Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. A. P. D. O. REPRESENTANTE: DEOLINDA PEDROSO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIA GODOY - SP168820-N, OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: DEOLINDA PEDROSO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLAUDIA GODOY - SP168820-N D E C I S Ã O RECURSO ESPECIAL
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022224-53.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora em demanda ajuizada visando à concessão de benefício assistencial. Determinou-se a devolução dos autos à Turma julgadora, para eventual retratação nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, considerando-se o quanto decidido pelo C. STJ no RESP nº 1.112.557/MG. Sobreveio, então, o acórdão ID 175015523, que manteve o entendimento do acórdão recorrido. A parte autora interpôs novo recurso especial ratificando as razões daquele interposto anteriormente. Decido. O recurso merece admissão. Ao não conceder o benefício assistencial pleiteado, a partir do momento em que o irmão passou a auferir renda, concluindo com base na mesma, pela ausência de hipossuficiência, o acórdão recorrido põe-se, prima facie, em contrariedade ao entendimento consolidado pelo C. STJ no bojo do RESP 1.112.557/MG. Quanto às demais irresignações contidas no recurso, aplicável a Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal. Face ao exposto, admito o recurso especial. Int. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D E C I D O. Inicialmente, considero o segundo recurso extraordinário interposto (ID 189966094) como ratificação do primeiro (ID 146366976). Passo ao exame. A respeito da norma constitucional invocada pelo recorrente, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 865.645/SP, resolvido conforme a sistemática do artigo 543-B do CPC de 1973, assentou a inexistência de repercussão geral da matéria relativa ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, o que se deu por manifestação assim ementada, verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (STF, Plenário Virtual, ARE nº 865.645/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.04.2015, DJe-075 DIVULG 22-04-2015 PUBLIC 23-04-2015) Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int.