Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442, ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552, DANIEL CORREA - SP251470
EXECUTADOS: BR NUTRICAO ANIMAL LTDA - ME, DANILO DE BORTOLI ALVES, MARIA MADALENA PAVIN Advogado do(a)
EXECUTADO: ROGERIO ROMEIRO MANZANO BENTO - SP275228 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001281-39.2014.4.03.6124
Trata-se de Execução Extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra BR NUTRICAO ANIMAL LTDA – ME, DANILO DE BORTOLI ALVES e MARIA MADALENA PAVIN, visando adimplemento de contrato bancário, cujo valor inicial da execução monta de R$ 93.990,38. No curso da execução foi expedida Carta Precatória para comarca de Santa Fé do Sul/SP, sendo por lá, dia 22/06/2021, penhorado 1/6 (um sexto) do imóvel objeto da matrícula nº 18.929 do CRI de Santa Fé do Sul/SP, cuja parte penhorada foi avaliada em R$ 10.000,00, sendo o valor total do imóvel R$ 60.000,00. A executada Maria Madalena Pavin foi intimada da penhora em 25/06/2021. Tudo conforme certidão do Oficial de Justiça ID 91227323 p.18/20. Foram, então, designadas datas para leilões do referido imóvel penhorado, sendo o primeiro leilão para o dia 07/02/2022. A executada foi intimada das designações em 14/10/2021 (ID 130789926) Compareceu agora a executada para apresentar pedido de impenhorabilidade do imóvel, bem como de suspensão dos leilões designados. A Caixa exequente pugnou pelo indeferimento. É o relatório. Decido. O pleito não deve prosperar, eis que desprovido de comprovação de modificação da situação fática já constatada nos autos, senão vejamos. Note-se que, quando o juízo ordenou a penhora sobre o imóvel matrícula 18.929 do C.R.I. de Santa Fé do Sul/SP, por cautela, no bojo do despacho/Carta Precatória, ordenou também que antes fosse constatado justamente se referido imóvel tratava-se de bem de família (ID 23821030 p.146/148). Diligentemente, o Oficial de Justiça ao cumprir a ordem certificou claramente: “...CONSTATEI que referida casa não é bem de família da executada Maria Madalena Pavim, sendo assim PENHOREI e AVALIEI o imóvel...” Naquela mesma ocasião, o Oficial de Justiça levantou a informação de que a executada Maria Madalena Pavin residia em outro endereço (Rua Altino de Queiroz, 252, Três Fronteiras/SP) que não do imóvel penhorado. Tal fato reforça a penhorabilidade do bem, uma vez que o imóvel penhorado não servira para moradia da executada, ou seja, a necessidade primordial de moradia, salvaguardada pela Lei 8.009/1990, era provida independentemente da constrição em tela. É o que há dos autos. Vale ressaltar que a executada foi pessoalmente intimada e nomeada depositária do imóvel penhorado em 25/06/2021. Assim, poderia impugnar a penhora desde essa data. Tendo optado pela inércia, repousando na sua aparente conformidade com a constrição, fez com que o juízo submetesse às hastas para alienação do bem. Somente agora, às vésperas da realização do leilão, resolveu movimentar a máquina judiciária. Contudo, sem apresentar qualquer comprovação da modificação fática aqui ventilada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito da executada. Aguardem-se as realizações dos leilões. P.I. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal