Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LKS COMUNICACAO LTDA, PAULO ROBERTO CARDOSO GUERRA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANO SIMON CHEVIS - SP170289 S E N T E N Ç A - TIPO A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0046512-03.2000.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 14/09/2000, pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de LKS COMUNICAÇÃO LTDA, com posterior redirecionamento em face de PAULO ROBERTO CARDOSO GUERRA. Após diligência frustrada de citação da pessoa jurídica, a Exequente foi cientificada em 06/12/2001 (pág.21 do id 40716708), requerendo, em 11/11/2002 (pág.21 do id 40716708), o redirecionamento do feito em face do sócio responsável. O pedido foi deferido (pág.27 do id 40716708), com citação postal do sócio em 14/03/2003 (pág.29 do id 40716708), restando, contudo, negativa a diligência de penhora (pág.34 do id 40716708). Foi determinado o arquivamento do feito, nos termos do artigo 40 da LEF (pág.35 do id 40716708), com cientificação da Exequente em 21/05/2004 (pág.35 do id 40716708). Em 02/06/2004, a Executada peticionou, sustentando adesão a parcelamento (pág.37/49 do id 40716708) e, intimada, a Exequente sustentou inadimplência, requerendo prazo para manifestação conclusiva sobre a exclusão (pág.55/60 do id 40716708), confirmada posteriormente, conforme manifestação em 31/03/2006 (pág.63/65 do id 40716708). Em 26/09/2007, a Exequente requereu a expedição de mandado de penhora livre (pág.70 do id 40716708), pedido indeferido, tendo em vista as diligências negarivas anteriores nos endereços constantes dos autos (pág.72 do id 40716708). Cientificada, a Exequente requereu o redirecionamento do feito em face do sócio responsável (pág.75/79 do id 40716708), o pedido foi deferido (pág.80 do id 40716708), mas o posicionamento foi revisto na decisão seguinte (pág.81/82 do id 40716708). Cientificada em 04/10/2010 (pág.83 do id 40716708), a Exequente opôs Declatórios, rejeitados (pág.88/89 do id 40716708) e, novo pedido de expedição de mandado, indeferido (pág.97/98 do id 40716708). Em 02/05/2012, a Exequente requereu o rastreamento de valores através do sistema BACENJUD (atual SISBAJUD - pág.100/102 do id 40716708), pedido deferido, restando, contudo, infrutífera a ordem de bloqueio (pág.103/107 do id 40716708). Cientificada em 19/11/2012 (pág108 do id 40716708) a Exequente requereu a penhora sobre percentual do faturamento (pág.109/124 do id 40716708), pedido deferido (pág.125 do id 40716708), restando negativa a diligência, conforme certidão do oficial de justiça de fls.104 dos autos físicos (pág.129 do id 40716708). Cientificada em 04/05/2015 (pág.129 do id 40716708), a Exequente reiterou pedido de redirecionamento (pág.132 do id 40716708), deferido (pág.134/135 do id 40716708), sobrevindo, em 30/08/2016, pedido de arquivamento nos termos do artigo 40 da LEF (pág.138 do id 40716708). Deferido o pedido de arquivamento em 13/09/2016 (pág.140 do id 40716708), os autos foram remetidos ao arquivo, sendo desarquivados em 21/11/2019 (pág.141 do id 40716708), a pedido da Exequente que noticiou rescisão de parcelamento (pág.142/145 do id 40716708). Em 07/01/2020, a Exequente requereu o arquivamento nos termos do artigo 40 da LEF (pág.148/150 do id 40716708). Após virtualização dos autos, com conferência dos dados de autuação pela Secretaria, a Exequente foi intimada a se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente (id 53433536). Na derradeira manifestação, sustenta inocorrência do prazo prescricional e requer o arquivamento nos termos do artigo 40 da LEF (ID 57873320). É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre observar que a prescrição é matéria de ordem pública, conhecível de ofício. É certo que o direito de cobrar judicialmente os créditos tributários prescreve em 5 anos, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, interrompendo-se o prazo prescricional pela citação, caso o despacho seja anterior à vigência da Lei Complementar n.º 118/05, ou pelo próprio despacho, caso posterior, retroagindo a interrupção à data do ajuizamento da Execução Fiscal, consoante entendimento consolidado no STJ nos recursos repetitivos n.