Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TRANSPORTADORA EMBORCACAO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO MONTEIRO AMARAL - MG85532-A D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0017929-85.2012.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de petição da exequente, na qual pleiteia a penhora de ativos financeiros em nome dos executados via “SISBAJUD”, com reiteração automática da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. Vejamos. Nos termos do art. 835, I, do Código de Processo Civil, a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, compreendendo-se nessa hipótese o numerário depositado em estabelecimento bancário, sobre o qual se poderá proceder a constrição eletrônica (art. 854, CPC). Dessarte, tendo a penhora de valores pecuniários - inclusive os depósitos e aplicações financeiras - preeminência na ordem legal e havendo manifestação do exequente nesse sentido, a providência ganha maior força de razão. De fato, os meios eletrônicos propiciam eficiência à execução, permitindo prestação jurisdicional mais rápida e eficaz, de acordo com o princípio constitucional da celeridade (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII). Mesmo que a providência não logre resultados efetivos, ainda assim terá uma utilidade - a de evidenciar que se estaria diante da hipótese do art.40 /LEF. Caso tenha sucesso, sempre se poderá reverter a penhora de ativos legalmente excluídos, a pedido do devedor, como reza a lei processual civil (art. 854, par. 3º., CPC) Por todo o exposto e considerando os termos da legislação em vigor e os princípios da eficiência, celeridade a acesso à tutela jurisdicional executiva, o pedido de constrição eletrônica sobre ativos financeiros (SISBAJUD), deve ser deferido. Quanto ao pedido de reiteração da ordem de bloqueio, de fato, a nova funcionalidade do sistema permite que o magistrado registre a quantidade de vezes em que a mesma ordem será eficaz no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Todavia, a reiteração da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias não se demonstra razoável, pois poderia causar bloqueio em excesso e paralização injustificada do feito executivo por prazo muito extenso, inviabilizando novas diligências pela exequente para localização de bens e direitos de titularidade da parte executada, a fim de viabilizar a satisfação do crédito em cobro. Além disso, a reiteração por lapso exagerado, como medida padronizada feriria o princípio da menor onerosidade, sem justificativa adequada ao caso concreto. O problema está em adotar-se (como quer a parte exequente) tal repetição uniformemente, sem atenção às circunstâncias do feito. Entendo que o prazo razoável para reiteração da ordem (teimosinha) dure 5 (cinco) dias, considerando que, frustrada a constrição eletrônica durante esse período, dificilmente seriam localizados ativos financeiros com a perpetuação da ordem pelo trintídio pleiteado. Diante disso, defiro o pedido de constrição eletrônica sobre ativos financeiros (SISBAJUD), no valor atualizado do débito e seus acréscimos, com a reiteração da ordem de bloqueio pelo prazo de 5 (cinco) dias, adotando-se as seguintes diretrizes: a) Em caso de bloqueio de valores excedentes, proceda-se ao imediato desbloqueio, consultando-se o valor atualizado do débito, quando possível, mantendo- se preferencialmente os valores junto a instituições financeiras públicas. b) Fica desde logo deliberado que valores eventualmente impenhoráveis, denunciada essa natureza, serão compensados com os montantes desbloqueados não imunes à penhora. c) Tratando-se de ativos financeiros de pequena monta: para valores acima de R$ 200,00 (duzentos reais), proceda-se a transferência. Valores inferiores ao estabelecido deverá ser desbloqueado, nos termos do art. 836 do CPC e Lei nº 9.289/96 (Regimento de Custas da Justiça Federal). A Secretaria anotará segredo de Justiça somente se vierem aos autos informações sobre créditos e débitos ou outras semelhantes. Proceda-se como de praxe, publicando-se, se houver advogado constituído, após o cumprimento desta decisão, como garantia de sua eficácia (art. 854/ CPC: "... sem dar prévia ciência ao executado..."). Intime-se. SãO PAULO, 14 de setembro de 2021.