Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVAN SANTANA DOS SANTOS, VANESSA DE SOUZA AGUIAR DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: BRUNA BRISOLLA SILVA - SP353957 Advogado do(a)
AUTOR: BRUNA BRISOLLA SILVA - SP353957
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004766-02.2018.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação condenatória, sob o rito comum, proposta por IVAN SANTANA DOS SANTOS e VANESSA DE SOUZA AGUIAR DOS SANTOS em face da CEF, em que pleiteia a concessão de provimento jurisdicional no sentido de autorizar os autores a consignar em juízo o valor mensal incontroverso de R$ 918,51, relativo às parcelas vincendas de contrato de financiamento celebrado com a CEF; bem como suspender os atos expropriatórios extrajudiciais do imóvel financiado. Relatam os autores que celebraram com a ré contrato de financiamento imobiliário, no qual ficou avençado o pagamento de 420 parcelas no valor inicial de R$1.810,57. Argumentam, no entanto, a nulidade da cláusula contratual referente à escolha do método de amortização da Tabela SAC, pois o mesmo implicaria anatocismo e onerosidade excessiva. Postulam autorização para realizar o pagamento dos valores que entendem devidos em juízo (mediante a taxa de juros correta e a aplicação de forma simples), ou seja, pelo método ‘GAUSS”, evitando desta forma o enriquecimento ilícito do requerido, com base nas suas práticas abusivas (utilizando taxa maior do que a contratada e ainda de forma capitalizada), na proporção de parcela na quantia inicial de R$ 918,51 (novecentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos), conforme parecer técnico de id. 12645232. Requerem, ao final, a revisão do contrato para que passe a adotar o método GAUSS de amortização, com recálculo mensal. Com a inicial vieram procuração e documentos – ids. 12644488 a 12645232 Por decisão de id. 25548943, o pedido de tutela provisória foi indeferido. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos autores. Citada, a ré apresentou contestação, alegando a inexistência de cobranças indevidas e anatocismo no caso concreto. Defendeu a legalidade do método “SAC”, pugnando pela improcedência dos pedidos (id. 34690178). As partes foram intimadas a requererem e especificarem as provas a serem produzidas. Réplica no id. 40567530. Os autores requereram a designação de audiência de conciliação (id. 41037602). A ré requereu o julgamento antecipado dos pedidos (id. 41397732). É o relatório. Fundamento e Decido. Não havendo necessidade de novas provas, julgo antecipadamente o feito. Em primeiro lugar, consigno que o contrato foi firmado sob a égide da Lei nº 9.514/97, buscando os autores revisar os valores devidos, apontando de modo genérico a presença de cláusulas contratuais abusivas, sem demonstrar no caso concreto a cobrança de tais encargos. A regra geral em sede contratual é a máxima pacta sunt servanda, ou seja, as cláusulas contratuais, fruto da manifestação livre de vontade das partes, as obriga e vincula; razão pela qual apenas se justifica a interferência estatal nos casos de manifesta ilegalidade, o que não vislumbro no caso concreto. Quanto aos juros remuneratórios, consigno que a capitalização anual de juros não encontra óbice na legislação vigente. Sobre a questão, confira-se o teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Confira-se, a propósito do tema, a seguinte decisão da lavra do E. TRF da 3ª. Região: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA HIPOTECÁRIO. TR. SACRE. CDC. DL nº 70/66. MULTA. INCIDÊNCIA. ART. 557, § 2º DO CPC. (...) 4- A capitalização de juros, quando prevista contratualmente, sendo fixada a taxa de juros efetiva, não importa desequilíbrio entre os contratantes, que sabem o valor das prestações que serão pagas a cada ano. O artigo 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação da taxa de juros em 10% ao ano para o SFH, apenas dispõe sobre as condições de aplicação do artigo 5º da mesma lei, devendo prevalecer o percentual estipulado entre as partes. (...).” (TRF-TERCEIRA REGIÃO, AC 1097468, processo 200261000259893-SP, SEGUNDA TURMA, j. 13/01/2009, DJF3 DATA 22/01/2009, rel. Des. Fed. HENRIQUE HERKENHOFF) No tocante ao tema, em primeiro lugar cumpre esclarecer que é cediço que a vedação legal absoluta aos juros compostos fixada na Súmula n° 121 do STF, pertinente à proibição prevista na Lei de Usura (art. 4° do Decreto n° 22.626, de 1933) não se aplica às Instituições Financeiras. Com efeito, nos moldes da Súmula n° 596 do STF: “As disposições do Decreto n° 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o sistema financeiro nacional.” Consoante trecho extraído de recente julgado da lavra do Egrégio Tribunal Regional da Terceira Região: (...) Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP 2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (TRF 3, Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2276569, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, 1° T, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2018). Ademais, a respeito da aplicação de taxas de juros, o entendimento que prevalece em nossos Tribunais Superiores atualmente é o da possibilidade de capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos. Prevalece ainda que a taxa média de mercado no tocante aos juros remuneratórios há que ser observada somente quando há omissão no contrato quanto aos percentuais a serem aplicados, e nos casos em que há flagrante abusividade no tocante aos juros remuneratórios praticados. Neste sentido cito os seguintes julgados: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.(STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL – 973827, Rel. Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:24/09/2012,RSTJ VOL.:00228 PG:00277) (grifos e destaques nossos). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1112880, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2° Seção, DJE DATA:19/05/2010 REVFOR VOL.:00408 PG:00422) (grifos e destaques nossos). Não vislumbro qualquer ilegalidade na adoção contratual da taxa anual de juros nominais de 8.3712% e efetivos de 8,7000 % ao ano. Aliás, não há dúvidas de que tais taxas estão abaixo das normalmente aplicáveis no mercado em contratos da mesma natureza; não incidindo usura ou qualquer violação à lei. Assim, não há qualquer ilegalidade nos juros convencionados, não fazendo jus o autor a alterar unilateralmente a taxa de juros. Insurgindo-se ao método de amortização adotado no contrato, os autores apresentaram parecer com cálculos, recalculando as parcelas que entendem devidas, por meio de critério de amortização e taxas de correção monetária diversas das pactuadas no contrato (método SAC de amortização-id. 12645232). A mera adoção do método SAC não implica necessariamente anatocismo, inexistindo óbice legal à sua adoção. Desta forma, inexistindo demonstração de nulidade da cláusula contratual, não há justificativa à revisão do contrato para a adoção de método diverso do pactuado por mera manifestação de vontade dos autores. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FIES. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, (artigo 330, I, do CPC/73), permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo CPC/15 (artigo 333, I, do CPC/73). Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC (artigos 130 e 420 do CPC/73), razão pela qual o indeferimento de pedido para produção de prova pericial, por si só, não representa cerceamento de defesa. Considerando as alegações da parte Ré e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. II (...) III - Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. IV - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da Súmula 121 do STF.(...) VIII - Apelação parcialmente provida para definir os termos da capitalização de juros. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2225395 0019628-71.2009.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEITO GAUSS. SISTEMA SAC. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação. 2. Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. 3. Não prospera a pretensão da apelante em alterar, unilateralmente, a cláusula de reajuste de prestações para Gauss, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. 4. Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados, motivo pelo qual desnecessária a produção de prova pericial. 5. O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula que prevê a Taxa de Administração (item "D8" do contrato - ID: 57606548 - Pág. 32), não havendo motivos para declarar sua nulidade. Resta, pois, prejudicado o pedido de devolução dos valores pagos a este título. 7. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.(TRF3, ApCiv 00127731720164036105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, 2ª t., e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020) (destaques nossos). APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA SAC. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados, motivo pelo qual desnecessária a produção de prova pericial. 4. O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, deve ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula que prevê a cobrança da taxa de administração, não havendo motivos para declarar sua nulidade. 5. Reconhecida a legalidade das taxas da forma como pactuada entre as partes. 6. Apelação desprovida (TRF3, ApCiv. 00060477620154036100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, 2ª T., e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020). (...) Os autores, quando firmaram contrato com a ré, já estavam cientes da utilização do método SAC e das parcelas a serem pagas em um longo período de amortização, e sob a módica taxa de juros efetiva de 8,7000% ao ano; valores estes avençados, que vão diminuindo a partir das respectivas amortizações constantes. Enfrentada a questão acerca da legalidade do pacto firmado entre as partes, conforme acima, ressalto que os autores nada trouxeram que demonstrasse as apontadas ilegalidades, razão pela qual os pedidos de revisão contratual e seus consectários não merecem acolhimento. No que tange aos atos expropriatórios administrativos, nada há a ser reconhecido no aspecto jurídico, uma vez que contrato foi firmado sob a égide da Lei nº 9.514/97, que regula pormenorizadamente os atos de perda da posse e da propriedade do bem imóvel financiado. Em razão dos argumentos supra delineados, impõe-se a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais havidas e dos honorários advocatícios em favor dos autores que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85,§ 2º, do CPC; condenação esta suspensa nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, 24 de janeiro de 2022. RODINER RONCADA Juiz Federal OSASCO, 21 de janeiro de 2022.