Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE SOUZA BATISTA Advogado do(a)
AUTOR: ERISVALDO PEREIRA DE FREITAS - SP196001
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A JOSÉ DE SOUZA BATISTA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição 42/169.788.357-2, desde a data do requerimento administrativo feito em 06/08/2014, com o pagamento de todas parcelas atrasadas. Subsidiariamente requer a reafirmação da DER para a data da distribuição da ação. Postula inicialmente que seja averbado o tempo de atividade comum correspondente ao período de estabilidade no emprego de 24/04/1991 até 24/05/2010 na empresa Nakata S.A; bem como os períodos 01/05/1983 até 12/08/1983 e 01/06/1998 (sic) até 31/12/1988. Alega haver trabalhado em condições especiais não reconhecidas no período de 17/12/2009 até a data atual, trabalhado na Prefeitura de Várzea Alegre como agente de endemias, requerendo sua conversão em tempo comum. Requer, ainda, o reconhecimento do tempo de labor rural de 15/04/1971 a 01/01/1976; 20/09/1979 a 20/06/1981 e 01/03/1985 a 01/03/1987, exercido em regime de economia familiar. Juntou documentos. Deferido os benefícios da justiça gratuita. Citado, o INSS ofereceu contestação na qual sustentou a improcedência do pedido. Não houve réplica. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, que foi deferida, tendo a audiência de instrução se realizado com a oitiva de duas testemunhas. O autor apresentou memoriais em audiência e o INSS de forma remissiva. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO TEMPO RURAL Há que se atentar para a situação diferenciada que cerca o rurícola, não se podendo a ele deferir o mesmo tratamento dado ao trabalhador urbano, certamente melhor familiarizado com os procedimentos burocráticos necessários à garantia de seus direitos. O reconhecimento do labor campesino se dará com a apresentação de razoável início de prova material, consoante positivado no parágrafo 3º do art. 55 da Lei 8.213/91: Art. 55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”. A questão restou uniformizada pelo STJ, com a edição da Súmula 149, segundo a qual o reconhecimento do exercício de atividade rural pode ser feito mediante a produção de prova testemunhal idônea, desde que haja início de prova material suficiente a demonstrar o labor rural. Nesse sentido, a Lei de Benefícios elenca, em seu art. 106, os documentos hábeis a demonstrar o exercício de atividade rural. A jurisprudência, porém, firmou posição no sentido de ser tal rol meramente exemplificativo, autorizando inclusive a apresentação de prova documental em nome de terceiros, tais como genitores ou membros do grupo familiar, caso se objetive o reconhecimento da presença do regime de economia familiar. A propósito, confira-se o AgRg no REsp 1073582/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 02/03/2009 Considero, ainda, ser necessária a apresentação de prova material contemporânea ao interregno cuja prova se pretende, haja vista a impossibilidade de concessão de eficácia probatória retroativa ao documento. O tempo de atividade rural a ser comprovado compreende os períodos de 15/04/1971 a 01/01/1976; 20/09/1979 a 20/06/1981 e 01/03/1985 a 01/03/1987. Nesse passo, a título de início de prova material, observo que o demandante trouxe aos autos os seguintes documentos: Declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Várzea Alegre (ID 15546562, fl. 1); Guia da pagamento da taxa CCIR do Sítio Coroatá dos anos 1989, 1992, 1994 (ID 15546562, fls. 2/5); Declaração de ITR do ano 1998 (ID 15546566, fls. 1/2); Pois bem. Percebe-se à primeira vista a total ausência de início de prova material contemporânea para comprovar a existência de atividade campesina nos períodos alegados pelo autor. Afora a declaração do sindicato rural, nenhum dos documentos apresentados refere-se aos intervalos discutidos. Esse documento, contudo, não poderá ser utilizado como início de prova material uma vez que não é contemporâneo à época do labor rural.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001030-87.2019.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Trata-se na verdade de uma declaração cujo conteúdo foi derivado das informações prestadas pelo autor, sem documentos para lhe dar suporte, porém. A testemunha Antônio não foi precisa sobre o período em que o autor trabalhou no campo, tampouco especificou quais eram as atividades e ocupações desenvolvidas na propriedade rural. Do mesmo modo a testemunha Renato não soube informar os períodos em que o autor trabalhou na roça. Analisando-se os depoimentos a conclusão a que se chega é que a prova testemunha é frágil e não é capaz de suprir a ausência de início de prova material. Destarte, não reconheço o exercício de atividade rural pelo autor. TEMPO COMUM Pretende o autor seja computado o tempo comum nos períodos de 01/05/1983 a 12/08/1983 e 01/06/1988 a 31/12/1988 e 05/11/2001 a 24/05/2010. a) PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, 01/05/1983 a 12/08/1983 O vínculo em epígrafe não consta da CTPS nº 84687, Série 453a, juntada aos autos. Também não foram apresentados quaisquer outros documentos com vistas a demonstrar sua existência, por isso não poderá ele ser computado no tempo de contribuição do autor. b) CREVA CLUB RECREATIVO, 01/06/1988 a 31/12/1988 O vínculo em epígrafe consta da CTPS nº 84687, Série 453a, (ID 15545748, fl. 3). Contudo, inexiste a assinatura