Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO ZANARDO Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ MARQUES - SP132547
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ACEITEI A CONCLUSÃO EM 27.01.2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008529-75.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por EDUARDO ZANARDO em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão do benefício de aposentadoria especial da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/13. Em suma, a parte alega que requereu a concessão do benefício NB 191.441.023-5, em 25.10.2018, o qual foi indeferido. Argumenta que sua deficiência se enquadra no grau moderado, e não leve, como verificado pelo INSS, em perícia realizada administrativamente. Por este Juízo foi deferida a gratuidade da justiça, sendo concedido prazo para a regularização da petição inicial (Id. 35295525), determinação cumprida através da petição id. 35450059. Este Juízo recebeu a referida petição como emenda à inicial e indeferiu o pedido de tutela provisória, sendo determinada a citação do Réu (Id. 35494341). Devidamente citado, o INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência do pedido (Id. 35857990). O autor juntou aos autos as petições Id. 41407433 e 41407753, constando quesitos aos peritos judiciais. Determinada a realização da prova pericial, sendo nomeados o médico especialista em oftalmologia e a assistente social (Id. 45074993). O autor informou sua ciência acerca do agendamento das perícias judiciais, assim como sua alteração de seu domicílio, informações relevantes para a realização da perícia social (Id. 46681619 e 46704986); e apresentou quesitos (Id. 46705582). As perícias foram realizadas, sendo anexados aos autos os laudos (Id. 52001709 e 53464425). Devidamente citado, o INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência do pedido (Id. 42009220 e 43994157). Intimado quanto aos laudos, o autor apresentou impugnação em face do laudo social, indicando que não foram respondidos os seus quesitos juntados (Id. 52638815 e 52638826). Diante da impugnação, este o Juízo determinou a manifestação da assistente social (Id. 53467775), a qual apresentou esclarecimentos, acompanhados dos quesitos da parte autora, ratificando os termos do laudo pericial (Id. 56248180). Houve nova discordância por parte do autor, mas não foram formulados novos quesitos complementares (Id. 57906284). Com o transcurso do prazo para novas manifestações, vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. No que se refere à prescrição quinquenal, esta somente pode alcançar parcelas devidas há mais de cinco anos da propositura da ação, de tal maneira que seu eventual acolhimento deverá constar do dispositivo da presente sentença, sem que haja qualquer impedimento para conhecimento do mérito da ação. Mérito O benefício postulado pela parte autora consiste em aposentadoria especial da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142 de 8 de maio de 2013, que regulamenta, nos termos de seu artigo 1º, o disposto no § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, segundo o qual, é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. A definição de pessoa com deficiência vem apresentada no artigo 2º da mesma legislação, no sentido de que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A aposentadoria da pessoa com deficiência abrange duas modalidades, uma por tempo de contribuição e a por idade, sendo esta segunda mais simples em sua normatização, uma vez que, comprovada a existência da deficiência, em qualquer um de seus graus, leve, moderado ou grave, e ainda a existência de um período mínimo de contribuição equivalente a 15 (quinze) anos, o segurado se aposentará aos 60 (sessenta) anos de idade, e a segurada terá tal direito aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, desde que, para ambos, também seja comprovada a deficiência pelos mesmos quinze anos. Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, há uma variação em face do grau de deficiência, com a diminuição no requisito tempo de contribuição de dez, seis e dois anos, quando a deficiência for grave, moderada ou leve, respectivamente, ou seja, o segurado que se aposentaria com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, poderá fazê-lo aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição se a deficiência for grave, aos 29 (vinte e nove) anos de contribuição no caso de deficiência moderada, e aos 33 (trinta e três) anos de contribuição no caso de deficiência de grau leve. Da mesma forma, a segurada que se aposentaria com 30 (trinta) anos de contribuição, poderá fazê-lo aos 20 (vinte) anos de contribuição quando acometida de deficiência grave, aos 24 (vinte e quatro) anos de contribuição quando a deficiência for moderada, e aos 28 (vinte e oito) anos de contribuição no caso de deficiência de grau leve, lembrando-se aqui, que tanto para os