Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: R. M. D. B. REPRESENTANTE: ALINE FERNANDA MARCATTI Advogado do(a)
APELADO: TIAGO GEROLIN MOYSES - SP255273-N, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5771577-96.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: R. M. D. B. REPRESENTANTE: ALINE FERNANDA MARCATTI Advogado do(a)
APELADO: TIAGO GEROLIN MOYSES - SP255273-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Processo devolvido pelo e. STJ para eventual adequação do acórdão.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: R. M. D. B. REPRESENTANTE: ALINE FERNANDA MARCATTI Advogado do(a)
APELADO: TIAGO GEROLIN MOYSES - SP255273-N, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Em observância ao decidido pelo e. STJ no recurso especial, no sentido de que "cabível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, notadamente quando a diferença entre a remuneração do preso e o teto legal for ínfimo", passo ao julgamento. Os requisitos para concessão do auxílio-reclusão são: (a) a qualidade de segurado do recluso; (b) a qualidade de dependente do postulante do benefício; (c) um requisito negativo, que é o não recebimento de determinados rendimentos; (d) o recolhimento à prisão; (e) a baixa renda do segurado (requisito incluído pela Constituição); (f) e a carência de 24 contribuições (exigida para as prisões ocorridas a partir de 18/01/2019). A requerente, nascida em 01/10/2012, pleiteia a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu genitor, estando a filiação comprovada pela certidão de nascimento. Sendo filha menor do recluso, a dependência em relação ao segurado é presumida (art. 16, I, da Lei 8.213/91). A Certidão de Recolhimento Prisional atesta que o pai da requerente foi preso em 25/03/2015. Verifica-se que, na data do encarceramento, o recluso mantinha vínculo de emprego com a Empresa Retifica de Motores Belinello Ltda, restando comprovada sua qualidade de segurado (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/1991). Conforme extrato do CNIS/DATAPREV, o último salário de contribuição integral do segurado foi de R$ 1.108,08 (hum mil cento e oito reais e oito centavos) valor superior ao limite de R$ 1.089,72 (hum mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos) estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13 de 09/01/2015. No entanto, consoante entendimento do e. STJ, a pequena diferença entre o limite estabelecido na portaria e o salário-de-contribuição do recluso, de R$ 18,36, não pode servir de justificativa para se negar o benefício, tendo em vista a proteção social que representa. Portanto, é de se concluir que a parte autora tem direito ao auxílio-reclusão. No que se refere à data do início do benefício, deverá ser a data da prisão ocorrida em 25/03/2015, já que em face de menor absolutamente incapaz não corre a prescrição (art. 198, I do Código Civil e art. 116, §4º, do Decreto nº 3.048/99). No que respeita à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal, obedecer ao disposto na Lei 8.213 de 1991 e legislação subsequente, no que for pertinente ao caso. O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento). No que tange à base de cálculo e, considerando, a questão submetida à julgamento no Tema n. 1.105 do C. STJ (Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias) postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. Relativamente às custas processuais, é imperioso sublinhar que o art. 8º da Lei 8.620, de 05.01.93, preceitua o seguinte: "O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado nas condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. (...)". Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado, a Colenda 5ª Turma deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, consoante o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. De conseguinte, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir. Presentes que se encontram os pressupostos contidos no artigo 300 do CPC, notadamente a prova inequívoca de que a requerente já implantou os requisitos necessários ao gozo do benefício perseguido, assinalando ainda a urgência na percepção do benefício que - pela sua própria natureza - constitui-se em verba de alimentos,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5771577-96.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando a concessão de auxílio-reclusão. A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a conceder à autora o benefício de AUXÍLIO-RECLUSÃO desde a data da prisão do segurado recluso, ocorrido em 25/03/2015. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios. Dispensou o reexame necessário e concedeu a tutela. Apelação do INSS, na qual alega que o último salário-de-contribuição do recluso era superior ao limite legal previsto em lei. Requer a improcedência do pedido e a revogação da tutela. Subsidiariamente, caso mantida a procedência, pugna pela alteração dos critérios de cálculo da correção monetária. Em decisão monocrática, datada de 12/11/2019, foi dado provimento ao recurso da autarquia para reformar a sentença e revogar a tutela. Inconformado o Ministério Público Federal agravou, tendo sido negado provimento ao seu recurso. O parquet, então, interpôs recurso especial, admitido. Em 17/05/2021, o e. STJ deu parcial provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos à origem para analisar o direito à concessão do auxílio-reclusão à luz do entendimento de flexibilização do critério econômico. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5771577-96.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para o fim de determinar a implantação imediata do benefício. Para tanto, concedo ao INSS o prazo máximo de trinta (30) dias para as providências administrativas necessárias.
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, dou provimento ao agravo da parte autora, para condenar a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de auxílio-reclusão, com abono anual, a partir da data da prisão e a pagar-lhe as parcelas vencidas, com atualização monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Deferida a tutela. É COMO VOTO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. REFORMA DO ACÓRDÃO. - Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC. - Processo devolvido pelo e. STJ para eventual adequação do acórdão proferido à orientação firmada no sentido de que "cabível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, notadamente quando a diferença entre a remuneração do preso e o teto legal for ínfimo". - No caso, a requerente, nascida em 01/10/2012, pleiteia a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu genitor, estando a filiação comprovada pela certidão de nascimento. - Sendo filha menor do recluso, a dependência em relação ao segurado é presumida (art. 16, I, da Lei 8.213/91). - A Certidão de Recolhimento Prisional atesta que o pai da requerente foi preso em 25/03/2015. - Verifica-se que, na data do encarceramento, o recluso mantinha vínculo de emprego com a Empresa Retifica de Motores Belinello Ltda, restando comprovada sua qualidade de segurado (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/1991). - Conforme extrato do CNIS/DATAPREV, o último salário de contribuição integral do segurado foi de R$ 1.108,08 (hum mil cento e oito reais e oito centavos) valor superior ao limite de R$ 1.089,72 (hum mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos) estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13 de 09/01/2015. - No entanto, consoante entendimento do e. STJ, a pequena diferença entre o limite estabelecido na portaria e o salário-de-contribuição do recluso, de R$ 18,36, não pode servir de justificativa para se negar o benefício, tendo em vista a proteção social que representa. - Portanto, é de se concluir que a parte autora tem direito ao auxílio-reclusão. - Fixados consectários. - Juízo de retratação positivo. Agravo provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, em sede de juízo de retratação, dar provimento ao agravo da parte autora e DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.