do empregador na extinção do contrato, bem como nas anotações de alteração de salário (ID 15545748, fl. 1). Com essas omissões não se pode considerar válido o vínculo para fins de contagem de tempo de contribuição. c) NAKATA SA, 05/11/2001 a 24/05/2010 O período em análise foi reconhecido na Justiça do Trabalho como efeito da reintegração do autor nos quadros da empresa reclamada, determinando seu cômputo para todos os efeitos legais (ID 15546396, fls. 1/2 e 4/8). Sobre a questão, cabe registrar que o art. 72 da Instrução Normativa nº 77/2015, do INSS, assim dispõe: Art. 72. Tratando-se de reclamatória trabalhista que determine a reintegração do empregado, para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, deverá ser observado: I – apresentação de cópia do processo de reintegração com trânsito em julgado ou certidão de inteiro teor emitida pelo órgão onde tramitou o processo judicial; e II – não será exigido início de prova material, caso comprovada a existência do vínculo anteriormente; Posteriormente o autor entabulou acordo com a reclamada abrindo mão da reintegração (ID 15546397, fls. 2/4), como o que o contrato de trabalho encontrou seu termo em 24/05/2010 (ID 15545750, fl. 5). No ponto, entendo que o período cuja averbação o autor requer deve ser acolhido, pois o empregado se viu privado da prestação do serviço por fato ilícito atribuído a seu empregador, conforme reconheceu a Justiça do Trabalho. Além do mais, houve o recolhimento de contribuições previdenciárias (vide ID 15546397, fls. 2/12). Com essas circunstâncias, reputo que inexiste contagem de tempo ficto no presente caso, pois não se de contagem prévia para o futuro ou acréscimo sobre o tempo já transcorrido, mas apenas da contagem de um intervalo de tempo já transcorrido que corresponde àquele em que o autor ficou afastado do serviço por fato que independeu de sua vontade. Sobre a contagem do tempo de serviço anterior à reintegração do empregado, há precedentes nos Tribunais Regionais, como as decisões a seguir transcritas: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. INTEGRALIZAÇÃO DE TEMPO SUFICIENTE PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (DISCIPLINA DO CPC/1973). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, devem ser conhecidos os recursos interpostos, sendo certo, outrossim, que, inexistindo subsunção a qualquer das hipóteses excludentes do art. 475 do CPC/1973 (diploma vigente à época da prolação da sentença), mostra-se obrigatória a sujeição ao duplo grau. 2. A aposentadoria constitui direito social alçado a patamar constitucional, sendo que, a partir da EC 20/98, tornou-se possível, no Brasil, a concessão de 5(cinco) diferentes tipos de aposentadoria previdenciárias, partindo de regra única (aposentadoria por tempo de contribuição) e de transição (aposentadoria integral por tempo de serviço de transição e aposentadoria proporcional por tempo de serviço de transição), garantindo-se ainda, em relação àqueles segurados que já tivessem reunido os requisitos quando da edição da citada Emenda, a opção pelas modalidades que existiam antes (aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria proporcional por tempo de serviço). 3. Harmonizando-se com a jurisprudência do STJ, a fundamentação desenvolvida pelo a quo dá respaldo à averbação, para fins previdenciários, do tempo de serviço contemplado em sentença trabalhista. Vale salientar que o reconhecimento da dispensa ilegal com determinação de reintegração ao emprego e de pagamento das verbas salariais correspondentes se deu após ampla instrução, impondo-se a conclusão no sentido de que "...'Uma vez caracterizada a ocorrência de dispensa sem justa causa do empregado estável e sua conseqüente reintegração, em atenção ao disposto em convenção coletiva de trabalho, há se reconhecer que aquela demissão foi nula e, portanto, não gerou efeitos jurídicos. Pelo que tem o segurado direito ao cômputo do tempo de serviço entre a demissão e a reintegração.' (REO 200171080050708, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, TRF4 - SEXTA TURMA, 24/10/2008)..." (APELAÇÃO 00061250320064013300, Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Rel. Convocado Juiz Federal JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, e-DJF1 de 20/10/2011, p. 310). Irrelevante o fato de não ter o INSS integrado a lide trabalhista(precedentes desta Corte). 4. Criado, dentre outros objetivos, para atender com maior eficácia os direitos dos trabalhadores, mantendo informações confiáveis sobre sua vida laboral e liberando-os gradualmente do ônus da prova, o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS não pode ser erigido como fundamento para confrontar eventual prova produzida em favor do segurado, razão pela qual a insurgência fundada no registro extemporâneo do(s) tempo(s) de serviço em debate resta infirmada ante os termos da coisa julgada material produzida no âmbito da Justiça Laboral. 5. Os demais períodos reconhecidos no julgado de primeiro grau constam dos registros insertos no CNIS, além do que não foram objeto de questionamento da autarquia na seara administrativa ou judicial, diante do que resta confirmada, nos termos da contagem realizada pelo a quo, a integralização de tempo suficiente à aposentadoria. 6. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca configurada ante a improcedência do pedido indenizatório, e o tratamento legal dispensado pelo CPC/1973 - estatuto vigente na época do julgado - para a hipótese. 