalho moderado e em movimento, o limite de tolerância é de 29ºC, cabendo, também, por esse motivo, o enquadramento como especial dos períodos de 01/07/2011 a 31/05/2012 e 01/06/2013 a 31/05/2017, uma vez que exposto a 31,03ºC e 29,3ºC, respectivamente, de modo habitual e permanente. Por fim, cumpre mencionar que o PPP apresentado possui responsável técnico em todo o período e foram utilizadas técnicas de acordo com as normas legais, além de informar, que embora, em partes, extemporâneo, não houve alteração significativa no tipo de máquinas, equipamentos e layout. Logo, deverão ser reconhecidos como laborados em condições especiais os períodos de 15/04/1991 a 30/06/1991, 01/01/1992 a 30/11/1992 e 19/11/2003 a 04/05/2018. A soma do tempo especial computado administrativamente pelo INSS acrescida do período aqui reconhecido totaliza até a DER 17 anos, 6 meses e 20 dias de contribuição, insuficiente à concessão da aposentadoria especial. O autor requereu a reafirmação da DER para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, ausentes documentos que comprovem a especialidade do labor após 04/05/2018, impossível a sua apreciação como pretendido. Passo à análise do pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição. A soma de todo o tempo computado administrativamente pelo INSS acrescida do período especial aqui reconhecido e convertido totaliza 34 anos, 7 mês e 11 dias de contribuição, insuficiente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. POSTO ISSO, e considerando o que mais dos autos consta, quanto o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/07/1991 a 31/12/1991 e 01/12/1992 a 18/05/1994, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Quanto aos demais pedidos, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a reconhecer o tempo especial e converter em comum nos períodos de 15/04/1991 a 30/06/1991, 01/01/1992 a 30/11/1992 e 19/11/2003 a 04/05/2018. Em face da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, calculado sobre o valor da condenação, que serão arbitrados quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ e atentando-se para os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor. P.I. São Bernardo do Campo, 31 de janeiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005898-74.2020.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo