Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CRISTINA DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: SUELEN DE LIMA PARENTE - SP291185
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: SANDRA LARA CASTRO - SP195467 S E N T E N Ç A A PARTE AUTORA move ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF objetivando a declaração de inexigibilidade do débito (cartão de crédito nº4593.84XX.XXXX.3826 e nº4593.84XX.XXXX.7417), a exclusão do nome de cadastro de inadimplentes (Serasa, SCPC, CCF, Cadin) e reparação por danos morais. Relatório dispensado conforme art. 38 da lei 9.099/95. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, consigno que: Dispenso a intimação do Ministério Público Federal acerca dos atos processuais, a vista de precedente manifestação nos termos do Ofício PRM/São Bernardo do Campo/Subjur n. 215/2014 de 18/02/2014, depositado neste Juízo.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005173-17.2019.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte, que é condição ao deferimento do referido benefício. Defiro eventual pedido de tramitação prioritária, desde que haja o pedido nos autos e seja comprovado que a parte autora possui idade igual ou maior à prevista em lei. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para apresentação de procedimento administrativo, uma vez que compete à parte autora diligenciar neste sentido e apresentar todos os documentos de que dispõe juntamente com a petição inicial ou resposta. Indefiro eventual pedido de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, tendo em vista que o feito não requer prova além da documental. O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Ausentes preliminares dignas de maiores considerações, passo ao mérito da questão, na certeza de que se encontram presentes as condições da ação e os elementos de existência e de validade da relação processual. Da fundamentação de mérito. Da Teoria da Responsabilidade Civil. Responsabilidade civil é a obrigação de reparar dano injusto causado a outrem. A teoria da responsabilidade civil é o ramo do direito que tem por objeto o estudo do pressuposto (dano) e dos requisitos (dano, conduta e nexo causal) para que alguém tenha o dever de reparar o dano sofrido por outrem. Sua aplicação está prevista no art. 927 do CC: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. São requisitos para a configuração do dever de reparação: - Dano: é o prejuízo causado. Divide-se em dano material, moral e estético. Não há excludentes do requisito dano. - Conduta: é a ação ou omissão voluntária do agente. A conduta pode ou não ser culposa. Via de regra, é obrigatória a análise da culpa (responsabilidade civil subjetiva), porém, caso haja previsão legal (p.ex. art. 12 do CDC ou art. 37 §6º da CF88) ou quando incidir o fator de imputação de risco inerente à atividade (art. 927 parágrafo único CC), a análise da culpa é dispensada (responsabilidade civil objetiva). São excludentes do requisito conduta: legítima defesa, exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal (art. 188 I CC); estado de necessidade (art. 188 II CC); consentimento do ofendido (p.ex. cláusula de não indenizar); e desforço imediato (art. 1210 §1º CC). - Nexo causal: é a relação de causa e efeito entre conduta e dano. São excludentes do requisito nexo causal: fato ou culpa exclusiva da vítima, fato ou culpa exclusiva de terceiro (art. 945 CC), caso fortuito ou força maior (art. 393 CC) e defeito inexistente (art. 12 e 14 CDC). No caso das excludentes por fato ou culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito ou força maior, tais só são aplicáveis quando constituírem fortuito externo, ou seja, sejam absolutamente estranhas à conduta do fornecedor (inevitáveis, imprevisíveis e únicas responsáveis pelo dano); caso contrário constituem fortuito interno, fatores incluídos no risco da atividade (p.ex. assalto a banco ou fraude bancária). Aplica-se também o instituto da culpa concorrente (que na verdade refere-se a condutas concorrentes), que ocorre quando não apenas a conduta do agente, mas também as condutas da própria vítima ou de terceiro externo possuem nexo causal com o dano. Tal é atenuante do nexo causal, diminuindo (mas nunca excluindo) a responsabilidade do agente, devendo ser distribuído proporcionalmente o dever de reparação. Do caso concreto. No caso dos autos, analisar-se-á a responsabilidade civil extracontratual objetiva, visto se tratar de relação consumerista (art. 12 do CDC). Cabe pontuar que é pacífica a jurisprudência quanto à aplicação da teoria objetiva (súmula STJ 479) às instituições financeiras. Do pedido de declaração de inexigibilidade do débito e exclusão do nome de cadastro de inadimplentes (Serasa, SCPC, CCF, Cadin). Conforme os autos, a parte autora alega nunca ter requisitado os cartões de crédito em questão, nunca os ter utilizado e não reconhecer os débitos decorrentes de sua utilização; relata que foi surpreendida pela cobrança, sendo, inclusive, negativada. Há nos autos comprovação da cobrança indevida a partir da fatura de 14/06/2017. Em contestação, a ré confirma a emissão dos cartões e o seu envio pelos correios, mas informa que “devido a uma limitação sistêmica” não possui os ARs para confirmar a identidade da entrega. Note-se, ademais, que as compras contestadas foram realizadas logo após liberação do cartão, utilizando-se de todo o limite disponível e por vezes tentando excedê-lo, característica de utilização fraudulenta. Além disso, a ré reconhece a fraude ao ter estornado todas as transações questionadas após reclamação administrativa do cliente, durante o andamento destes autos, estando o contrato atualmente liquidado. Desta forma, uma vez que a ré não conseguiu comprovar a regularidade das operações nem a entrega dos cartões à cliente e considerando os estornos realizados administrativamente, entendo que resta comprovada a fraude ocorrida sem a participação do cliente, que ocasionou a cobrança e a negativação indevida. Imperativa a declaração de inexigibilidade. Procedente o pedido neste ponto. Quanto aos danos morais, uma vez que o débito foi declarado inexigível, evidentemente mostra-se indevida a sua cobrança. Sendo assim, conclui-se que a ação/omissão do réu na fraude ocorrida concretizando o risco de sua atividade (conduta) levou ao (nexo causal) prejuízo extrapatrimonial pela cobrança indevida, violando os direitos à honra, imagem e tranquilidade da autora (dano moral). Não aplicável nenhuma excludente. Portanto, presentes os requisitos e ausente qualquer excludente, resta configurado o dever de reparação quanto aos danos morais. Procedente o pedido neste ponto. Quanto à fixação do valor de reparação, ressalto que é tormentosa a questão, pois tal valor deve compensar o dano moral sofrido, deve servir como punição àquele que o praticou, e deve servir como incentivo a que tal fato não mais se repita. Desse modo, fixo a reparação em R$5.000,00. Considero a data de 14/07/2017, data em que foi registrada a negativação (fls. 56 do ID 70933067), como data do evento que ensejou o dano moral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1. DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO referente à dívida discutida nestes autos (cartão de crédito nº4593.84XX.XXXX.3826 e nº4593.84XX.XXXX.7417 e todas as transações decorrentes), determinando a suspensão imediata de qualquer cobrança ou protesto já em execução pela ré, além da exclusão do nome da parte autora de qualquer cadastro de inadimplentes; E condenar a ré a: 2. PAGAR à parte autora, a título de REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, a importância de R$ 5.000,00 sujeita à correção monetária a partir desta data e a juros de mora desde a data do evento causador, em 14/07/2017, até o trânsito em julgado; O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da Resolução 267/13 do CJF, respeitada a prescrição e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, se o caso. MANTIDA A TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA NESTES AUTOS. Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. P.R.I.O.C. SãO BERNARDO DO CAMPO, nesta data