DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA
OAB/SP 58079·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO TEMPORIM CALAF
OAB/SP 199894·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivamento - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS Reebimento da guia 78/2019
08/03/2023, 06:49
Redistribuição - REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA INSTANTANEA
08/03/2023, 06:49
Decorrido prazo de PECVAL INDUSTRIA LTDA em 13/12/2022 23:59.
14/12/2022, 00:28
Publicado Certidão em 21/11/2022.
21/11/2022, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
19/11/2022, 00:06
Arquivado Definitivamente
17/11/2022, 17:58
Expedição de Outros documentos.
17/11/2022, 12:32
Juntada de certidão
17/11/2022, 12:32
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em 25/08/2022 23:59.
26/08/2022, 00:04
Decorrido prazo de PECVAL INDUSTRIA LTDA em 18/08/2022 23:59.
19/08/2022, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
10/08/2022, 00:20
Publicado Despacho em 10/08/2022.
10/08/2022, 00:20
Expedição de Outros documentos.
08/08/2022, 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/08/2022, 19:00
Proferido despacho de mero expediente
08/08/2022, 19:00
Documentos
Despacho
•08/08/2022, 19:00
Ato Ordinatório
•07/03/2022, 15:10
19/11/2022, 00:06
Arquivado Definitivamente
17/11/2022, 17:58
Expedição de Outros documentos.
17/11/2022, 12:32
Juntada de certidão
17/11/2022, 12:32
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em 25/08/2022 23:59.
26/08/2022, 00:04
Decorrido prazo de PECVAL INDUSTRIA LTDA em 18/08/2022 23:59.
19/08/2022, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
10/08/2022, 00:20
Publicado Despacho em 10/08/2022.
10/08/2022, 00:20
Expedição de Outros documentos.
08/08/2022, 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/08/2022, 19:00
Proferido despacho de mero expediente
08/08/2022, 19:00
Conclusos para despacho
17/03/2022, 18:21
Decorrido prazo de PECVAL INDUSTRIA LTDA em 16/03/2022 23:59.
17/03/2022, 00:18
Juntada de Petição de manifestação
15/03/2022, 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
09/03/2022, 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2022.
09/03/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/03/2022, 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/03/2022, 15:10
Juntada de ato ordinatório
07/03/2022, 15:09
Juntada de certidão
07/03/2022, 15:07
Recebidos os autos
02/03/2022, 11:43
Juntada de memoriais
02/03/2022, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PECVAL INDUSTRIA LTDA Advogados do(a)
APELADO: HENRIQUE GAEDE - PR16036-A, FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - PR25706-A ATO ORDINATÓRIO Considerando a anotação na autuação dos autos em epígrafe, bem como a impossibilidade da sua inclusão no cabeçalho do documento ID: 193155203 (acórdão de lavra do Exmo. Desembargador Federal Peixoto Junior), procedo a sua intimação nos termos abaixo reproduzido: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator)
Apelante: alega que em respeito ao princípio da causalidade não deveria ter sido condenada em honorários advocatícios, uma que a culpa pela inscrição em dívida ativa dos valores em cobro é da própria contribuinte que declarou informações equivocadas, cuja retificadora não lhe foi transportada. Afirma, por fim, que ainda está isenta do pagamento de tal verba( art. 19, § 1º, I da Lei 10.522/002), pelo fato de ter reconhecido o pleito da embargante. Com contrarrazões. É o relatório. Divergindo no julgamento efetuado, procedo à declaração de voto. Compulsados os autos, verifica-se tratar-se de embargos à execução fiscal opostos por Pecval Indústria Ltda. alegando que “(i) os débitos relativos à contribuição previdenciária patronal (CDA nº 45.212.524-3) inexistem, visto que a partir da MP 56312012, convertida na Lei no 12.71512012, a Embargante não está mais sujeita ao recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal, e sim da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta” e que “(ii) o débito relativo à contribuição previdenciária do segurado (CDA nº 45.212.5251) foi devidamente recolhido à Previdência Social, em que pese a indicação errônea do CNPJ na respectiva GPS”. Manifestou-se a exequente reconhecendo que “autora não está sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal com base no art. 22, 1, da Lei n1 8.212/91” e requerendo “não seja condenada ao pagamento de honorários”. Sobreveio a prolação de sentença homologando “o reconhecimento da procedência do pedido dos presentes embargos à execução” e condenando a União em honorários advocatícios em vista do princípio da causalidade. Recorre a União, sustentando que “os lançamentos decorreram de sucessivos erros por culpa exclusiva do Apelado, confessados, inclusive, na própria petição inicial” e a incidência do disposto no art. 19, §1º, I, da Lei n° 10.522/2002. Subiram os autos ao Tribunal, também por força da remessa oficial. A meu juízo, razão assiste à União. Com efeito, o que se colhe do quadro que se apresenta nos autos é que a União reconheceu a procedência do pedido, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/02, que expressamente afasta a condenação em honorários advocatícios, "inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade": “Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial”. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. SATISFAÇÃO DE VALORES. DÍVIDA ATIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. I - Na origem,
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PECVAL INDUSTRIA LTDA Advogados do(a)
APELADO: ALESSANDRO TEMPORIM CALAF - SP199894-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011681-38.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pela União Federal contra a r. sentença que, em sede de embargos opostos por PECVAL INDÚSTRIA LTDA contra a execução fiscal de valores previdenciários, objetivando o provimento judicial de que a cifra em cobro é indevida, homologou o reconhecimento do pedido feito pela exequente e declarou extinta a cobrança, nos termos do art. 487, III, “a” do CPC atual. Por fim, condenou a embargada no pagamento de honorários advocatícios em metade do percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º I a V c/c art. 90, § 4º ambos do Código de Processo Civil.
