Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: RG LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO CHIARELOTO - GO41337 D E C I S Ã O RG LOG LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, devidamente qualificada, opôs exceção de pré-executividade nestes autos de execução fiscal, ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, fundada na alegação da nulidade da execução, tendo em vista a nulidade da citação postal e a ocorrência de prescrição intercorrente. Requereu, ainda, o desbloqueio dos valores constritos pelo sistema SisbaJud (id 52366695). A ANTT apresentou impugnação, sustentando que o comparecimento espontâneo da parte aos autos supre a falta de citação. Salientou que a alteração de endereço se deu para a mesma Rua (do nº 2989 para nº 2636), supondo-se que a correspondência fora encaminhada à empresa, visto que não devolvida aos Correios com a informação da mudança. Sustentou a inadequação da via eleita e a inocorrência de prescrição (id 56415112). Relatados brevemente, fundamento e decido. A Exceção de Pré-Executividade tem por finalidade impugnar matérias que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz e não admitem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. A análise das alegações apresentadas pela Excipiente não demanda dilação probatória, podendo ser veiculadas em sede de exceção de pré-executividade. Passo, assim, a apreciá-las. Nulidade da citação Os documentos coligidos aos autos demonstram que em 11/10/2018 foi formalizado o registro na ficha cadastral Jucesp da alteração do endereço da sede da excipiente, que passou da Estrada Turística do Jaraguá, nº 2989, para o nº 2636, área C, do mesmo logradouro (datada de 03/07/2018, p. 3/4 do id 52366695). Note-se que na ocasião da distribuição da ação foi expedida carta de intimação à parte executada para audiência de conciliação pré-processual no endereço referido à inicial, qual seja: Estrada Turística do Jaraguá, nº 2989, mas o aviso de recebimento retornou negativo com a informação de "mudou-se", em 12/09/2018 (id 10702360). Na ocasião da distribuição dos autos para o Juízo processante, a citação postal, determinada por despacho, foi encaminhada para o mesmo endereço constante da inicial e no qual a carta de intimação havia sido anteriormente recusada. Desta vez, o AR retornou positivo (id 26600462, recebimento em 16/08/2019), ensejando o prosseguimento do feito, com a prática de atos constritivos decorrentes de bloqueio judicial pelo sistema SisbaJud, na data de 28/04/2021. Ao contrário do alegado pela excepta, não se pode presumir que a carta de citação, endereçada incorretamente, tenha sido entregue ao devido destinatário. De acordo com o artigo 8º e incisos da Lei 6.830/80, não há exigência de que o aviso de recebimento da citação seja assinado pelo executado (pessoalidade da citação), porém, para a validade do ato, é necessária entrega da carta registrada no endereço correto, o que efetivamente não ocorreu na hipótese. Ressalte-se, neste ponto, que o comparecimento da executada aos autos ocorreu no mesmo dia em que realizado o bloqueio de valores pelo Sistema SisbaJud, em 27/04/2021, do que se conclui que o conhecimento acerca da ação executiva se deu em virtude da constrição. Por outro lado, embora evidente a nulidade da citação postal realizada, ante os fatos anteriormente relatados, o comparecimento espontâneo da executada aos autos acabou por concretizar a citação, a teor do disposto no artigo 239, §1º, do CPC. No mais, o artigo 11 da Lei nº 6.830/80, assim como o artigo 835 do CPC, estabelecem a preferência do dinheiro na ordem de efetivação da penhora e, embora estando, agora, ciente da existência desta ação, a executada não ofereceu qualquer outro bem à penhora. Sendo assim, deve ser mantida a constrição, possibilitando-se, todavia, a reapreciação do pedido de liberação dos valores após a devolução do prazo para pagamento ou oferecimento de garantia pela executada. Prescrição A presente execução veicula a cobrança de débitos decorrentes de multa por infração administrativa (transporte rodoviário). Aplicável, ao caso, o prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910/32 e da Lei 9.873, de 23/11/1999. Outrossim, tratando-se de crédito não-tributário, incide também a suspensão do prazo de prescrição por até 180 dias, contados da inscrição em dívida ativa, até a distribuição da execução fiscal. Destaco, nesse sentido, a seguinte ementa do E. TRF-3: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. LEI N. 9.873/99. PRAZO QUINQUENAL PARA CONSTITUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - Inicialmente, resultam prejudicados os embargos de declaração interpostos contra a decisão singular que examinou o pedido de antecipação da tutela recursal, por força do julgamento deste recurso, vez que as questões apontadas pelo embargante também são objeto deste acórdão. Ademais, não