Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO GREJO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO ESTEVES AFONSO - SP338868
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. É cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que não é necessária a produção de provas em audiência. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. O pedido formulado na inicial é improcedente. Primeiramente, vale mencionar que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras já foi reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591/DF. Desse modo, as disposições do CDC são perfeitamente aplicáveis ao caso em tela, em que o consumidor se insurge contra os serviços prestados pela instituição financeira (fornecedor), notadamente com relação à qualidade e segurança dos serviços prestados, a qual, afirma o primeiro, é insuficiente. Cumpre ressaltar que a responsabilidade das instituições financeiras por danos causados a seus clientes é objetiva, incidindo ante a verificação do dano e do nexo de causalidade, independentemente da existência de culpa, consoante o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual é aplicável ao caso em exame, como preceitua a Súmula 297 do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A propósito do nexo causal, estabelece o próprio CDC, no referido artigo 14, § 3º, inciso II, as limitadas hipóteses aptas a excluir o liame da responsabilização objetiva, quais sejam, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Registre-se, ainda, que a via judicial não é adequada para obrigar a CEF à repactuação ou renegociação de contratos (livremente firmados, dentro das normas legais e regulamentares), mediante a aplicação de critérios unilaterais invocados pela parte autora e segundo sua conveniência subjetiva, se não há demonstração concreta e específica de onerosidade desproporcional e ilegítima, abuso ou qualquer forma de vício do consentimento. Em relação à inversão do ônus da prova, advirta-se que o instituto exige aplicação compatível com a razoabilidade, não podendo imputar à CEF o ônus da prova completamente incompatível com as expectativas legítimas à sua atuação normal como instituição financeira, com o princípio da boa-fé e com as normas regulamentares. Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. VALOR NÃO DECLARADO NA POSTAGEM. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CONTEÚDO DA CORRESPONDÊNCIA. 1-
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000273-41.2021.4.03.6141 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Cuida-se de ação de conhecimento processada sob o rito comum ordinário movida em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, na qual se objetiva a reparação de dano material e moral decorrentes de extravio de correspondência. 2- O fato de a responsabilidade civil ser objetiva não exime a apelante de comprovar o dano e o nexo de causalidade, elementos essenciais para sua configuração. 3- A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, não pode ser aplicada no presente caso, pois seria incumbir a ECT do encargo de provar que na correspondência extraviada não existiam os documentos alegados pela apelante, posto que seria uma tarefa praticamente impossível, tendo em vista o princípio da inviolabilidade do sigilo de correspondência. 4- A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, deixando de fazer prova não só de que a correspondência extraviada continha as notas fiscais, mas, principalmente, de que o extravio das referidas notas fiscais lhe acarretou prejuízo, portanto, indevida a indenização por dano moral. 5- Sem a comprovação do conteúdo do envelope extraviado, a indenização devida restringe-se apenas ao dano efetivamente demonstrado, correspondente ao valor da postagem. 6- Apelação da autora a que se nega provimento, para manter íntegra a sentença recorrida.” (AC 00006048320034036127, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2012..FONTE_REPUBLICACAO:.) OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Pretensão de compelir o réu a celebrar a renovação do contrato de financiamento estudantil para efetivação da matrícula do aluno em instituição de ensino superior, no segundo semestre de 2019. Análise das condições econômicas e financeiras do interessado à concessão do crédito que compete à instituição financeira. Liberdade de contratar. Ausência de ilicitude na conduta do banco. Indenização indevida. Sentença mantida. Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002528-23.2019.8.26.0584; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022) Ademais, a inversão do ônus da prova não pode autorizar julgamento contrário aos elementos comprovados nos autos ou à versão exposta pela parte autora na inicial. Esclareça-se, nesse passo, que a inversão do ônus da prova, eventual revelia da CEF ou ausência de impugnação específica não acarretam a automática procedência do pedido inicial, vez que esses institutos não prevalecem contra os fatos efetivamente comprovados nos autos; por outro lado, alcançam apenas a matéria de fato, não produzindo efeitos sobre a matéria de Direito, a ser aplicado pelo Juiz. No caso concreto, a parte requerente pretende: “d) A total procedência da ação, para que a Ré seja obrigada a cumprir forçadamente a oferta e emitir os boletos para quitação dos débitos dos contratos mencionados acima, sendo eles: (i) Contrato nº 21.3081.605.0000160-01, para pagamento a vista o valor de R$ 4.289,02 (quatro mil, duzentos e oitenta e nove reais e dois centavos); (ii) Contrato nº 21.3081.605.0000162-73, para pagamento a vista o valor de R$ 4.811,92 (quatro mil, oitocentos e onze reais e noventa e dois centavos); (iii) Contrato nº 21.3081.704.0000023-51, para pagamento a vista o valor de R$ 15.300,91 (quinze mil e trezentos reais e noventa e um centavos).” Contudo, consideradas as premissas acima firmadas, constata-se que a parte autora não logrou comprovar qualquer conduta ilícita ou abusiva pela CEF, contrária à boa-fé ou em violação às normas regulamentares, o que afasta a responsabilização pretendida, não podendo o ônus da prova ser imputado à CEF, com violação da razoabilidade, como já demonstrado. Ainda, ausente demonstração concreta e específica de vício do consentimento, nulidade, violação de norma legal ou regulamentar, a parte autora não pode se valer do Poder Judiciário para obrigar a CEF à (re)negociação ou (re)pactuação, segundo critérios unilaterais estipulados pela parte autora, conforme sua conveniência subjetiva. A CEF demonstrou, com razoabilidade, que o contrato foi firmado pela requerente e se encontra em execução judicial com garantia imobiliária. Além disso, o Poder Judiciário não pode obrigar a CEF a proceder à negociação segundo a conveniência da parte autora. É certo que a parte autora obteve uma simulação de oferta de pagamento reduzido de dívida, porém não se pode compelir a repactuação nos termos em que pretendido pela demandante. Não custa lembrar que o negócio jurídico, para existir e ser válido, demanda um encontro de vontades livres e conscientes das partes, sendo que a pactuação forçada violaria a premissa basilar atinente à liberdade de contratar. Assim, não resta devidamente comprovada a conduta ilegal ou abusiva da requerida, não havendo que se falar em obrigação forçada de cumprir um acordo que sequer foi devidamente efetivado, consoante se depreende das provas dos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância judicial. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença Registrada Eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO VICENTE, 4 de fevereiro de 2022.