Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS FRANCISCO PATRAO [] DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0001297-93.2014.4.03.6123 Defiro o pedido fazendário formulado com base na Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016, e, por consequência, suspendo o curso da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/90. Decorrido tal prazo, sem que sejam indicados, pela exequente, de forma circunstanciada, bem penhoráveis, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do § 2º do citado dispositivo legal. A fluência do prazo de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos terá início imediatamente após o decurso de 1 (um) ano, contado a partir da intimação desta decisão, à luz do § 4º da mesma lei. Intime-se a Exequente, nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais. Bragança Paulista, 31 de janeiro de 2022. Fernando Caldas Bivar Neto Juiz Federal