Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WILL BEBIDAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: WALDEMAR DECCACHE - SP140500-A, AGENOR LUZ MOREIRA - SP12376
APELADO: WILL BEBIDAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: WALDEMAR DECCACHE - SP140500-A, AGENOR LUZ MOREIRA - SP12376 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O No caso concreto, a União interpôs Recurso Especial e o contribuinte interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: “TRIBIUTÁRIO. IPI. ALÍQUOTA. CERVEJAS E REFRIGERANTES. PAUTAS FISCAIS. LEIS N°S 7.798/89 E 8.218/91. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DA EXAÇÀO DE ACORDO COM AS PAUTAS FISCAIS DE VALORES PRÉ -FIXADOS. 1. Cumpre observar que o IPI é um tributo de natureza indireta. cabendo ao contribuinte de direito o dever legal de recolhê-lo. O C. STJ, na análise de Recurso Representativo de Controvérsia, reconheceu que. em se tratando de tributos indiretos, é o contribuinte de direito quem detém a legitimidade ativa para a restituição dos valores recolhidos indevidamente. (Esp n.° 903.394/AL. Rel. Min. Luiz Fux. Primeira Seção. j. 24/03/l0, v.u., DJE de 26/04/l0). 2. A presente ação foi ajuizada pelo contribuinte de direito, ou seja. aquele que tem obrigação legal de recolher o tributo, por se tratar a parte autora de sociedade exploradora da atividade de "indústria e comércio de bebidas em geral, alcoólicas ou não, a importação de insumos, máquinas, equipamentos, e de todo e qualquer produto, industrializado ou não, necessário ao processo de industrialização e comercialização de seus produtos, bem como a exploração de bebidas em geral" (fl. 44). 3. A questão relativa à inconstitucionalidade ou não da vedação da dedução dos descontos incondicionais da base de cálculo do IPI, não restou apreciado por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AMS no 1999.03.99.042081-9. pelo C. Órgão Especial desta Corte, em 11.01.2007. 4. O CTN, Lei n.° 5.172/66, foi recepcionado pelo atual sistema constitucional como lei complementar por força do que dispõe o inciso III, alínea "a”, da Magna Carta. 5. O CTN prevê em seus arts. 46, inciso II, e 47, inciso II. que: "Art. 46. O imposto. de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: (...) II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51: (...) Art. 47. A base de cálculo do imposto é: (...) II - no caso do inciso II do artigo anterior: a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria:" 6. Em conformidade com esses princípios, o art. 14 da Lei n° 4.502/64 já determinava que: "Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: (...) II - quanto aos de produção nacional. o preço da operação de que decorrer a saída do estabelecimento produtor. incluídas todas as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador. salvo, quando escrituradas em separado. os de transporte e seguro nas condições e limites estabelecidos em Regulamento. (...) §2°. Incluem-se no preço do produto. para efeito do cálculo do imposto. os descontos. diferenças ou abatimentos, concedidos sob condição." 7. Posteriormente, o art. 15 da Lei n° 7.798/89 alterou a redação do art. 14 supracitado. estabelecendo que: "Art. 15. O art. 14 da Lei n°4.502. com a alteração introduzida pelo art. 27 do Decreto -Lei n° 1.593. de 21 de dezembro de 1977. mantido o seu inciso 1. passa a vigorar a partir de 1° de julho de 1989 com a seguinte redação: Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: (...) II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. (...) § 2°. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente." 8. Da leitura dos incisos dos arts. 46 e 47 do CTN, verifica-se. claramente, que a base de cálculo do IPI é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, não existindo margem à interpretação de que, tendo havido desconto incondicional no preço. o IPI possa incidir sobre essa parcela, pois este quantum não faz parte do valor de saída da mercadoria da fábrica. 9. Ao determinar tal incidência, o art. 15 da Lei n° 7.798/89 alterou a redação do art. 14 da Lei n° 4.502/64, originando o indevido alargamento da base de cálculo do IPI, nos termos definidos pelo CTN. 10. Conforme decidido pelo C. STJ, tratou-se de modificação de lei complementar por lei ordinária, restando configurada a ofensa ao princípio da hierarquia das leis, não havendo, pois, como se manter a incidência tributária em exame. 11. A adoção de "pautas fiscais, contendo valores pré-fixados para o cálculo do IPI, instituídas por Atos Declaratórios e Instruções Normativas do Secretário da Receita Federal, estabelecendo a exação em valor fixo, ao desprezar o elemento financeiro essencial à apuração do tributo, desconsidera, na prática, o preço da operação de saída dos produtos. circunstância que afronta os arts. 146. III. "a". da CF e 47, II, "a', do CTN. 12. O art. 146 da CF estabelece que cabe à lei complementar estabelecer a definição de tributos e suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a definição dos respectivos fatos geradores, base de cálculo e contribuintes. O art. 47 do CTN, repita-se, define claramente a base de cálculo do IPI. da qual a lei ordinária não pode desbordar. Referido dispositivo utiliza a expressão “valor da operação", que corresponde ao preço do produto enquanto elemento do contrato de compra e venda. 13. Incabível a utilização de pautas fiscais como parâmetro de valor das mercadorias, para efeitos de base de cálculo para pagamento do IPI. 14. Impõe-se considerar que o art. 153, IV, da CF. outorga competência para a instituição de tributo sobre produtos industrializados e que seu § 1º autoriza a alteração das alíquotas pelo Poder Executivo, nas condições e limites estabelecidos por lei. 15. Independentemente do regime utilizado para aferição da base de cálculo do IPI (ad valorem ou ad rem), há que se reconhecer a ilegalidade da exigência da exação de acordo com as pautas fiscais de valores pré-fixados, subsistindo a exação em conformidade com os aspectos quantitativos, com o reconhecimento do direito da parte autora de excluir da base de cálculo do IPI os valores referentes a descontos incondicionais. 19. Quanto aos honorários advocatícios, mantenho a r. sentença, na qual a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios lixados no valor de R$ 700.00 (setecentos reais), considerados o trabalho realizado pelo patrono. o tempo exigido para seu serviço e a natureza e o valor da demanda. 20. Recursos de apelação da União e do contribuinte, bem como à remessa oficial, tida por interposta, improvidos. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados pelo órgão fracionário. Passo a apreciar referidos recursos excepcionais. 1. Recurso Especial da União
