Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ARAUNA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA D E S P A C H O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004819-55.2005.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
Trata-se de pedido da PFN para desarquivamento e posterior digitalização dos autos físicos para manifestação acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei 6830/80. Por ordem deste juízo, a Secretaria da vara procedeu a criação de metadados, bem como juntou aos autos cópia da provocação advinda da própria PFN, dando-lhe vista para manifestação. A maior parte foi cumprida pelos Procuradores, sem a necessidade de tal pedido de desarquivamento. Em relação à diligência requerida, o Provimento 1º/2019 do TRF 3, assim dispõe: A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO E O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a celeridade processual, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, CONSIDERANDO o elevado número de processos de execução fiscal sobrestados e que, a requerimento do credor, devem ser extintos; CONSIDERANDO que a necessidade de reduzir a utilização de papel é indicador e meta do Plano de Logística Sustentável do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a autorização para a realização de atos processuais por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, RESOLVEM: Art. 1º. É autorizada a utilização do Programa Simplificado de Extinção das Execuções Fiscais (PSE Fiscal) para a extinção, por meio eletrônico, a requerimento do credor, de processos de execução fiscal em autos físicos, com andamento suspenso, em especial na hipótese do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Art. 2.º Formulado, pelo credor, pedido de extinção de execução fiscal com andamento suspenso, será processado no PJe, mantidos os respectivos autos físicos em arquivo. Art. 3.º O pedido a que se refere o artigo anterior será encaminhado por correio eletrônico, em lotes destinados à mesma Vara e com o mesmo fundamento jurídico para sua extinção. Art. 4.º Os pedidos poderão ser recebidos e processados na Secretaria do Juízo ou em unidade gestora específica. Art. 5.º Recebido o pedido, a conversão dos processos para o ambiente PJe dar-se-á sem a digitalização das peças que os instruem, bastando como peça inicial a certidão gerada automaticamente pelo digitalizador do PJe. Art. 6.º A sentença extintiva será prolatada, em ambiente eletrônico, pelo Juiz ao qual o processo se encontra vinculado. § 1.º A assinatura e publicação das sentenças prolatadas nos termos deste Provimento dar-se-ão em lote, dispensando-se o encarte aos autos físicos, sem prejuízo do lançamento da fase correspondente no sistema de acompanhamento processual. (...) Art. 8.º Havendo interposição de recurso, o processo físico será desarquivado e seu envio ao Tribunal observará o disposto na Resolução PRES n.º 142, de 20 de julho de 2017. (...) Portanto, reabra-se prazo à PFN para que em 15 dias se manifeste nos termos do Provimento ou, caso haja insistência no pedido de desarquivamento dos autos físicos, fundamente a necessidade imperiosa de tal pedido e/ou a impossibilidade de realização da constatação da prescrição sem os autos físicos digitalizados, uma vez que há centenas de processos nessa situação, e, ao final, os custos de eventual desarquivamento desnecessário são do próprio contribuinte. Int. ARARAQUARA, data da assinatura eletrônica.