Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: KELLEN CRISTINA ZANIN LIMA - SP190040
EXECUTADO: GILMAR FERNANDES PEREIRA D E C I S Ã O Após virtualização dos autos, com conferência dos dados de autuação pela Secretaria, o Conselho Exequente requereu fosse conferida a faculdade de emendar a inicial, nos termos do §8º, do artigo 2º, da Lei n.6.830/80, visando a adequação do título no tocante às anuidades anteriores à 2012, aplicando-se a Lei n.8.383/1991, art.3º, inciso I, para nova apuração dos valores, observando-se o limite estabelecido na Lei n.6.994/82 (id 56647992). Decido. Existe questão relevante que pode ser analisada de ofício, qual seja, eventual nulidade do título, considerando o período da cobrança das anuidades anteriores a 2012 e o julgamento do RE 704.292/PR. O STF reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de anuidades fixadas administrativamente pelos Conselhos Profissionais, sem previsão e parâmetros fixados por lei, por desrespeito à reserva legal tributária (art. 150, I, da CF/88), e tal matéria é passível de conhecimento de ofício e a qualquer tempo no curso do processo, relacionada à própria validade do título executivo, pressuposto processual. Assim, conheço do tema e passo a decidir. Ao julgar o tema 540 da repercussão geral (RE 704.292), fixando a seguinte tese, o STF fixou a seguinte tese: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”. É que, até 2011, parte dos Conselhos Profissionais fixavam suas anuidades diretamente, sem base em lei em sentido formal, dentre eles o Conselho Exequente. Contudo, como se trata de exação de natureza tributária, prevista no art. 149 da Constituição Federal, só pode ser instituída por lei em sentido formal, ou seja, votada e aprovada no Legislativo, em respeito ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da CF/88. E, somente em 31/10/2011, com a vigência da Lei 12.514/2011, é que as anuidades do exequente passaram a ser fixadas de acordo com os limites estabelecidos em lei em sentido formal. A Exequente sustenta a validade da cobrança das anuidades constantes da CDA, com base na Lei 6.994/82. No entanto, a cobrança das anuidades constantes da CDA, com base na Lei 6.994/82, lei essa reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como constitucional, não pode ocorrer, pois essa lei foi revogada. O Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região assim tem entendido: “TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE CLASSE. ANUIDADES DE 2000 E MULTA ELEITORAL 1999. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, CAPUT E INC. I, CF). NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. -...Pretende o conselho apelante a execução de dívida referente à anuidade inadimplida no ano de 2000 (proporcional) e multa eleitoral de 1999. As CDA que embasam a presente ação não apontam fundamentação legal. -As anuidades cobradas por Conselho Profissional, por terem natureza tributária, devem ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto no artigo 150, "caput" e inciso I, da Constituição Federal de 1988. -O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 704.292/PR, fixou a seguinte tese sobre a matéria versada nos autos, conforme decisão de julgamento extraída do site daquela corte. -De acordo com o paradigma, para o respeito do princípio da legalidade era essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação ou os critérios para encontrá-lo, de modo que a ausência desses parâmetros foi o fundamento do reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei 11.000/04, que delegava aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar e majorar, sem balizas legais, o valor das anuidades. -A citada Lei nº 6.994/82, tida por constitucional pelo STF, no entanto, foi revogada pela Lei nº 9.649/98, cujo artigo 58, § 4º, que dispunha que os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes, foi declarado inconstitucional pelo STF (ADI Nº 1.717-6). O fenômeno da repristinação, ou seja, nova entrada em vigor de norma que havia sido revogada somente é possível mediante autorização do legislador, o que não ocorreu na espécie. De todo modo, a Lei 6.994/82 não consta como fundamento legal da CDA. Desse modo, indevida a exação em comento, que não tem supedâneo em lei vigente, aliás, sequer há fundamentação legal. -Apelo parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL-2303453/SP 0061992-79.2004.4.03.6182. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE. 18/07/2018. e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2018” “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO PROFISSIONAL PARA COBRANÇA DE ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. As anuidades exigidas detém natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/05/2002). 2. Esse entendimento restou pacificado por ocasião do julgamento da ADI 1717-6, DJ de 28/03/2003, quando o Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, declarou a inconstitucionalidade material do artigo 58 da Lei nº 9.649/98. 3. No julgamento do ARE 640937 AgR, o Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97 da Constituição Federal. 4. Por fim, calha deixar claro que a Lei nº 6.994/82 sequer é mencionada como fundamento da cobrança nas Certidões de Dívida Ativa. E mais, na esteira do entendimento do STJ, referido diploma legal foi expressamente revogado pela Lei nº 8.906/94, motivo pelo qual não há que se cogitar de repristinação. 5. Recurso improvido. AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589727 / SP 0019061-60.2016.4.03.0000. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO 22/06/2017. e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2017”. De fato, a Lei 6.994/82 foi objeto de “duas revogações” expressas, a conferir: “Lei 8.906/94: Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente... a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982,... mantidos os efeitos da Lei nº 7.346, de 22 de julho de 1985”; e “Lei 9.649/98: Art. 66. