Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR VERÔNICA MARTINS MALTA, Diretora da Central de Processamento Eletrônico em Exercício - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc. CERTIFICA, a pedido de pessoa interessada, que revendo no sistema processual os autos do processo nº 5006488-18.2019.4.03.6104, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, distribuído em 28/08/2019 a 3ª Vara Federal de Santos, impetrado por SONY BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 43.447.044/0001-77, em face do INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS, com o intuito de obter provimento judicial que afaste a exigibilidade da majoração da Taxa de Registro no SISCOMEX, bem como assegure o direito à compensação do montante indevidamente recolhido, deles verificou constar que: em 30/08/2019, foi proferida a seguinte decisão: “Ciência às partes da redistribuição dos autos a este juízo. Ao MPF, para parecer. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int.” (id. 21373197). Que em 06/09/2019, a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL peticionou requerendo seu ingresso no feito. (id. 21643566). Que em 01/10/2019, foi prolatada sentença com o seguinte dispositivo: “...Em face do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada para afastar a majoração da “Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX” promovida pela Portaria MF nº 257/2011, nas importações promovidas pela impetrada por intermédio do Porto de Santos, naquilo em que superar o valor correspondente à variação de preços, medida pelo INPC entre janeiro de 1999 e abril de 2011. Por consequência, após o trânsito em julgado, AUTORIZO a compensação do valor do indébito recolhido no quinquênio anterior à data do ajuizamento da presente demanda (30/04/2019), nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, observando-se na atualização a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido até o mês anterior ao da compensação e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. Ressalvo à administração tributária o direito de fiscalizar e averiguar a existência de créditos compensáveis, observados os parâmetros contidos na presente sentença. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09 e da Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário. Custas pela União. P. R. I.” (id. 22598457). Que em 08/10/2019, SONY BRASIL LTDA opôs Embargos de Declaração. (id. 22952851). Que em 12/02/2020, foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos do art. 1023, § 2º, do NCPC, manifeste-se a UNIÃO, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os embargos opostos, tendo em vista que o acolhimento da pretensão implica em modificação do dispositivo da sentença embargada. Intimem-se.” (id. 28259465). Que em 25/06/2020, foi prolatada sentença com o seguinte dispositivo: “...Por estes fundamentos, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir o dispositivo, que passa ter a seguinte redação: “Em face do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada para afastar a majoração da “Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX” promovida pela Portaria MF nº 257/2011, nas importações promovidas pela impetrada por intermédio do Porto de Santos, naquilo em que superar o valor correspondente à variação de preços, medida pelo INPC entre janeiro de 1999 e abril de 2011. Por consequência, ressalvadas as parcelas pagas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (27/04/2018), fulminadas pela prescrição, AUTORIZO, após o trânsito em julgado, a compensação do valor do indébito, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, observando-se na atualização a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido até o mês anterior ao da compensação e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada”. Mantenho inalterados os demais tópicos do julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P. R. I.” (id. 34371128). Que em 07/08/2020, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL interpôs Recurso de Apelação. (id. 36693529). Que em 13/08/2020, foi proferido o seguinte ato ordinatório: “Tendo em vista a interposição de recurso de apelação (id 36693529), fica aberto prazo ao recorrido para apresentação de contrarrazões (art. 1010, § 1º, NCPC). Ficam as partes cientes de que decorrido o prazo, com ou sem a juntada de contrarrazões. Abra-se vistas dos autos ao MPF. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. TRF- 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.” (id. 36934487). Que em 01/09/2020, os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Que em 07/06/2021, foi expedida a seguinte Certidão de Julgamento: "Certifico que a Egrégia 3ª Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 02/06/2021, proferiu a seguinte decisão: 'Após o voto do Relator, Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, DANDO PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e ao recurso de apelação da União, apenas para, no tocante à compensação do indébito, determinar a aplicação da Lei n.º 13.670/2018, e, no tocante à restituição determinar a observância do Art. 100 da Constituição Federal, no que foi acompanhando pelo Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, e do voto parcialmente divergente do Des. Fed. CARLOS MUTA, apenas no tocante ao reconhecimento do direito à repetição de indébito fiscal por precatório, no âmbito de mandado de segurança, por se tratar de solução incompatível com as Súmulas 269 e 271/STF, o feito ficou sobrestado nos termos do artigo 942/CPC'". (id. 171661296). Que em 16/09/2021, foi proferido Acórdão: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator, vencidos os Des. Fed. CARLOS MUTA e MONICA NOBRE, apenas no tocante ao reconhecimento do direito à repetição de indébito fiscal por precatório, no âmbito de mandado de segurança, por se tratar de solução incompatível com as Súmulas 269 e 271/STF, sendo que a Des. Fed. MÔNICA NOBRE ressalvou seu entendimento pessoal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” (id. 171661960). Que em 10/11/2021, o V. Acórdão transitou em julgado. (id. 171661964). Que em 12/12/2021, SONY BRASIL LTDA peticionou requerendo a expedição de certidão de inteiro teor, para a qual juntou guia de custas recolhidas. (id. 176198545). Que em 17/01/2022, foi proferido o seguinte despacho: “Id. 176198545: Expeça-se certidão, conforme requerido. Cumprida a determinação supra, intime-se a impetrante da disponibilização da certidão, nos próprios autos virtuais. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int.” (id. 239844451). Que em 31/01/2022, foi expedida a certidão solicitada. Nada mais, dada e passada nesta cidade de Santos, aos 31/01/2022. Eu, TML – RF 2430, digitei, e eu, VERÔNICA MARTINS MALTA, Diretora da Central de Processamento Eletrônico em Exercício, conferi. VERÔNICA MARTINS MALTA Diretora da Central de Processamento Eletrônico em Exercício