Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUNICE CORREIA DOS SANTOS MANZI Advogado do(a)
AUTOR: NILZA BATISTA SILVA MARCON - SP199844
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A EUNICE CORREIA DOS SANTOS MANZI move ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Decisão concedeu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu a tutela provisória de urgência e designou a realização de perícia médica (id. 42237201). O laudo médico pericial encontra-se no id. 118421790. Citado, o réu apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos (id. 141903172). Intimada para réplica, a demandante manteve-se inerte. Concedido prazo para especificação de provas, ambas as partes permaneceram silentes (id. 150028461). É o relatório. Decido. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Passo assim ao julgamento do pedido, pois despicienda a realização de outras provas. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exigem para sua concessão o preenchimento de três requisitos: a incapacidade por mais de quinze dias ou total, temporária ou permanente, o cumprimento da carência (exceto nos casos do art. 26, II) e a qualidade de segurado, conforme se depreende dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.(grifo nosso) § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (grifo nosso) A fim de se constatar a incapacidade laborativa, o autor foi submetido à perícia (id. 118421790). Após apreciação dos documentos médicos apresentados, não foi constatada incapacidade pela perícia médica realizada. Nos dizeres do il. Perito: “6- Conclusão: a. A Periciada é portadora de Síndrome depressiva; b. A doença apresentada NÃO TEM relação com a sua atividade laboral; c. Ao exame físico, NÃO FORAM constatadas repercussões funcionais da sua doença de base, NÃO HAVENDO, portanto, incapacidade laboral. (...)”. Impõe-se observar que o laudo não nega a existência de enfermidade. O que nele se deixa assente é que inexiste incapacidade, conforme consta nas respostas aos quesitos. Saliente-se que o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e temporária para o auxílio-doença) e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção. Assim, à luz dos dispositivos legais acima transcritos, não faz jus o postulante aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, pois não há incapacidade total e definitiva para o trabalho, tampouco incapacidade total e temporária para o exercício das atividades habituais. Desta sorte, ausente a alegada incapacidade laborativa da parte autora, consoante atestado pela perícia médica judicial, mostra-se desnecessária a análise dos demais requisitos para concessão do benefício pleiteado.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002287-53.2020.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.