Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: I. P. H. L. -. E. Advogado do(a)
IMPETRANTE: ACACIO ROBERTO DE MELLO JUNIOR - SP164735
IMPETRADO: C. E. F. -. C. Advogados do(a)
IMPETRADO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958, CARLOS ALBERTO DOS REIS - SP231877 Sentença Tipo C S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
HABEAS DATA (110) Nº 5002933-16.2021.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de habeas data impetrado por Ipê Park Hotel Ltda.-EPP em face do Gerente da Caixa Econômica Federal visando a compelir o impetrado a informar à impetrante quais os requisitos necessários inatendidos para a concessão do crédito PRONAMPE no percentual de 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, e para que querendo, venha contestar os fatos narrados, sob pena de arcar com os efeitos da revelia; b) Dada a documentação já juntada que comprova o atendimento de vários dos requisitos para a concessão do crédito, requer seja determinada a retificação dos dados em caso de imprecisão; c) Pugna pela inversão do ônus da prova, conforme o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC (Lei 8.078/1990), caso seja necessário, naquilo que ao autor for de difícil comprovação em virtude da hipossuficiência do consumidor, especialmente por se tratar de informações ou documentos que estejam em posse da Impetrada; d) Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos, nos moldes do artigo 13 da Lei 9.507/1997, obrigando a entrega definitiva das informações solicitadas, bem com, sua retificação em caso de imprecisão. Com a inicial vieram documentos. Inicialmente foi determinado que a impetrante indicasse a autoridade apontada como coatora, advindo emenda à inicial. O impetrado prestou informações, refutando a tese da exordial, com preliminar. Entendeu o Ministério Público Federal desnecessária sua intervenção. É o relatório do essencial. II - FUNDAMENTAÇÃO Diz a impetrante que, em junho do ano passado e do corrente ano a impetrante através de diversos meios de comunicação ficou sabendo da disponibilização de crédito através do PRONAMPE em montante de 30% da receita bruta anual do exercício 2019 e, como passa por dificuldades financeiras devido aos efeitos da pandemia, solicitou junto à impetrada a concessão do crédito, juntando para tanto todos os documentos solicitados. Documentos em anexo. Informa que, contudo, em 17/06/2021 foi surpreendida pela resposta da impetrada que de forma vaga disse existir apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para emprestar para impetrante em afronta ao que diz a legislação do Pronampe. (30% da receita bruta do exercício 2019), Contudo, conforme documentos em anexo, não há quaisquer impedimentos pendentes, tanto é verdade que a impetrada irá liberar parte dos R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), que tem direito a impetrante, ou seja, irá liberar apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em total afronta a legislação do PRONAMPE: 30% DA RECEITA BRUTA ANUAL DO EXERCÍCIO 2019. Registra que, diante da absoluta subjetividade da resposta não se coadunando com a interpretação da legislação do Pronampe, vide prever 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019 da Impetrada e da necessidade da Impetrante neste período de Pandemia em lançar mão dos recursos oferecidos pelo Pronampe, dirigiu verbalmente a Impetrada solicitação de informações com o seguinte teor: “(...) Esta empresa, por oportunidade da solicitação juntou documentação integral e plenamente apta a concessão do crédito, sendo que, foi-lhe negado tanto o crédito de 30% da receita bruta anual de 2019, quanto o motivo, sendo a situação absolutamente injusta, vez que, lhe tolhe inclusive os direitos de socorrer-se de outras esferas administrativas da CEF, bem como, judiciais, pois não sabe sequer porque foi-lhe negado”. Pontua que o pedido foi recebido pela Impetrada, até a presente data não houve qualquer resposta conclusiva dizendo que depois irá liberar mais dinheiro. No entanto irá liberar R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e não soube informar quando e porque não libera 30% da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019. Consigna que, está sendo arbitrariamente negado à Impetrante informações indispensáveis ao exercício de seu direito de pleitear recursos do Pronampe, no importe de 30% da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019. Pois bem. Com efeito, conceder-se-á “habeas data”... para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público (artigo 5º, LXXII, da Carta