DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
GUILHERME MAGALHAES CHIARELLI
OAB/SP 156154·CPF·Representa: Autor
ANA CECILIA FIGUEIREDO HONORATO
OAB/SP 330385·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
28/01/2026, 17:47
Conclusos para despacho
11/11/2025, 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
06/11/2025, 14:30
Juntada de Petição de manifestação
15/10/2025, 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2025
15/10/2025, 01:43
Publicado Intimação em 15/10/2025.
15/10/2025, 01:43
Expedição de Outros documentos.
13/10/2025, 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/10/2025, 17:24
Proferida decisão interlocutória
13/10/2025, 16:13
Redistribuído por dependência em razão de alteração da competência do órgão
09/01/2025, 15:31
Conclusos para decisão
16/10/2024, 17:06
Juntada de Petição de réplica
16/10/2024, 16:16
Decorrido prazo de T.G. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 11/10/2024 23:59.
12/10/2024, 00:05
Juntada de Petição de manifestação
27/09/2024, 08:39
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
27/09/2024, 00:08
Documentos
Documento Comprobatório
•06/11/2025, 14:30
Documento Comprobatório
•06/11/2025, 14:30
15/10/2025, 01:43
Publicado Intimação em 15/10/2025.
15/10/2025, 01:43
Expedição de Outros documentos.
13/10/2025, 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/10/2025, 17:24
Proferida decisão interlocutória
13/10/2025, 16:13
Redistribuído por dependência em razão de alteração da competência do órgão
09/01/2025, 15:31
Conclusos para decisão
16/10/2024, 17:06
Juntada de Petição de réplica
16/10/2024, 16:16
Decorrido prazo de T.G. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 11/10/2024 23:59.
12/10/2024, 00:05
Juntada de Petição de manifestação
27/09/2024, 08:39
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
27/09/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
27/09/2024, 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/09/2024, 13:48
Expedição de Outros documentos.
25/09/2024, 13:48
Juntada de ato ordinatório
25/09/2024, 13:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
24/09/2024, 10:47
Publicado Decisão em 20/09/2024.
20/09/2024, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
20/09/2024, 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/09/2024, 14:28
Expedição de Outros documentos.
18/09/2024, 14:28
Proferido despacho de mero expediente
17/09/2024, 19:04
Juntada de certidão
13/09/2024, 15:33
Conclusos para decisão
24/07/2024, 16:50
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em 16/07/2024 23:59.
17/07/2024, 00:09
Decorrido prazo de T.G. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 17/06/2024 23:59.
18/06/2024, 00:07
Juntada de Petição de manifestação
25/05/2024, 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
23/05/2024, 00:18
Publicado Decisão em 23/05/2024.
23/05/2024, 00:18
Expedição de Outros documentos.
21/05/2024, 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/05/2024, 13:12
Proferido despacho de mero expediente
20/05/2024, 18:54
Juntada de Petição de petição intercorrente
12/04/2024, 14:50
Conclusos para decisão
11/04/2024, 14:12
Juntada de Petição de manifestação
11/04/2024, 13:03
Expedição de Outros documentos.
08/04/2024, 13:56
Juntada de Petição de petição intercorrente
05/04/2024, 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
26/03/2024, 00:13
Publicado Despacho em 26/03/2024.
26/03/2024, 00:13
Expedição de Outros documentos.
22/03/2024, 13:31
Proferido despacho de mero expediente
21/03/2024, 17:07
Conclusos para despacho
20/02/2024, 14:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em 19/02/2024 23:59.
20/02/2024, 00:02
Juntada de Petição de petição intercorrente
25/01/2024, 19:01
Publicado Despacho em 01/12/2023.
01/12/2023, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
01/12/2023, 00:06
Expedição de Outros documentos.
29/11/2023, 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/11/2023, 11:00
Proferido despacho de mero expediente
28/11/2023, 18:15
Conclusos para despacho
23/06/2023, 16:12
Recebidos os autos
23/08/2022, 15:53
Juntada de informação
23/08/2022, 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
12/05/2022, 18:31
Decorrido prazo de T.G. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 10/05/2022 23:59.
11/05/2022, 00:22
Juntada de Petição de contrarrazões
12/04/2022, 23:36
Publicado Despacho em 29/03/2022.
29/03/2022, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
29/03/2022, 00:17
Expedição de Outros documentos.
25/03/2022, 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/03/2022, 13:34
Proferido despacho de mero expediente
23/03/2022, 18:18
Conclusos para despacho
24/02/2022, 17:10
Juntada de Petição de apelação
24/02/2022, 16:56
Publicado Sentença em 03/02/2022.
12/02/2022, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
12/02/2022, 00:57
Juntada de Petição de manifestação
03/02/2022, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: T.G. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: GUILHERME MAGALHAES CHIARELLI - SP156154, ANA CECILIA FIGUEIREDO HONORATO - SP330385
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A A garantia da execução fiscal é, no escólio das decisões do STJ, condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução, conforme artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 (REsp nº 1.272.827/PE). Sem ela, remanesce ao devedor somente a oportunidade de impugnar a execução por meio da exceção de pré-executividade, a qual, apesar de não exigir garantia para ser processada, possui abrangência muito menor, limitando ainda a atividade probatória. Tal quadro só pode ser afastado quando é apresentada prova cabal da impossibilidade de se garantir o juízo, mediante a demonstração de sua insuficiência financeira, caso em que, por respeito aos princípios constitucionais da isonomia e do contraditório, devem ser admitidos os embargos. No caso concreto, além do bloqueio de menos de 10% do valor da dívida pelo Sisbajud, verifica-se nos autos executivos que o veículo oferecido em garantia não foi localizado para ser penhorado e avaliado (ID 70293829, fl. 74), não tendo a embargante demonstrado nestes autos sua inatividade operacional, tampouco a viabilização da constrição do automotor. Cumpre consignar que este juízo vem admitindo embargos com garantia inferior (com base justamente na impossibilidade de garantia do juízo), desde que provada a insuficiência de bens e recursos para oferecer em juízo. Acrescento que, não bastasse isso, os embargos seriam rejeitados pela falta de cumprimento do disposto no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, já que não apontado o valor da dívida que entende correto. Por todo o exposto, EXTINGO os embargos à execução com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Não há pagamento de custas nem de honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0000758-96.2016.4.03.6143 e remetam-se estes embargos ao arquivo, com baixa na distribuição. P.R.I. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 31 de janeiro de 2022.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002508-72.2021.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
02/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/02/2022, 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/02/2022, 11:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
31/01/2022, 19:06
Juntada de Petição de custas
16/08/2021, 16:55
Conclusos para decisão
16/08/2021, 12:13
Recebidos os autos
16/08/2021, 09:13
Remetidos os Autos (para processamento) da Distribuição para Secretaria processante