segurados, quanto para as seguradas, o tempo de contribuição deverá ocorrer sempre na condição de pessoa com deficiência, pois caso não se complete qualquer dos períodos mencionados acima no mesmo grau de deficiência, deverá haver a conversão dos períodos de contribuição àquele correspondente ao grau de deficiência preponderante. O parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 142/13, estabelece que o grau de deficiência deverá ser especificado por Regulamento do Poder Executivo, assim como, nos termos do artigo 4º, a avaliação da deficiência será médica e funcional, também nos termos do Regulamento. As normas relativas às aposentadorias por tempo de contribuição e por idade do segurado com deficiência foram incluídas no Decreto 3.048/99, artigos 70-A a 70-I, por intermédio do Decreto nº 8.145 de 03 de dezembro de 2013, estabelecendo-se, então, ser de competência da perícia própria do INSS a constatação da existência de deficiência e qual o seu grau, devendo fazê-lo com base em ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União. Editada a Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014, conjuntamente pelos Ministros de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República – SDH, da Previdência Social – MPS, da Fazenda – MF, do Planejamento, Orçamento e Gestão – MOG, e a Advocacia-Geral da União – AGU, foi aprovado o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência. Tal ato administrativo trouxe em seu artigo 3º a definição de impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta, bem como estabeleceu em seu anexo, como instrumento para aferição da existência de incapacidade e seu grau, o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, o IF-BrA. Baseado na seleção de itens de atividades e participações da Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF da Organização Mundial da Saúde – OMS, com a determinação de pontuação do nível de independência para cada atividade, equivalente a 25, 50, 75 ou 100 pontos, de acordo com a Medida de Independência Funcional – MIF, o IF-BrA é apurado pela soma da pontuação mencionada com a incidência da variação do Método Linguístico Fuzzy. O conceito Fuzzy se refere a situações em que não há precisão quanto à classificação, pois envolve considerações subjetivas, apresentando-se como conceito vago, como é no presente caso a classificação da deficiência do segurado do Regime Geral de Previdência Social, pois, a depender das condições individuais do segurado, poderá ele ser considerado acometido de deficiência leve, moderada ou grave, o que é variável de uma pessoa para outra, haja vista, por exemplo, a sua capacidade cultural e formação acadêmica. A fixação ou qualificação da pessoa portadora de deficiência para fins previdenciários deve, dessa forma, levar em consideração o método estabelecido na Portaria Interministerial nº 1/2014, com a elaboração dos laudos médico e social, decorrentes das perícias a que deverá se submeter o segurado, o que foi realizado pela Autarquia Previdenciária, com a conclusão pela inexistência de deficiência em grau suficiente para concessão do benefício de aposentadoria. De acordo com a Escala de Pontuação do IF-Br, a indicação de 25 pontos significa que a pessoa com deficiência não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la, não participando de qualquer etapa da atividade. A conclusão por 50 pontos indicada que tal pessoa realiza a atividade com o auxílio de terceiros, participando, assim, de alguma etapa da atividade, sendo necessário apenas o preparo ou a supervisão de outra pessoa, referindo-se a primeira modalidade na preparação prévia para a atividade ser realizada, como é o exemplo da colocação de uma adaptação para alimentação. A supervisão, por outro lado, consiste na necessidade da presença de terceiros sem qualquer contato físico, como é o exemplo do acompanhamento na forma de medida de segurança. Quando o laudo indica a presença de 75 pontos, significa que o avaliado tem uma independência modificada, realizando a atividade de forma adaptada, pois necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou mobiliário, ou, ainda, realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente, sendo essencial nessa pontuação a independência da pessoa para colocar a adaptação necessária, sem o auxílio de terceiros. O resultado de 100 pontos estabelece a independência para realização da atividade, sem qualquer tipo de adaptação ou modificação, não havendo, assim, qualquer espécie restrição ou limitação em comparação com pessoas da mesma idade, cultura e educação. Tal pontuação deve inicialmente ser atribuída a cada uma das atividades previstas no domínio indicado, de forma que a tabela de pontuação é dividida em sete domínios, sendo eles: sensorial (2 atividades); comunicação (5 atividades); mobilidade (8 atividades); cuidados pessoais (8 atividades); vida doméstica (5 atividades); educação, trabalho e vida econômica (5 atividades); e socialização e vida comunitária (8 atividades). Determinada a realização de perícias nos presentes autos, foram apresentados os laudos técnicos (Id. 52001709 e 53464425), sendo que a Senhora Perita Assistente Social, concluiu que a deficiência do Autor não o coloca como dependente de ajuda de terceiros na realização de atividades diárias. Já o Senhor Perito Médico Especialista em Oftalmologia concluiu que o Autor possui deficiência leve, desde 1975, quando o autor relata que foi submetido a cirurgia para correção da sua vista e recebeu o diagnóstico definitivo de descolamento total de retina, em seu olho esquerdo, evoluindo para cegueira. Tomando-se o laudo da Perícia Social, verifica-se que foi atribuída a seguinte pontuação: 1) Domínio Sensorial: Atividade 1 – 100 pts. Atividade 2 – 100 pts. 2) Domínio Comunicação: Atividade 1 – 100 pts. Atividade 2 – 100 pts. Atividade 3 – 100 pts. Atividade 4 – 100 pts. Atividade 5 – 100 pts. 3) Domínio Mobilidade: Atividade 1 – 100 pts. Atividade 2 – 100 pts. Atividade 3 – 100 pts. Atividade 4 – 100 pts. Atividade 5 – 75 pts. Atividade 6 – 75 pts. Atividade 7 – 75 pts. Atividade 8 – 100 pts. 4) Domínio Cuidados Pessoais: Atividade 1 – 100 pts. Atividade 2 – 100 pts. Atividade 3 – 100 pts. Atividade 4 – 100 pts. Atividade 5 – 100 pts. Atividade 6 – 100 pts. Atividade 7 – 100 pts. Atividade 8 – 100 pts. 5) Domínio Vida Doméstica: Atividade 1 – 100 pts. Atividade 2 – 100 pts. Atividade 3 – 100 pts. Atividade 4 – 75 pts. Atividade 5 – 100 pts. 6) Domínio Educação, Trabalho e Vida Econômica: Atividade 1 – 100 pts. Atividade 2 – 100 pts. Atividade 3 – 75 pts. Atividade 4 – 100 pts. Atividade 5 – 100 pts. 7) Domínio Socialização e Vida Comunitária: Atividade 1 – 100 pts. Atividade 2 – 100 pts. Atividade 3 – 100 pts. Atividade 4 – 100 pts. Atividade 5 – 100 pts. Atividade 6 – 100 pts. Atividade 7 – 100 pts. Atividade 8 – 100 pts. Total: 3.975 pts. No laudo Médico Pericial, por sua vez, foram atribuídas as seguintes notas específicas para cada uma das atividades: 1) Domínio Sensorial: Atividade 1 – 75 pts. Atividade 2 – 100 pts. 2) Domínio Comunicação: Atividade 1 – 100 pts. Atividade 2 – 100 pts. Atividade 3 – 100 pts. Atividade 4 – 100 pts. Atividade 5 – 100 pts. 3) Domínio Mobilidade: Atividade 1 – 100 pts. Atividade 2 – 75 pts. Atividade 3 – 100 pts. Atividade 4 – 100 pts. Atividade 5 – 75 pts. Atividade 6 – 75 pts. Atividade 7 – 100 pts. Atividade 8 – 100 pts. 4) Domínio Cuidados Pessoais: Atividade 1 – 100 pts. Atividade 2 – 100 pts. Atividade 3 – 100 pts. Atividade 4 – 100 pts. Atividade 5 – 100 pts. Atividade 6 – 100 pts. Atividade 7 – 100 pts. Atividade 8 – 100 pts. 5) Domínio Vida Doméstica: Atividade 1 – 100 pts. Atividade 2 – 100 pts. Atividade 3 – 100 pts. Atividade 4 – 100 pts. Atividade 5 – 100 pts. 6) Domínio Educação, Trabalho e Vida Econômica: Atividade 1 – 75 pts. Atividade 2 – 75 pts. Atividade 3 – 75 pts. Atividade 4 – 100 pts. Atividade 5 – 100 pts. 7) Domínio Socialização e Vida Comunitária: Atividade 1 – 100 pts. Atividade 2 – 100 pts. Atividade 3 – 100 pts. Atividade 4 – 100 pts. Atividade 5 – 100 pts. Atividade 6 – 100 pts. Atividade 7 – 100 pts. Atividade 8 – 100 pts. Total: 3.900 pts. Obtida essas pontuações, que de acordo com as atribuições acima resultaram em 3.975 pontos na avaliação social e 3.900 pontos na avaliação médico pericial, resulta no total de 7.875 pontos para ambos os laudos. Observo que em ambas as perícias não foram indicados fatores de variação decorrente da aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy, não havendo resposta positiva para as questões emblemáticas, de forma que deve ser mantida a pontual indicada nos laudos. O resultado se mostra insuficiente para obtenção do benefício de aposentadoria especial da pessoa portadora de deficiência, nos termos da Portaria Interministerial nº 1 de 27 de janeiro de 2014, que estabelece a classificação das deficiências, da seguinte maneira: a) deficiência grave – pontuação............................................ ≤ 5.739; b) deficiência moderada – pontuação..................... ≥ a 5.740 e ≤ a 6.354; c) deficiência leve – pontuação............................ ≥ a 6.355 e ≤ a 7.584; d) insuficiente para concessão do benefício – pontuação....... ≥ a 7.585. Somando-se, assim, a pontuação em ambos os laudos apresentados, temos um total de 7.875 pontos, resultado este que, apesar da deficiência diagnosticada nos laudos técnicos, se mostra insuficiente para obtenção do benefício de aposentadoria especial da pessoa portadora de deficiência, restando correto o indeferimento do benefício na esfera administrativa. Pois bem, de tal maneira não tem razão a Autora quando ao direito à aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 142/13. Dispositivo Posto isso, julgo improcedentes os pedidos apresentados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P.R.I.