Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MILTON DA COSTA GARCIA Advogado do(a)
AUTOR: ANDERSON MIGUEL FONSECA DA SILVA - RJ204459
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000488-74.2020.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de ação proposta por MILTON DA COSTA GARCIA em face da UNIÃO em que pretende que seja restituído o Adicional por Tempo de Serviço a partir de 01/01/2020, com o pagamento das parcelas vencidas, bem como que seja reconhecido o direito ao pagamento cumulado com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar. Em contestação, a União manifestou-se pela improcedência do pedido (Id 41849528). FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual, passo ao mérito. A pretensão consiste na percepção cumulativa do Adicional por Tempo de Serviço com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar. Sustenta a parte autora que é beneficiária do Adicional por Tempo de Serviço, por força do que previa a Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Contudo, a Lei nº 13.954/2019 criou o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, mas vedou o pagamento cumulado dos dois adicionais. Pois bem. O artigo 8º da Lei 13.954/2019 prevê o seguinte: Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento. § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. [...]. Dessa forma, a Lei nº 13.954/2019 criou o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, mas estabeleceu a impossibilidade de cumulação com o Adicional de Tempo de Serviço, cabendo ao militar o recebimento do adicional mais vantajoso. Pelo que se vê, o legislador impediu de forma expressa a concessão cumulativa dos dois adicionais, regra que a parte autora pretende que seja afastada. Para a análise da questão, é preciso observar que, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. Pode a Administração, portanto, modificar unilateralmente as condições e o regime de prestação de serviços, sem que disso decorra a necessidade da preservação das situações consolidadas. Em outras palavras, a jurisprudência do STF entende pela inexistência de direito adquirido a um regime jurídico específico, desde que as modificações não importem redução da remuneração. No caso, observa-se da Lei nº 13.954/2019 é expressa sobre a impossibilidade de redução dos vencimentos, pois ao militar será assegurado o direito ao recebimento do adicional que lhe seja mais vantajoso. Ou seja, entre o Adicional de Tempo de Serviço e o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, poderá optar pelo de maior valor. Pelo que se extrai da inicial, não houve redução dos vencimentos da parte autora, pois houve a substituição do pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (que recebeu até a folha de dezembro/2019), com a implantação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (que passou a receber a partir da folha de janeiro de 2020), sendo o valor deste último consideravelmente superior ao do adicional substituído. Soma-se que a parte autora não comprovou qualquer negativa da administração militar quanto a eventual opção sua de recebimento de um ou outro adicional. Dessa forma, não se está diante de qualquer ofensa ao direito adquirido decorrente da redução de parcelas que compõem os critérios legais de fixação dos proventos, pois não houve diminuição do valor na sua totalidade. O que se vê é que a possibilidade de substituição de um adicional por outro, na forma introduzida pela Lei nº 13.954/2019, preservou o montante global da remuneração da parte autora, não acarretando redução pecuniária. Importa, ainda, acrescentar que a pretensão da parte autora de obter pela via judicial o reconhecimento do direito à cumulação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar com o Adicional de Tempo de Serviço esbarra nos termos da Súmula Vinculante 37 que dispõe que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Dessa forma, a declaração do direito ao recebimento cumulativo dos dois adicionais, sem o devido amparo legal, violaria o teor da Súmula Vinculante 37. Ademais, não vislumbro a presença de inconstitucionalidade, principalmente porque o artigo 8º da nova lei assegurou a irredutibilidade dos vencimentos, inexistindo qualquer ofensa manifesta à incolumidade salarial. Por fim, era ônus da parte autora a prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ), observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida, na forma do art. 98, §4º, do CPC. Retifique-se o valor da causa na forma da emenda à inicial de Id 39016800. Interposta Apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, encaminhem-se ao Egrégio TRF-3, com as nossas homenagens. Oportunamente, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro Eletrônico. Publique-se, intimem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal