Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. D. S. S. C. REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676-A, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025665-76.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. D. S. S. C. REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. D. S. S. C. REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). O caso dos autos não é de retratação. Depreende-se do laudo relativo à perícia médica realizada em 25/04/2019 (Num. 151574268 - Pág. 18 a 30) que o periciado, na ocasião com um ano de idade, era portador “de um quadro de Paralisia Cerebral Severa, com características crônicas e irreversíveis” Não obstante a conclusão pericial (incapacidade total e permanente), não deverá sobrevir, no presente caso, análise do laudo médico pericial porquanto a incapacidade da parte autora não foi objeto de recurso do réu, restando preclusa tal questão. No entanto, compulsando os autos, bem como o estudo socioeconômico realizado, constatei que não subsistem nele elementos caracterizadores de que a parte autora se encontrasse em situação de miserabilidade. Senão, vejamos. Foram realizadas três visitas para fins de estudo socioeconômico: em 25/09/2012 (Num. 151574262 - Pág. 16 a 17) e em 22/10/2013 e 25/10/2013 (Num. 151574263 - Pág. 3 a 5). Por ocasião da visita realizada em 25/09/2012 o autor, menor impúbere, na época da primeira visita com 2 anos e 9 meses de idade – e não 11 anos, como constou no laudo (D.N.: 01/12/2009) residia com sua genitora, Maria do Socorro da Silva, à época com 37 anos de idade (D.N.: 01/05/1974), convivente, e com um irmão, Carlos Daniel da Silva Pereira, com 12 anos de idade (D.N.: 18/11/1999), estudante. Nessa visita (houve várias mudanças de domicílio no decorrer do processo) o núcleo familiar residia em imóvel alugado no Bairro Muzzi, Município de Maracaju (MS) há 5 meses; construído em alvenaria, constituído por dois quartos, sala, cozinha, banheiro, em bairro asfaltado, servido por serviço de distribuição de água, sem esgoto. A casa encontrava-se guarnecida com mobília e eletrodomésticos suficientes ao conforto da família: duas camas, um berço, um guarda-roupas, geladeira, fogão, armário e pia; máquina de lavar roupas tipo tanquinho – tudo em bom estado de conservação. Segundo informação prestada pela genitora do autor, ela teria se separado há 15 dias do genitor do requerente, Cristinaldo Cabreira Santa Cruz, 37 anos (D.N.: 20/08/1975), convivente, o qual “no momento está trabalhando numa em fazenda, sua remuneração é variável, não tem emprego fixo. Recebe um salário mínimo.” Foi declarada renda familiar no valor de R$ 790,00 por mês, sendo de R$ 622,00 o salário mínimo mensal na época. Já a despesa mensal do núcleo familiar compreendia gastos com aluguel (R$ 420,00), alimentação (R$ 200,00), energia elétrica (R$ 96,00), e água (R$ 62,00), totalizando R$ 778,00 por mês. Constata-se que, mesmo tendo sido incluídos na totalização da despesa mensal os principais gastos relativos a despesas comuns a maioria dos cidadãos brasileiros, essenciais a uma sobrevivência digna, verifica-se que a renda auferida pela família se mostra suficiente para custear toda a despesa declarada. Quando da segunda e terceira visitas, em 22/10/2013 e 25/10/2013 (Num. 151574263 - Pág. 3 a 5), não houve alteração no núcleo familiar em relação a primeira visita da assistente social. A genitora do autor informou que seu ex-companheiro e pai do demandante a ajudava pagando o aluguel (R$ 500,00), as despesas de farmácia e de alimentação; que ele visitava o filho com frequência e quando não estava trabalhando cuidava da criança para que ela pudesse fazer salgadinhos para vender – atividade que lhe rendia R$ 200,00 por mês. Na oportunidade foi apresentada à assistente social a carteira de trabalho do genitor do autor (Num. 151574263 - Pág. 6 a 7), na qual constava contrato de trabalho iniciado em 04/04/2012, com salário de R$ 1.011,88 por mês (na época o salário mínimo mensal era R$ 622,00); também foram acostadas ao laudo cópias dos comprovantes de salário do genitor (Num. 151574263 - Pág. 09 a 12), nos quais se verificam salários mensais de R$ 1.889,06, R$ 2.807,81, R$ 2.099,74 e R$ 1.887,56 – respectivamente em Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2013, ano em que o salário mínimo mensal permaneceu fixado em R$ 678,00. Verifica-se, analisando-se os documentos supracitados, que as declarações prestadas pela representante legal do requerente à assistente social não merecem nenhuma credibilidade – quando da primeira visita da expert, ao contrário do que ela informou, seu ex-companheiro possuía emprego fixo e percebia salário mensal muito maior que o salário mínimo. Ressalto ainda que a genitora do autor omitiu em todas as entrevistas a existência da filha Karina da Silva França, a qual compareceu na sede do Juízo e se identificou como “irmã do beneficiário” – portanto, presume-se, não se trata de criança ou adolescente (Num. 151574268 - Pág. 4). Não bastasse, a genitora do demandante também omitiu que residiu com sua mãe (Maria da Conceição) - progenitora do autor, o que se constatou somente através de diligência realizada pela Sra. assistente social em 20/07/2012 em imóvel situado na Rua Mascarenhas de Moraes, s/nº, distrito de Vista Alegre, município de Maracaju (MS). A genitora do requerente informara anteriormente que residia no local, em imóvel locado, mas sua genitora foi encontrada no imóvel referido quando o autor (e família) não mais residia naquele local (Num. 151574262 - Pág. 11). Lembro que é da parte autora o ônus da comprovação da renda familiar e despesas informadas, trazendo ao feito documentos aptos para tanto, bem como da impossibilidade dos integrantes de seu núcleo familiar suprir-lhe as necessidades básicas, em total observância ao Princípio da Supletividade ou Subsidiariedade da Assistência Social, e no presente caso, não houve comprovação dos gastos que usualmente tem suporte documental, tais como o pagamento do aluguel do imóvel, água encanada, medicamentos, etc. Assim, diante do quadro acima detalhado, presume-se que a renda auferida (cujo valor real foi propositalmente omitido) é suficiente para a manutenção da parte autora, e não se verificam outros elementos subjetivos bastantes para se afirmar que se trata de família que viveria em estado de miserabilidade; ao contrário: os recursos obtidos pela família mostraram-se suficientes para cobrir os gastos ordinários informados e até mesmo eventuais consultas e exames particulares (Num. 151574260 - Pág. 9 e Num. 151574262 - Pág. 9), do que se reconhece indevida a concessão do benefício assistencial. Merece relevo também, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social. Ademais, a assistência social estatal é subsidiária àquela que deve ser prestada pelos familiares, notadamente pelos genitores e irmãos solteiros. Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos legais necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno. No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada. É O VOTO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025665-76.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão que deu provimento ao apelo do INSS. A parte autora, ora agravante, afirma que restaram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pleiteado. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal devidamente intimado não manifestou interesse em recorrer. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025665-76.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.