Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 28/10/2011, movida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face de MANOEL MESSIAS PAIXÃO DA SILVA. Após tentativa frustrada de citação postal em 17/12/2011 (pág.11 do id 43076283), foi determinado o arquivamento do feito, com intimação do Exequente em 08/02/2012 (pág.14 do id 43076283). A decisão sofreu interposição de Agravo, provido em maio de 2012 (pág.27 do id 43076283). Foi determinada a intimação do Exequente a fornecer novo endereço e, cientificado em 27/06/2012, requereu citação por Oficial de Justiça no endereço constante da inicial (pág.28 do id 43076283). O pedido foi deferido, restando infrutífera a diligência (pág.45 do id 43076283), sendo, na sequência, deferida a citação por edital (pág.46 do id 43076283), publicado em 26/03/2013 (pág.47/49 do id 43076283). Cientificado em 14/08/2013, o Exequente requereu rastreamento de valores através do sistema SISBAJUD (pág.51 do id 43076283), o pedido foi deferido, restando infrutífera a ordem de bloqueio (pág.53/58 do id 43076283). Cientificado em 23/04/2014 (pág.59 do id 43076283), o Exequente requereu, em 30/04/2014, a expedição de carta precatória para penhora livre em novo endereço (pág.60/63 do id 43076283). O pedido foi deferido (pág.64 do id 43076283), restando infrutífera a diligência de penhora (pág.91 do id 43076283). Cientificado em 02/10/2019 (pág.93 do id 43076283), o Exequente requereu o rastreamento de valores através do sistema SISBAJUD (pág.94 do id 43076283), o pedido foi deferido, restando negativa a ordem de bloqueio (pág.101/102 do id 43076283). Cientificado em fevereiro de 2020 (pág.103 do id 43076283), o Exequente requereu a inclusão do devedor no cadastro SERASA, através do SERAJUD e, após, a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da LEF (pág.104 do id 43076283). Após virtualização dos autos, com conferência dos dados de autuação pela Secretaria, o Exequente foi intimado a se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista o decidido pelo STJ no Resp n. 1.340.553 – RS (id 74274388). Na derradeira manifestação, o Exequente alega inocorrência da prescrição, apontando eventuais marcos interruptivos e inexistência do decurso do prazo prescricional (id 103818451). É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo a análise da prescrição, matéria de ordem pública, conhecível de ofício. No caso dos autos, o prazo prescricional para cobrança da multa administrativa é quinquenal, com fundamento no artigo 1º do Decreto 20.910/32 c/c art. 2º do Decreto-Lei 4.597/42, por analogia à cobrança de débitos da Fazenda Pública, até 28/05/2009 e a partir de então com fundamento no art. 1º-A da Lei 9.873/99. O §4º.do artigo 40 da Lei 6.830/80, incluído pela Lei 11.051, de 29/12/2004, prevê: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Cumpre observar, ainda, o que restou decidido no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, no qual firmou-se o entendimento acerca do decurso do prazo prescricional, que não se interrompe com o impulso de atos processuais ineficazes, sendo necessária a efetivação da diligência de citação/penhora, conforme transcrição que segue: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)”. (Superior Tribunal de Justiça. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Destaque-se que, conforme a tese fixada pelo STJ, apenas são aptos a interromper o prazo prescricional, de maneira retroativa, os requerimentos de citação ou constrição patrimonial que se revelarem frutíferos. Assentadas essas premissas, conclui-se que, malgrado tenha se mostrado diligente no curso do processo, o Exequente não conseguiu deter o fluxo inexorável da prescrição intercorrente. No caso, a execução foi ajuizada em 28/10/2011, enquanto a citação por edital, marco interruptivo do prazo prescricional ocorreu em 26/03/2013 (pág.47/49 do id 43076283), bem como a ciência acerca da primeira diligência infrutífera de penhora se deu em 23/04/2014 (pág.59 do id 43076283), sendo certo que as diligências subsequentes também restaram infrutíferas, contando-se período superior ao prazo prescricional (5 + 1), sem êxito na localização de bens até então. Por fim, cumpre anotar que a citação do executado se deu por edital publicado em 26/03/2013 (pág.47/49 do id 43076283), conforme acima relatado, enquanto a diligência realizada por Oficial de Justiça em julho de 2019, embora com certificação de “citação”, tratou do cumprimento de ordem de penhora livre, que, no caso, restou negativa, conforme certificado (pág.91 do id 43076283). Logo, não se trata de diligência com o condão de interromper o curso prescricional, posto que a citação, marco interruptivo, data de março de 2013.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com base no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Considerando o que dispõe o §1º, do artigo 18, da Lei nº.10.522, de 19 de julho de 2002 (DOU de 22/07/2022), que determina o cancelamento de débitos inscritos de valor igual ou inferior a R$100,00 (cem reais), em face dos princípios da celeridade, economia processual, eficiência e razoabilidade, dispenso a intimação da parte Exequente para recolher custas. Sem condenação em honorários, tendo em vista o reconhecimento de ofício da prescrição. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC/2015). Observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. Intime-se. SÃO PAULO, 28 de janeiro de 2022.