Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
EXECUTADO: WB PRODUCOES ARTISTICAS E MUSICAIS LTDA. - EPP ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GEISON MONTEIRO DE OLIVEIRA - SP326715-A SENTENÇA (Tipo B) Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 5008701-83.2021.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. A parte exequente reconheceu o integral recebimento da dívida exequenda (ID 237499166), o que também veio a ser posteriormente alegado pela parte executada na peça posta como ID 239084707, por meio da qual requereu a extinção deste feito. Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Tem-se como certo o recebimento, considerando o reconhecimento apresentado pela parte exequente. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece: “Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...)” Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito. Dispositivo Então, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, torno extinta a presente execução fiscal, ficando assim resolvido o mérito da pretensão. Diante da extinção deste feito, restou prejudicada a análise do pedido voltado à constrição de ativos financeiros pertencentes à parte executada (ID 135620729). O valor das custas é insignificante, considerando o contido no artigo 18 da Lei n. 10.522/2002 e na Portaria n. 75/2012, do Ministro da Fazenda, motivo pelo qual este Juízo não adotará providências tendentes a efetivar a cobrança do valor, porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres públicos, possivelmente com resultado negativo para a própria União. Sem condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que ao valor originário já foi acrescido encargo correspondente àquela verba. Não há constrições a serem resolvidas. Não conheço o pedido posto no sentido de conseguir certidão relativa ao presente feito (ID 239084707), eis que, tratando-se de processo que tramita em formato eletrônico desde seu início, correspondente certidão pode ser obtida por meio da internet, acessando http://certidaoandamento.trf3.jus.br/certidaoandamentomain.aspx. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)