trata-se de exceção de pré-executividade em execução fiscal da dívida ativa. Na sentença, julgou-se procedente a exceção. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação em que se pretendia a fixação de honorários. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - Não assiste razão à recorrente. De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhece a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002, não sendo mais aplicável o entendimento no EREsp n. 1.215.003/RS, julgado em 28/3/2012. Nesse sentido: REsp n. 1.759.051/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp n. 1.544.450/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1851216/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020) Por outro lado, do compulsar dos autos verifica-se que a hipótese é de preenchimento errôneo pela parte contribuinte das declarações entregues à Fazenda, de modo que também sob a perspectiva do princípio da causalidade descabe a condenação da União em honorários advocatícios. Estas as razões de meu voto dando provimento ao recurso da União e à remessa oficial. É voto declarado. Peixoto Junior Desembargador Federal APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011681-38.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES recebo o recurso em ambos os efeitos. O fato de a ré ter reconhecido o direito da autora e concordar com a extinção do executivo fiscal em razão da cobrança em duplicidade do crédito não insere a questão no disposto no art. 19, § 1º, I da Lei 10.522/2002, tendo em vista que tal matéria não é tratada pela referida lei, a ensejar isenção da honorária advocatícia. A propósito: “EXECUÇÃO FISCAL. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/02. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O CRÉDITO TRIBUTÁRIO JÁ TER SIDO PAGO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A alteração promovida pela Lei nº 12.844/2013 no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02 passou a prever, expressamente, a aplicabilidade do referido dispositivo em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários advocatícios; contudo, o reconhecimento da procedência do pedido por parte do Procurador da Fazenda Nacional deve estar relacionado com as matérias tratadas nos arts. 18 e 19 da referida Lei. 2. Entre as matérias indicadas nos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/02, não está elencada a questão relativa ao ajuizamento do executivo fiscal quando o crédito tributário já se encontrava adimplido. Assim, eventual reconhecimento da demanda por parte do Procurador da Fazenda Nacional não tem o condão de afastar a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios. 3. Não estando a matéria objeto da demanda entre aquelas elencadas no art. 19 da Lei nº 10.522/02, não há falar em aplicação do disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02, razão pela qual deve ser mantida a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos fixados pelo MM. Juízo a quo. 4. Apelação improvida.” ( TRF4, AC nº 00007272420164049999, 1ª Turma, rel. Amaury Chaves de Athayde, DE 20-10-2016) A questão tratada nos autos não é matéria de jurisprudência unanime contrária à Fazenda Pública em repercussão geral ou repetitivo, nem foi objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional nos termos do art. 19, II da Lei 10.522/2002. Além disso, o reconhecimento do pedido que dá ensejo à não fixação de honorários advocatícios não diz respeito a quaisquer ações, mas somente aquelas cuja matéria tratada coincide com as constantes nos artigos 18 e 19 da Lei 10.522/2002. É certo que a devedora transmitiu informação equivocada, mas antes da inscrição em dívida ativa foi enviada a GFIP retificadora pela contribuinte. O não recebimento da GFIP retificadora por falha do Sistema de Informação da exequente, o ônus decorrente disso não pode ser carreado à contribuinte. Sendo assim, a questão deve ser regulada pelo art. 90 do CPC atual que prescreve o seguinte: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. O teor da referida norma foi ratificado por esta Corte no seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado. 2. No presente caso, os embargantes alegaram na inicial que o bem constrito na execução fiscal é impenhorável, por ser bem de família. Intimada a se manifestar, a embargada alegou às f. 66-v, que nada tem a opor ao levantamento da penhora, haja vista tratar-se o imóvel penhorado de bem de família (f. 66-v). 3. In casu, constata-se que os executados obrigaram-se a constituir advogado para ajuizar os presentes embargos no intuito de resguardar os seus direitos. Desse modo, deve a exequente responder pelo pagamento de honorários advocatícios. 4. Por fim, não há reparos a se fazer em relação ao quantum da condenação sucumbencial, pois o MM. Juiz de primeiro grau observou o disposto no art. 85, combinado com o art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe que nos casos de reconhecimento da procedência do pedido, os honorários serão reduzidos pela metade. 5. Recurso de apelação desprovido.” ( TRF3, AC nº 2246580, 3ª Turma, rel. Nélton dos Santos, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2017). No caso, há prova nos autos que a ré, além de ter aderido à pretensão da autora,( reconhecimento da cobrança indevida), cumpriu integralmente a pretensão reconhecida ( cancelamento total das inscrições reconhecidas como indevidas), motivos pelos quais a redução dos honorários advocatícios pela metade é medida que se impõe.
Diante do exposto, nego provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VERBA HONORÁRIA. I. Hipótese em que o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Pública afasta a condenação em honorários advocatícios. Inteligência do artigo 19, §1º, da Lei 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013. Precedentes do STJ e desta Corte. II. Recurso e remessa oficial providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu, por maioria, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Peixoto Junior, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Helio Nogueira e Valdeci dos Santos; vencidos os senhores Desembargadores Federais Cotrim Guimarães (relator) e Carlos Francisco, que lhes negavam provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 1 de fevereiro de 2022.
02/02/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
14/12/2020, 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
11/12/2020, 15:47
Publicado Intimação em 27/11/2020.
27/11/2020, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
27/11/2020, 01:25
Expedição de Outros documentos.
25/11/2020, 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/11/2020, 10:03
Juntada de ato ordinatório
25/11/2020, 10:02
Juntada de Petição de apelação
24/11/2020, 18:17
Decorrido prazo de PECVAL INDUSTRIA LTDA em 22/10/2020 23:59:59.
28/10/2020, 15:12
Publicado Sentença em 30/09/2020.
30/09/2020, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2020
30/09/2020, 01:41
Juntada de certidão
29/09/2020, 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/09/2020, 07:36
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
28/09/2020, 07:36
Expedição de Outros documentos.
28/09/2020, 07:36
Expedição de Outros documentos.
28/09/2020, 07:36
Decorrido prazo de PECVAL INDUSTRIA LTDA em 14/09/2020 23:59:59.
15/09/2020, 00:11
Conclusos para julgamento
14/09/2020, 18:34
Juntada de Petição de petição intercorrente
10/09/2020, 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2020
21/08/2020, 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2020.
21/08/2020, 00:07
Expedição de Outros documentos.
18/08/2020, 15:04
Juntada de ato ordinatório
18/08/2020, 14:53
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
12/08/2020, 15:02
Conclusos para despacho
10/08/2020, 17:12
Juntada de Petição de petição intercorrente
06/08/2020, 19:50
Expedição de Comunicação via sistema.
07/07/2020, 18:14
Decorrido prazo de PECVAL INDUSTRIA LTDA em 08/05/2020 23:59:59.
19/05/2020, 05:08
Juntada de Petição de manifestação
30/03/2020, 19:00
Decorrido prazo de PECVAL INDUSTRIA LTDA em 12/03/2020 23:59:59.
13/03/2020, 04:45
Publicado Despacho em 09/03/2020.
09/03/2020, 00:17
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
07/03/2020, 00:12
Expedição de Outros documentos.
04/03/2020, 17:50
Expedição de Outros documentos.
04/03/2020, 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
04/03/2020, 17:50
Proferido despacho de mero expediente
04/03/2020, 13:22
Juntada de Petição de petição intercorrente
03/03/2020, 19:29
Decorrido prazo de PECVAL INDUSTRIA LTDA em 02/03/2020 23:59:59.
03/03/2020, 03:14
Conclusos para despacho
02/03/2020, 12:01
Publicado Intimação em 27/02/2020.
27/02/2020, 02:49
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
27/02/2020, 02:48
Expedição de Outros documentos.
20/02/2020, 16:28
Juntada de Petição de manifestação
11/02/2020, 16:10
Publicado Despacho em 05/02/2020.
05/02/2020, 00:25
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
05/02/2020, 00:25
Arquivamento - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS Reebimento da guia 78/2019
03/02/2020, 13:54
Expedição de Outros documentos.
31/01/2020, 15:51
Expedição de Outros documentos.
31/01/2020, 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
31/01/2020, 15:51
Proferido despacho de mero expediente
30/01/2020, 16:50
Conclusos para despacho
13/01/2020, 11:00
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO REMETIDO PARA PROCESSAMENTO