foi apontada nenhuma omissão concreta, apenas rediscussão da matéria. - Com efeito, quanto ao prazo prescricional das multas administrativas, o posicionamento atual desta Corte, bem como do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil - REsp nº 1.105.442/RJ, é no sentido de que referido lapso para a cobrança é o mesmo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, é dizer, 5 anos. Na ocasião, também restou assentado que, inexistindo inovação do ordenamento jurídico, a modificação de entendimento jurisprudencial não dá ensejo à atribuição de eficácia prospectiva a julgado. Precedentes. - Impende salientar que, em relação ao § 3º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o prazo de suspensão da prescrição por 180 dias somente se aplica às dívidas de natureza não tributária, como na espécie. - Sobre tal prazo destacam-se os artigos 1º e 1º-A da Lei n. 9.873/99: Art. 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Art. 1º - A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). - Assim é que a Administração Pública possui prazo de cinco para realização a ação punitiva, ou seja, para apurar a infração realizada e lavrar o auto de infração, contado esse prazo da data da prática do ato ou da data em que a infração continuada tiver cessado, nos termos do art. 1º supracitado. Tal prazo em verdade, é de constituição. - Além disso, após a constituição definitiva do crédito não tributário, ou seja, após a conclusão do processo administrativo, a administração pública possui cinco anos para executar a ação de cobrança. - Conforme consulta ao processo principal nº 5007914-59.2018.4.03.6182, verifica-se que o andamento do PA nº 50500.046778/2007-87 obedeceu a seguinte ordem: Em 30/09/2008 foi emitida a Notificação de Autuação nº 10010100116645008 (pág.09-ID nº 11693187), com Aviso de Recebimento positivo datado de 03/10/2008 (págs.19-ID nº 11693187); Em 28/10/2008 a agravante apresentou defesa quanto à Notificação de Autuação nº 10010100116645008, requerendo a anulação do auto de infração (págs.10/11-ID nº 11693187); Em 04/10/2011 houve análise do pedido (págs.16/17-ID nº 11693187); Em 06/10/2011 foi expedida a Notificação de Multa nº 10010100129536011 (pág.18-ID nº 11693187), com Aviso de Recebimento positivo datado de 11/10/2011 (págs.20-ID nº 11693187); Em 21/10/2011 a agravante apresentou recurso quanto à Notificação de Multa nº 10010100129536011 (págs.12/14-ID nº 11693187); Em 31/12/2013 houve análise do pedido (págs.21/22-ID nº 11693187); Em 22/02/2014 foi emitida a Notificação Final de Multa nº 10010100105783814 (pág.23-ID nº 11693187), com Aviso de Recebimento positivo datado de 25/02/2014 (págs.24-ID nº 11693187). - Da cronologia narrada nota-se que o maior tempo da inércia do processo administrativo foi de 28/10/2008 a 04/10/2011, não tendo decorrido o prazo de 3 anos, tampouco o lustro legal (Lei nº 9.847/99). - Portanto, não há prescrição uma vez que o processo administrativo teve a sequência regular dos atos praticados até a inscrição e dívida ativa em 11/06/2018 (que suspende por 180 dias a prescrição) e o ajuizamento em 12/06/2018, com posterior citação em 11/07/2018 (que interrompe a prescrição). - Embargos de declaração prejudicados. - Agravo de instrumento improvido. (AI - 5025750-30.2019.4.03.0000, Relator Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020) As certidões de dívida ativa informam que a excipiente fora notificada para o recolhimento das multas aplicadas entre 08/05/2015 e 19/11/2015. Os débitos foram inscritos em dívida ativa entre as datas de 31/05/2017 e 05/07/2018. Assim, considerando-se a interrupção do prazo prescricional pelo despacho de citação, proferido em 03/06/2019 (id 17965395), e, ainda, a suspensão do prazo por 180 (cento e oitenta) dias a contar da inscrição em dívida ativa, fica afastada a ocorrência de prescrição na hipótese. Também não ocorreu a prescrição intercorrente, tendo em vista o transcurso de prazo inferior a cinco anos entre a data do despacho de citação e o comparecimento da executada aos autos. Posto isso, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação postal, assegurando à parte executada a devolução do prazo de cinco dias para pagamento ou oferecimento de garantia. Assim: 1)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5009473-51.2018.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se a parte executada, por seu advogado, para o pagamento da dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantia da execução, no prazo de 05(cinco) dias a contar da intimação por publicação, sob pena de prosseguimento do feito. 2) Efetuado o pagamento ou apresentada garantia, dê-se vista à exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 3) Silente a parte executada, intime-se a exequente para que requeira o que de direito, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. SãO PAULO, 1º de fevereiro de 2022.