Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO ROBERTO DE MENDONCA CASTELANI Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO CASTELANI NETO - MS5529
REQUERIDO: MINISTERIO DA CIDADANIA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO SENTENÇA
impetrante: “(...) O Impetrante, desde 2019 é cadastrado no CADASTRO ÚNICO do Governo Federal, onde o mesmo vinha recebendo a importância de R$ 91,00 (noventa e um reais) – (doc. anexo). Em data de 04/11/2021, o Impetrante dirigiu-se até o CRAS – (CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – MARGARIDA SIMÕES CORREA NEDER) – localizada no Bairro Estrela Dalva – visando alterar seu endereço residencial (pois, o mesmo morava no Bairro Taveirópolis, nesta Capital) – (doc. anexo), sendo que, inadvertidamente o funcionário que lhe atendeu, até através de má-fé, ao invés de somente alterar o endereço, elaborou outro cadastro, incluindo neste, informação de que o mesmo possui renda per capita da família o importe de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais) mensal, sendo que o Requerente sobrevive com o montante de R$ 91,00 (noventa e um reais) e com ajuda de amigos e familiares. Conforme documentos anexos, o Impetrante recebeu informação do Governo Federal através aplicativo Celular, que em data de 16/12/2021 – como sempre acontecia -, iria receber normalmente o AUXÍLIO BRASIL, inclusive o mesmo estava feliz, tendo em vista a ocorrência da promulgação da PEC DOS PRECATÓRIOS que abriu espaço para o governo federal ampliar o Auxilio Brasil para o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) – (doc. anexo), inclusive o mesmo foi notificado via celular que o valor do benefício que receberia em data de 16/12/2021 haveria acréscimo, vindo a receber o importe de R$ 400,00 (doc. anexo). Pois bem! Tal fato não ocorreu, ou seja, nem recebeu o valor de R$ 91,00 e nem o valor de R$ 400,00, como vinha recebendo mensalmente. (...) Assim o fez o Impetrante em data de 20/12/2021, onde foi informado pelo funcionário que seu benefício havia sido extinto, tendo em vista novo cadastramento e que havia sido expresso de que o mesmo possui renda familiar de R$ 825,00, onde o Impetrante informou que poderia ter ocorrido erro de digitação por parte do funcionário, pois este havia solicitado apenas mudança de endereço e que o mesmo sobrevive com o importe de R$ 91,00, onde compra remédios. O funcionário do CRAS, informou ao mesmo de que nada poderia fazer, sequer alterar o cadastro e que o mesmo deveria procurar seus direitos. (...)” Com a inicial, vieram procuração e documentos. É o relato do necessário. Decido. Dispõe o art. 6º da Lei nº 12.016/09 que a petição inicial do mandado de segurança deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual e indicar, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. E, em seu parágrafo terceiro, diz que: “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.” Denota-se, portanto, que a inicial deve indicar a autoridade coatora (pessoa física), não satisfazendo o requisito a mera indicação do órgão ao qual está vinculada autoridade que praticou o ato questionado. Na espécie, o impetrante alega que deixou de receber o “auxílio Brasil” porque um funcionário do Centro de Referência de Assistência Social, inadvertidamente, “até através de má-fé, ao invés de somente alterar o endereço, elaborou outro cadastro, incluindo neste, informação de que o mesmo possui renda per capita da família o importe de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais) mensal, sendo que o Requerente sobrevive com o montante de R$ 91,00 (noventa e um reais) e com ajuda de amigos e familiares.” Todavia, o impetrante indicou para figurar no polo passivo da impetração a “União - Ministério da Cidadania”; não houve indicação de autoridade coatora (pessoa física). A propósito, vale destacar excerto da decisão monocrática proferida pelo Ministro Celso de Mello nos autos do MS nº 33.645: [...] Cabe registrar, desde logo, que o eventual equívoco na impetração do “writ”, especialmente no que concerne à indicação da autoridade coatora – cuja identificação revela-se essencial à definição da própria competência originária do Supremo Tribunal Federal –, não pode ser sanado por iniciativa espontânea do órgão judiciário, tal como sucedeu na espécie. Com efeito, a autoridade judiciária não dispõe de poder para, agindo de ofício ou, ainda, determinando prazo para a correção da inicial, substituir, em sede de mandado de segurança, o órgão apontado como coator pela parte impetrante do “writ”, falecendo-lhe competência para ordenar a mutação subjetiva do polo passivo da relação processual. Se o juiz entender ausente, no processo mandamental, a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade indicada como coatora, deverá julgar extinto o processo sem resolução de mérito por inocorrência de uma das condições da ação (CPC, art. 267, VI), que constitui matéria de direito passível de cognição de ofício pelo magistrado (CPC, art. 301, § 4º). O Supremo Tribunal Federal, presente esse entendimento, tem decidido, a propósito de matéria idêntica à que se registra no caso, que o magistrado, atuando de ofício, não pode mandar substituir o sujeito passivo nas ações de mandado de segurança e, também, nas de mandado de injunção, para determinar o chamamento de quem lhe pareça ser a verdadeira autoridade coatora (RTJ 123/475 – RTJ 134/1085 – RTJ 145/186 – RTJ 157/544 – RTJ 164/117 – MS 23.220/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, [...]. Logo, o indeferimento da inicial, diante da manifesta ilegitimidade da parte impetrada (pessoa jurídica), é a medida que de rigor se impõe (art. 330, II, do CPC). Além disso, no caso, ainda que houvesse correção do polo passivo, cumpre observar que, em sede de mandado de segurança é fundamental que a parte impetrante satisfaça, desde logo, a indispensável condição de titularidade do direito líquido e certo alegado; isto é, a prova pré-constituída quanto aos fatos é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança. Assim, se a existência do direito que se alega for duvidosa, dependendo de fatos não totalmente esclarecidos nos autos, não rende ele ensejo à segurança, embora possa ser perseguido por outros meios judiciais, nos termos do art. 19 da Lei n. 12.016/2009. Nos presentes autos, os fatos alegados pelo impetrante não estão totalmente esclarecidos, pois a alteração cadastral aqui objurgada foi por ele assinada (ID 204709216) e, além disso, o impetrante reside com um irmão (advogado que patrocina a causa - IDs 204666624, 204708781, 204709213), fato que pode, realmente, ter alterado a renda per capita da família. Ora, é necessária dilação probatória para o deslinde dessas questões, providência essa impossível na via estreita do mandamus. Portanto, demandando a questão dilação probatória para o completo esclarecimento dos fatos, ausente também uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual (adequação da via eleita).
Intimação - PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5010620-71.2021.4.03.6000 / Grupo Plantão Judicial - Campo Grande, Coxim, Corumbá e Três Lagoas
Trata-se de mandado de segurança impetrado por João Roberto de Mendonça Castelani em face da “União - Ministério da Cidadania” objetivando, inclusive em sede liminar: “C – A concessão liminar de Tutela de Urgência para determinar o imediato restabelecimento do Auxilio Brasil (antigamente Bolsa Familia) ao Impetrante, tendo em vista ser o único benefício que o mesmo recebe a título de sobrevivência;” Narra o
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, I e VI, do CPC. O impetrante é isento de custas processuais (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/1996), face a gratuidade de justiça que agora deferido, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se, registre-se e intime-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.