º REsp 999.901/RS e REsp 1.120.295/SP. A prescrição intercorrente em matéria de Execução Fiscal está hoje expressamente prevista no § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80 (“§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”. Entretanto, mesmo antes desse acréscimo legislativo, é certo que doutrina e jurisprudência apresentavam posições que, por vezes, reconheciam esse instituto, como resultante de interpretação conjunta do artigo 40 da Lei 6.830/80 com o artigo 174 do CTN. Nesse sentido, pode-se conferir em MAURY ÂNGELO BOTTESINI e outros, “Lei de Execução Fiscal comentada e anotada”, 3ª.edição, 2000, Editora RT, pg.322: “Decorrido o prazo limite de um ano, independentemente de nova intimação, ainda que a Exeqüente não tenha localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, recomeçará a contagem do prazo de prescrição e os autos serão encaminhados ao arquivo provisório. É a chamada prescrição intercorrente, instituto que impõe a extinção do crédito tributário à Fazenda Pública que abandona a execução fiscal por prazo superior ao qüinqüênio legal”. O art. 40, §§1º a 3º, da Lei 6.830/80 determina que, não localizados bens ou o devedor, a execução fiscal será suspensa, intimando-se a Exequente, e, depois de um anos, os autos serão arquivados, fluindo do arquivamento o prazo prescricional do crédito executado. Não obstante, a jurisprudência consolidada do STJ desde 2012 apregoa que, sendo a suspensão requerida pela própria exequente, desnecessária a intimação do despacho para fluência do prazo. A razão para tanto é óbvia: ao requerer a suspensão, a exequente já sabe que restaram frustradas as diligências na tentativa de localizar o devedor ou bens, cabendo-lhe a partir de então diligenciar em tempo hábil para prosseguimento da execução. Nesse sentido, cita-se o seguinte acórdão: “Relativamente à alegação de ausência de intimação após o prazo de suspensão, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a "intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução por ela solicitada revela-se, como evidente, desnecessária, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente'" (REsp 1.190.292/MG, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJe de 18.08.2010). No mesmo sentido, confira-se o REsp 1.195.019/AP, 2ª T., Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10.09.2010. No caso concreto, o processo foi arquivado a requerimento da própria exeqüente (fl. 62), sendo, portanto, impertinente a alegação de ofensa ao art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80.” (AgRg no REsp 1259853/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 29/11/2011) Mais recentemente, ao julgar vários temas repetitivos no REsp 1.340.553/RS, o STJ firmou teses no sentido de que basta a ciência pela exequente da diligência infrutífera de citação ou penhora para início da fluência do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, somente se interrompendo novamente por causa suspensiva da exigibilidade ou diligência que se mostre efetiva para prosseguimento da cobrança, ou seja, efetiva citação ou penhora. Confira-se: “ (...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Logo, considerando o ajuizamento da execução em 14/09/2000, a adesão a parcelamento admininstrativo em 28/08/2003, com rescisão em 01/09/2005 (pág.2 do id 57873311), inexistindo qualquer diligência frutífera de penhora até então, forçoso reconhecer a prescrição do crédito exequendo (REsp.1.340.553/RS). Por fim, em que pese o parcelamento administrativo posterior, verifica-se que entre a rescisão do primeiro acordo em setembro de 2005 até a nova adesão em novembro de 2017, se conta lapso superior ao quinquênio legal. Logo, a nova adesão em 09/11/2017 (id 57873311), deferida em 15/11/2017, não teve o condão de interromper o lapso prescricional, pois, em se tratando de direito público, é irrenunciável o benefício da prescrição, não se devendo reconhecer válida renúncia sobre crédito já extinto (prescrito), portanto, inexistente. A situação é diversa daquela de obrigação regulada pelo Direito Civil, disponível. Nesse sentido, cabe lembrar que a prescrição tributária extingue o próprio crédito (art. 156, V do CTN), não somente a pretensão, o que reforça a irrenunciabilidade.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, reconhecendo a prescrição, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96). Sem condenação em honorários, tendo em vista o reconhecimento de ofício. Sem constrições a resolver. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC/2015). P.I. e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. SÃO PAULO, 26 de janeiro de 2022.