Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: PAULO CESAR CURADO CABRAL Advogado do(a)
APELANTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008251-45.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: PAULO CESAR CURADO CABRAL Advogado do(a)
APELANTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
APELANTE: PAULO CESAR CURADO CABRAL Advogado do(a)
APELANTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS. Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008251-45.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo interno e manteve a condenação da autarquia à revisão do benefício da parte autora com a adoção dos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003. O INSS, ora embargante, afirma que a decisão monocrática é obscura e contraditória, pois benefícios com DIBs anteriores à CF/88 não estão abrangidos pela decisão do STF no RE 564.354/SE, razão pela qual é impossível a revisão pelos tetos máximos de contribuição criados pelas EC 20/98 e 41/2003. Impugna os critérios de correção monetária e dos juros de mora. Embora regularmente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. Considerando a existência da discussão, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pelo regime dos recursos repetitivos, sobre a contagem do termo inicial da prescrição a partir do ajuizamento da ação ou ACP, o feito foi suspenso consoante o artigo 1.036, § 1º, do CPC/2015. Determinado o levantamento do sobrestamento do feito. É o relatório. cehy PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008251-45.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a revisão de benefício de aposentadoria (NB 42/080.111.884-0 - DIB 2/1/1986) com a aplicação dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03. A sentença julgou improcedente a demanda. Por outro lado, a decisão monocrática reverteu-a ao dar provimento ao apelo da parte autora após verificar que o benefício foi limitado ao menor valor teto. O colegiado negou provimento ao agravo interno do INSS e, por estes embargos de declaração a autarquia sustenta equívoco da decisão. O INSS, ora embargante, afirma que a decisão monocrática é obscura e contraditória. Compulsando os autos revejo a decisão monocrática e verifico ser o caso de reconsideração. A decadência não se aplica ao caso em tela. Não se trata de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão, como expressamente dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Foi consignado que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), as rendas mensais dos benefícios devem ser revistas desde que concedidos antes das datas de início da promulgação das referidas normas constitucionais e que tenham sofrido limitação. Ressalte-se que o feito não comporta mais discussão a respeito do cabimento ou não do entendimento discutido na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354 aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, tal como o caso em tela, pois a própria Corte Suprema se posicionou no sentido de que não existe óbice à incidência dos novos tetos a esses benefícios. Não obstante, a adoção do entendimento balizado pelo Supremo Tribunal Federal encontrou obstáculo na sua aplicação ao caso concreto; isto porque referidos benefícios possuem, na sua origem, duas limitações assim denominadas: menor valor teto e maior valor teto, fato que ocasionou julgados conflitantes nesta Corte. Nesse passo, com o intuito de uniformizar o entendimento a respeito da matéria, foi suscitado pelo INSS o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas n. 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado em 18/2/2021, cuja tese assim restou firmada por esta Corte: “O mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, desde que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT).” Por oportuno, assinalo que o cálculo dos benefícios anteriores à Magna Carta era efetuado pela divisão do salário-de-benefício em duas parcelas básicas: a primeira correspondente ao menor valor teto e a segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 avos quantos forem os grupos de 12 contribuições acima do menor valor teto. In casu, não foi comprovada a limitação do benefício em questão (NB 080.111.884-0) ao maior valor teto no momento da concessão em 2/1/1986 (DIB), requisito necessário para o acolhimento do pedido. Nesse passo, ACOLHO os embargos de declaração da autarquia e RECONSIDERO a decisão agravada, nego provimento ao apelo do autor e mantenho a improcedência. É O VOTO. cehy E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Embargos acolhidos. - Não foi comprovada a limitação do benefício ao maior valor teto no momento da concessão, requisito necessário para o acolhimento do pedido. Entendimento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas n. 5022820-39.2019.4.03.0000 (IRDR), julgado em 18/2/2021. - Embargos de declaração do INSS acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER os embargos de declaração da autarquia e RECONSIDERAR a decisão agravada, negar provimento ao apelo do autor e manter a improcedência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.