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030292-45.2001.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. A parte recorrente alega, em síntese, negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC. Sustenta também ter ocorrido julgamento “extra petita”, sob a alegação de que “em momento algum aborda a parte autora, ora recorrida, a questão da inclusão ou não dos descontos incondicionais na base de cálculo do IPI, limitando-se a discutir a adoção de “pautas fiscais””. É o relatório. Decido. O aresto recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. VALOR FIXADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes. 3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 827.124/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) (destaque nosso) O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21315/DF, Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Não se confunde obscuridade, omissão, contradição ou ausência de motivação com simples julgamento desfavorável à parte. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1293666/MT, DJe 05/11/2018; AgInt no AREsp 990.169/DF, DJe 19/04/2017. Não restou caracterizada, portanto, a suscitada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mais, verifica-se que, o apreciar os embargos de declaração opostos pela recorrente, o órgão julgador manifestou-se no sentido de que “inexiste julgamento extra petita, apontado pela União Federal, pois a vedação de desconto incondicional foi incluído pelo mesmo art. 15 da Lei nº 7.789/89” Com efeito, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que “os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito)”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO OU DEVOLUÇÃO DO VALOR DE VEÍCULO ADQUIRIDO EM CONCESSIONÁRIA ENTREGUE SEM DIREÇÃO HIDRÁULICA. CONSUMIDOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. "Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência. Ademais, os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito)" (AgRg no REsp 1.385.134/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe de 31/03/2015). [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 556.695/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. 2. Recurso Especial do contribuinte
Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 105, III “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. A parte recorrente alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos: (i) arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) arts. 141 e 492 do CPC. É o relatório. Decido. O aresto recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. VALOR FIXADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes. 3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 827.124/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) (destaque nosso) O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21315/DF, Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Não se confunde obscuridade, omissão, contradição ou ausência de motivação com simples julgamento desfavorável à parte. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1293666/MT, DJe 05/11/2018; AgInt no AREsp 990.169/DF, DJe 19/04/2017. Não restou caracterizada, portanto, a suscitada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. No mais, verifica-se que, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo contribuinte, o órgão julgador consignou que “não há que se falar em julgamento ultra petita, pois o v. acórdão ao afastar a adoção de "pautas fiscais” (art. 15 da Lei n° 7.798/89), deve ser mantida a exação nos termos do art. 14 da Lei n° 4.502/64 ou, caso contrário, estaria a autora se eximindo do recolhimento do IPI”. Com efeito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial”. Sobre o tema: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 11,98%. INCORPORAÇÃO. CONVERSÃO EM URV. SENTENÇA EXTRA/ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO SITRAEMG A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal assentou entendimento segundo o qual não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 11.6.2013, DJe 25.6.2013). [...] (AgInt no AREsp 885.633/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019) Tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre as matérias abordadas no recurso, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. 3. Recurso Extraordinário do contribuinte
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acordão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos constitucionais: (i) art. 5º, XXXV; (ii) art. 93, IX; (iii) art. 145, § 1º; (iv) art. 150, I e II; (v) art. 170, “caput” e IV. Argumenta, em síntese, que “a repristinação da Lei 4.502/64, vigente anteriormente à instituição da inconstitucional Pauta Fiscal, encontra óbice, in casu, pela proibição de atuação judicial para agravar a situação de quem evoca a prestação jurisdicional para proteção de um direito violado, e vêm ter esta violação agravada pela sua vitória judicial”. É o relatório. Decido. No que diz respeito à alegação de violação ao art. 93, IX da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI 791.292/PE (tema 339), reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com a existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, de modo que não se demanda o exame aprofundado de cada uma das alegações, consoante ementa a seguir transcrita: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) - destaque nosso. O acórdão recorrido, porque fundamentado, está em consonância com o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário quanto a esta alegação (art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil). No mais, o acórdão impugnado foi decidido sob o precípuo enfoque da legislação infraconstitucional. Dessa forma, eventual violação a dispositivo constitucional seria indireta ou reflexa, situação que não enseja o manejo do recurso extraordinário. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consagrou entendimento no sentido do descabimento do recurso extraordinário em situações nas quais a verificação da ofensa ao texto constitucional depende de cotejo com a legislação ordinária, a exemplo do caso concreto. Sobre o tema: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. ICMS. Substituição Tributária por Antecipação. Madeira serrada. Fixação da base de cálculo. Regime de pauta fiscal. Alegada ofensa ao art. 97 do texto constitucional. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Ausência de prequestionamento da matéria. Súmulas 279 e 282 desta Corte. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1162787 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019) - destaque nosso. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. PAUTA FISCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, II e LIV, 150, I, e 155, § 2º, XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, conforme o já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1251433 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 27-03-2020 PUBLIC 30-03-2020) - destaque nosso. Tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre as matérias abordadas no recurso, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com relação à matéria relativa ao tema 339 da repercussão geral e não o admito quanto às demais questões. Intimem-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2022.