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente... a Lei no6.994, de 26 de maio de 1982..”. Assim, sequer vem ao caso cogitar do efeito repristinatório em relação à Lei 6.994/82 decorrente do julgamento de inconstitucionalidade da Lei 11.000/04, ante a revogação expressa e total, sem ressalvas, contida na Lei 8.906/94. Cabe anotar que o fato do julgamento do RE 704.292 afirmar a constitucionalidade da Lei 6.994/82 não equivale a dizer que tenha afirmado, com efeito vinculante, sua vigência para além de 1994. No sentido da revogação, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou várias vezes, a conferir: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO DE ANUIDADES. LEI Nº 6.994/82. VALIDADE. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LEI 8.906/94 (ART. 87 DO ESTATUTO DA OAB). IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ANUIDADE À LUZ DE LEI REVOGADA.....Ademais, sobreleva notar, que a Lei 6.994/82, cuja violação se alega, foi expressamente revogada pela Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em seu art. 87, aplicando-se a lei nova imediatamente a partir de sua vigência. Precedentes do STJ: REsp 396.751/RS, DJU de 29.03.06; REsp 181.909/RS, DJ 01.12.2006; REsp nº 191115/RS, DJU de 15/03/1999; REsp 251.674/RS, DJ 01.08.2000; REsp 273.673/SC, DJU de 11.12.00. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de hipóteses análogas, assentou: "CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. LEI Nº 8.904/94 (ESTATUTO DA OAB). VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO EXPRESSA DA LEI 6.994/82. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ANUIDADE À LUZ DE LEI REVOGADA. 1. A Lei n. 6.994/82 foi expressamente revogada pela Lei n.8.904/94 (Estatuto da OAB), aplicando-se a lei nova imediatamente a partir de sua vigência. Precedentes: REsp 396.751/RS, DJU de 29.03.06; REsp 181.909/RS, DJ 01.12.2006; REsp nº 191115/RS, DJU de 15/03/1999; REsp 251.674/RS, DJ 01.08.2000; REsp 273.673/SC, DJU de 11.12.00. 2. Impossibilidade de cobrança de anuidade à luz de lei revogada. 3. In casu, merece chancela o entendimento esposado pelo juízo a quo, que julgou procedente o pedido formulado na exordial, à luz do princípio da legalidade estrita, para afastar a incidência das Resoluções 439, 451, 463 e 471 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - COFEA, declarando a inexistência de relação jurídica decorrente das Resoluções citadas, verbis: "Destarte, deve ser consignado que o princípio da legalidade estrita é instrumento de proteção do contribuinte, ou seja, é uma garantia de que os valores dos tributos por ele adimplidos sejam previamente discutidos e analisados pelas casas legislativas competentes, com observância da necessária tramitação legal e discussão própria dos parlamentos que integram o Estado Democrático de Direito. No tocante ao pedido de restituição das quantias indevidamente pagas a título de anuidades, constato que o pleito procede, vez que, consoante asseverado o valor das anuidades deve ser fixado mediante lei em sentido material, em estrita obediência ao princípio da legalidade tributária, posto que a sua fixação através de simples resolução administrativa revela-se inquinada de inconstitucionalidade."... 5. Recurso especial provido (CPC, art. 557, § 1º-A). (RESP Nº 904.701 - AL Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 03.04.2008)" "ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. FIXAÇÃO DE ANUIDADES. LEI Nº 6.994/82. VALIDADE. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LEI8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, DA LICC. PRECEDENTE. 1. O art. 87, da Lei nº 8.906/94, foi publicado com o seguinte teor: "Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, a Lei 5.390, de 23 de fevereiro de 1968, o Decreto-lei nº 505, de 18 de março de 1969, a Lei nº 5.681, de 20 de julho de 1971, a Lei nº 5.842, de 6 de dezembro de 1972, a Lei nº 5.960, de 10 de dezembro de 1973, a Lei nº 6.743, de 5 de dezembro de 1979, a Lei nº 6.884, de 9 de dezembro e 1980, a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, mantidos os efeitos da Lei nº 7.346, de 22 de julho de 1985" (destaque nosso). 2. Tendo a lei nova (Lei nº 8.906/94, art. 87) taxativamente declarado a cessação da eficácia da lei anterior (Lei nº 6.994/82),
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004426-60.2013.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
trata-se de revogação expressa, onde a lei anterior perde a sua validade. 3. De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, a lei nova se aplica imediatamente a partir de sua vigência. O art. 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, trata da vigência temporal da norma, frisando que, não sendo temporária a vigência, a norma poderá produzir efeitos, tendo força vinculante até a sua revogação. 4. Precedente desta Corte Superior (REsp nº 191115/RS, dec. un., DJU de 15/03/1999). 5. Recurso especial provido.(REsp 251.674/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.06.2000, DJ 01.08.2000 p.209)" 8. Impossibilidade de cobrança de anuidade à luz dos limites postos na Lei 6.994/82, expressamente revogada, a qual fixava em seu artigo 1º, § 1º, a, o limite máximo da anuidade a duas MVR. REsp 1032814/RS. RECURSO ESPECIAL 2008/0036586-3. Ministro LUIZ FUX (1122). T1 - PRIMEIRA TURMA. 20/10/2009. DJe 06/11/2009”. Por fim, ainda que assim não fosse, o caso não seria de mera correção do valor e substituição da CDA para prosseguimento da execução, mas sim de novo lançamento das anuidades, propiciando a defesa administrativa dos contribuintes.
Diante do exposto, no tocante às anuidades de 2008 a 2011, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil, para reconhecer a nulidade do título. No tocante à anuidade remanescente (2012), manifeste-se o Exequente sobre o disposto no art.8º, §2º, da Lei 12.514/11 (alterada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021). Int. SÃO PAULO, 31 de janeiro de 2022.