Magna). De início, a impetrante não trouxe com a inicial documento a embasar seu intento, a saber, requerimento administrativo, tampouco indeferido ou apontando a aludido subjetividade de informações. No que toca à recusa da autoridade, o Superior Tribunal de Justiça já emitiu a Súmula nº 2: “Não cabe o habeas data (cf, art. 5., LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa”. Todavia, tal óbice pode ser presumido (artigo 8º, parágrafo único, I, da Lei 9.507/97), desde que o impetrante tenha efetivado o requerimento administrativo e a instituição pública não tenha se manifestado, ponto já assente na jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA AO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES. ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI 9.507/1997. OBTENÇÃO DE CERTIDÕES E CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. É pacífico o entendimento nessa Corte Superior no sentido de que a utilização do habeas data está diretamente relacionada à existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa da autoridade em responder ao pedido de informações, seja de forma explícita ou implícita (por omissão ou retardamento no fazê-lo). 2. Na hipótese dos autos, todavia, o impetrante não pretende assegurar o conhecimento de informações, até porque já teve acesso a todos os dados do Conselho de Justificação, conforme documentação apresentada às fls. 12/19. Tampouco há na inicial qualquer pedido de retificação dos dados existentes nos autos que se encontram arquivados na Ajudância Geral do Quartel General do Exército. O objetivo do presente habeas data é tão somente obter cópia dos autos do processo administrativo do Conselho de Justificação a que foi submetido em 1998, bem como certidões correlatas a esse mesmo processo de justificação, finalidade não amparada pela via eleita, conforme já decidiu esta Corte. Precedentes: RESP 904.447/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 24.5.2007; EDHD 67/DF, Primeira Seção, rel. Ministra Denise Arruda, DJ de 2/8/2004. 3. Processo extinto sem resolução de mérito”. (STJ – Número 2011.02.53425-7 – Classe HD - HABEAS DATA - Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO – Data 29/02/2012 Data da publicação 08/03/2012) Como dito, tal fato não ocorreu. No mais, como argumentado nas informações, é claro o intento da impetrante em se insurgir contra a decisão do banco, que, no caso, atua adstrito aos ditames da Lei do Pronampe, nº 13.999. Some-se que os critérios do programa são de conhecimento objetivo de todos, da Caixa, inclusive. Como se vê, não se trata o intento da impetrante de buscar a ciência ou a correção de dados seus, particulares. Assim, na medida em que as condições da ação podem ser analisadas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigos 337, §5º, e 485, §3º, do Código de Processo Civil), aprecio a inicial sob esse enfoque e, examinando o interesse processual sob o trinômio necessidade, utilidade e adequação, concluo como cristalino que, no caso em tela, a via eleita não é adequada, pelo que, sem delongas, falece à impetrante interesse processual. Acolho, assim, a preliminar. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, por ausência de interesse de agir, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. O inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal estabelece que são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. A lei de regência do habeas data (9.507/97) prevê que São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de “habeas data” (artigo 21). Por sua vez, a Lei 9.289/96, que Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências, diz que Não são devidas custas nos processos de habeas corpus e habeas data (artigo 5°). No que toca aos honorários, penso que as normas citadas deixam claro o seu descabimento, como se vê: “PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. HONORÁRIOS. ISENÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - A Constituição Federal isentou de custas e despesas judiciais o processo de Habeas Data, como os demais atos necessários ao exercício da cidadania (CF, art. 5º, LXXVII). No mesmo sentido, o art. 21, da Lei n. 9.507/97 repetiu o princípio da gratuidade do processo. Aplicação analógica da Súmula n. 512, do STF. Honorários afastados. II - Apelação Improvida”. TRF3 - AHD 00099974320094036120 - Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA - e-DJF3 Judicial 1 - DATA:21/02/2013..FONTE_REPUBLICACAO). Assim, não há que se falar em custas processuais e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal