Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEFERSON LUIZ MARTINEZ Advogado do(a)
AUTOR: MAIRA GRAZIELI OSILHIRI - PR62724
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000931-82.2021.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
Trata-se de Ação proposta pelo rito comum por JEFERSON LUIZ MARTINEZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requerendo, em síntese, o pagamento de valores decorrentes de diferenças de correção monetária de depósitos FGTS. A ação foi ajuizada no dia 19.05.2021, atribuindo-se à causa o valor de R$ 2.235,86 (dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos). É o relato do essencial. Decido. Dispõe a Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” (art. 3º), estabelecendo, ainda, que, onde estiver instalado, a sua competência será absoluta (art. 3º, § 3º). Nesta Subseção Judiciária, o Provimento CJF3R nº 17, de 11 de setembro de 2017, implantou, a partir de 18/09/2017, o Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal, com jurisdição sobre os municípios de Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Jateí, Juti, Mundo Novo, Naviraí, Sete Quedas e Tacuru. No caso em análise, a ação foi ajuizada quando já implantado o Juizado Especial Adjunto, tendo sido atribuído à causa valor inferior ao limite legal, de 60 (sessenta) salários mínimos, que, quando do ajuizamento da ação, equivalia a R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais). A incompetência desta Vara Federal é, pois, flagrante. Entretanto, a remessa ao Juizado Especial Federal Adjunto de autos eletrônicos em trâmite nesta Vara Federal é inviável na medida em que, não obstante os autos de processos em trâmite em ambos sejam virtuais, os sistemas processuais utilizados pelos órgãos – SisJEF e PJe, respectivamente – são incompatíveis entre si. Nesse sentido, cito julgados: PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPATIBILIDADE DE SISTEMAS. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação contra sentença que, ao declarar a incompetência do Juízo comum para processar o feito e a impossibilidade de remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, c/c o art. 295, V, do CPC. 2. A parte apelante argumenta que os autos deveriam ser remetidos para o Juizado Especial Federal, em vez do processo sem extinto. 3. Não merece reparo a sentença que, ao declarar a incompetência do Juízo comum em razão do valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos (art. 3º, da Lei 10.259/01), deixa de remeter os autos ao Juizado Especial Federal e extingue o processo sem resolução de mérito, por incompatibilidade dos sistemas (in casu, Tebas e Creta), não havendo se falar em violação ao art. 113, parágrafo 2º, do CPC. 4. Precedentes do TRF da 5ª Região: PJE: 08000576020134058307 e AC554332/PE. 5. Apelação improvida. (AC 00017263620124058205, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::13/03/2015 - Página::72. Grifei). PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. ARTIGO 3º, PARÁGRAFO 3º DA LEI Nº 10.259/2001. DISTRIBUIÇÃO DIGITAL NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DO PROCESSO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS SISTEMAS DE PROCESSO ELETRÔNICO. [...] 4. Correta, portanto, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, do CPC, e reconheceu que o feito deve ser processado e julgado no Juizado Especial Federal, competente para tanto, nos termos da Lei nº 10.259/2001. 5. Inviabilidade da remessa dos autos àquele Juízo, por incompatibilidade entre os sistemas de processo judicial eletrônico adotados (PJE e CRETA). Apelação improvida. (AC 08004600520124058100, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma.) Ademais, o ajuizamento pela própria parte de uma nova ação perante o Juizado Especial Adjunto implica maior celeridade do que aguardar a inserção do processo no SisJEF pelo Juízo, após declínio de competência. Assim, o indeferimento da petição inicial, por carência de interesse processual, é medida que se impõe, isso porque, afinal, a via processual eleita pela parte para buscar a tutela do direito material que alega ter – procedimento comum, disciplinado pelo Código de Processo Civil, em detrimento do especial regulado pela Lei 10.259/01 – é, de fato, inadequada. Finalmente, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, consoante requerimento formulado nos autos, cuja veracidade se presume, sob as penas da lei.
Diante do exposto, com fulcro no art. 330, III c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Custas pela autora, das quais é isenta face à gratuidade da justiça ora deferida. Sem honorários, eis que não houve citação. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.