Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VIVAREAL INTERNET LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA FERNANDES CARPINETTI - SP234316, LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824, ALICE MARINHO CORREA DA SILVA - SP345200
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010257-75.2021.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão da exigibilidade de multa aplicada pelo auto de infração relativo ao processo administrativo n. 10880.924893/2017-22, decorrente de homologação parcial de pedido de compensação. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência concedida, com a extinção do sobredito débito. Alega que a aplicação da multa em razão de não homologação de pedido de compensação não é adequada uma vez que todos os tributos devidos, sobretudo a COFINS, foram devidamente quitados por denúncia espontânea, certo que o débito em questão trata-se do valor da multa, indevidamente aplicada. Determinada a emenda da inicial (doc. 18), o impetrante recolheu custas (doc. 21). Postergada a análise da tutela para após contestação (doc. 22). Contestação (doc. 24), replicada e afirmando não ter provas a produzir (doc. 29). Indeferida a tutela (doc. 26). Manifestação da União pelo julgamento antecipado da lide (doc. 27). Depósito judicial no valor de R$ 24.775,05 (doc. 33). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O inciso II, do art. 51 do Código Tributário Nacional elenca o depósito do montante integral como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral; No caso, autora juntou aos autos autora juntou aos autos os comprovantes de depósito judicial no valor de R$ 24.775,05 (doc. 33) e requereu a suspensão da exigibilidade do débito fiscal (doc. 32). Contudo, a suspensão da exigibilidade pretendida decorre, in casu, não de decisão judicial, mas sim da constatação, pela autoridade administrativa, da integralidade do depósito judicial realizado. Portanto, tendo ocorrido a juntada do depósito judicial, intime-se a ré para que, no prazo de 05 dias, constatada a regularidade e integralidade do depósito realizado, faça as anotações devidas à suspensão da exigibilidade dos valores em cobrança nos autos do processo administrativo n. 10880.924893/2017-22, e se abstenha da prática de qualquer ato de cobrança ou inscrição do nome da autora em quaisquer cadastros de inadimplentes, não constitua óbice à expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, tudo em decorrência do débito em tela. Se a União entender insuficiente o valor depositado, no mesmo prazo, deverá apresentar, nestes autos, o valor faltante atualizado, a fim de que a autora possa complementá-lo. Neste caso, informado o valor/requisito faltante, dê-se vista à autora para complementação no prazo de 05 dias. Esta decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. P.I. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade