Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HOSPITAL SANTA IGNES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ALECIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO - SP188320-A
APELADO: HOSPITAL SANTA IGNES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ALECIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO - SP188320-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010171-92.2012.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de procedimento para restauração dos autos de processo físico atingido por incêndio ocorrido nas dependências do prédio da Presidente Wilson, em 30/11/2017, com decisão de suspensão/sobrestamento, aguardando julgamento de casos paradigmas pelas Cortes Superiores, com questões submetidas às sistemáticas dos recursos repetitivos e de repercussão geral. Houve determinação de remessa dos autos eletrônicos ao Juízo de origem, a fim de que se iniciasse a restauração, e posteriormente, ao correspondente órgão julgador deste Tribunal, para a continuidade de seu processamento e julgamento (ID 124606495). Asseverou o relator originário, e. Desembargador Federal André Nekatschalow, que a (...) Resolução n. 392, de 19.03.14, dispôs em seu art. 3º que apenas as “ações, incidentes e recursos de natureza cível distribuídos antes de 2 de julho de 2014 permanecerão sob a relatoria dos Gabinetes vinculados pelo regime de competência anterior” (...) razão pela qual (...) resta afastada a competência da 5ª Turma para o julgamento de novas ações de natureza cível, vale dizer, para o processamento e julgamento da restauração de autos (ID 155816303). Decido. Primeiramente, retifique-se a autuação para constar “Restauração de Autos”. A restauração de autos tem natureza jurídica de incidente processual, devendo, portanto, seguir a mesma sorte da ação principal. Nesse sentido, colho os ensinamentos de Cassio Scarpinella Bueno, in verbis: A restauração, posto que ordenada em forma de procedimento pelos dispositivos aqui examinados, é mero incidente em relação ao processo principal. O que foi extraviado, vale destacar, são os autos (a documentação em papel dos atos e fatos processuais), não o processo. (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: procedimentos especiais do Código de Processo Civil. Juizados Especiais, Vol. 2, Tomo II. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 153) (destaque nosso) Da mesma forma, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE RESTAURAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÚVIDA FUNDADA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A restauração de autos é mero incidente em relação ao processo principal, de modo que o acolhimento do pedido não é um julgamento em sentido próprio. A decisão que homologa o pedido de restauração de autos, por um lado, extingue o feito de restauração e, por outro, dá seguimento ao processo original (CPC/2015, art. 716). (...) (STJ, AgInt no AREsp 1.418.883/GO, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 24/09/2019, DJe 21/10/2019) (destaque nosso) Por sua vez, segundo o Código de Processo Civil, (...) se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo (art. 717) (destaque nosso). Igualmente, dispõe o Regimento Interno desta Corte, em seu art. 301, que (...) o pedido de reconstituição de autos no Tribunal será apresentado ao Presidente e distribuído, sempre que possível, ao Relator que neles tiver funcionado, ou a seu substituto, fazendo-se o processo de restauração na forma da legislação processual (destaque nosso). Não obstante, de acordo com a Resolução 392/2014 da Presidência desta Corte, que instalou a Quarta Seção, apenas as ações, incidentes e recursos de natureza cível distribuídos antes de 2 de julho de 2014 permanecerão sob a relatoria dos gabinetes, o que impossibilita, in casu, a distribuição da presente restauração ao relator originário, uma vez que posterior à referida data. Contudo, tampouco esta Vice-Presidência teria competência para processar e julgar o incidente em questão, haja vista ser responsável tão somente pelo juízo de admissibilidade dos eventuais recursos excepcionais interpostos na ação principal. Portanto, os autos devem ser redistribuídos dentre os gabinetes pertencentes às Turmas da Primeira Seção, os quais possuem competência para o julgamento da matéria tratada na ação originária. Em face do exposto, redistribua-se o presente incidente de restauração de autos dentre os gabinetes pertencentes às Turmas da Primeira Seção, a fim de que seja processado e julgado. Após, retornem os autos conclusos, para os fins do art. 22, II, do Regimento Interno desta Corte. Intimem-se. São Paulo, 24 de setembro de 2021.