7. Regime dos encargos incidentes sobre as parcelas pretéritas estabelecido em conformidade com a orientação seguida por esta Câmara, observando os juros de mora (a partir da citação) e a correção monetária os ditames do art.1º-F da Lei 9.494/97, na redação conferida pela Lei 11.960/09. No período antecedente à vigência deste último diploma a correção se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, salientando-se que tais balizamentos são fixados sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE. 8. Deferida a antecipação de tutela, tendo em vista a probabilidade do direito evidenciada a partir da análise empreendida nos dois níveis de jurisdição e a natureza alimentar da prestação (perigo de dano). 9. Apelações e Remessa Necessária não providas. (AC 0026816-57.2014.4.01.3300, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 29/09/2017 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REINTEGRAÇÃO EM AÇÃO TRABALHISTA. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. REVISÃO DA RMI E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. DIREITO. 1. Vencedor o autor em ação trabalhista manejada para sua reintegração, o lapso decorrido entre 19.04.2000 e 15.04.2005 há de ser computado para fins previdenciários, efetivando-se, por conseguinte, a revisão de sua RMI, eis que não configurada prescrição ou decadência, nos termos da Lei nº 8.213/91. 2. Digna de acatamento a pretensão autoral de aproveitamento do interregno mencionado, há que ser mantida a sentença em que a autarquia previdenciária também foi condenada ao pagamento de diferenças devidamente atualizadas e de verba honorária razoavelmente já fixada, observada a Súmula nº 111 do Eg. Superior Tribunal de Justiça. 3. Remessa oficial desprovida. (REO – Remessa Ex Offício – 0802363-41.2013.4.05.8100, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, TRF5 – Terceira Turma.) Logo, entendo que deve ser computado para fins de aposentação o período de 05/11/2001 a 24/05/2010. DO TEMPO ESPECIAL A concessão de aposentadoria especial e a possibilidade de contagem diferenciada de períodos de trabalho sujeitos a condições específicas quando do deferimento de aposentadoria comum eram reguladas pela redação original da Lei n.º 8.213/91, que previa: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) §3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício”. Regulamentando a matéria, sobreveio o Decreto nº 611/92, o qual, em seu art. 64, tratou dos “critérios de equivalência” mencionados pelo dispositivo transcrito, elaborando tabela de conversão. Posteriormente, foi editada a Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, suprimindo do caput a expressão “conforme a atividade profissional”, passando, pelo §3º, a exigir comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Por esse novo regramento, como se vê, não mais bastaria a simples indicação de que o segurado exerceria esta ou aquela atividade, sendo necessário comprovar as características de sua própria condição de trabalho, conforme explicitado no novo §4º da Lei n.º 8.213/91. Importante destacar, porém, que as novas regras ditadas pela Lei nº 9.032/95 tiveram aplicação a partir da sua vigência, sendo óbvio que deverão alcançar apenas os períodos de trabalho sujeitos a condições especiais desenvolvidos após tal data. De fato, quem trabalha em condições especiais tem sua saúde ameaçada ou prejudicada no mesmo dia em que trabalha, incorporando-se ao direito do trabalhador, por isso, a possibilidade de cômputo do respectivo período nos moldes da lei que, na época da atividade especial, regia a matéria. Em outras palavras: o tempo de serviço em condições especiais continua regido pela lei vigente na época em que prestado, devendo assim ser computado quando da concessão da aposentadoria, independentemente de alterações legais posteriores. Total aplicação tem o disposto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”. A questão foi objeto de inúmeros precedentes jurisprudências em igual sentido até que, curvando-se ao entendimento, o próprio Regulamento da Lei nº 8.213/91, veiculado pelo Decreto nº 3.048/99, passou a determinar o respeito ao princípio tempus regit actum na análise do histórico laboral do segurado que tenha trabalhado sob condições insalubres, penosas ou perigosas, conforme §1º do respectivo art. 70, incluído pelo Decreto nº 4.827/03, assim redigido: Art. 70. (...). §1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Fixada a premissa de que não pode a lei posterior retirar do segurado o direito adquirido ao cômputo de períodos de trabalho em condições especiais nos moldes da lei contemporânea à atividade, tampouco poder-se-ia aplicar retroativamente o tratamento ditado pelas Medidas Provisórias de nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 e 1.596, de 11 de novembro de 1997, convertidas na Lei nº 9.528, de 11 de dezembro de 1997, que mais uma vez modificou a redação da Lei nº 8.213/91, desta feita seu art. 58, decretando que “§1º. – A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. DO POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO APÓS 1998 EM COMUM Em 28 de maio de 1995 foi editada a Medida Provisória nº 1.663-10, ao final convertida na Lei nº 9.711/98, que revogou o §5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, deixando de existir, em princípio, a possibilidade de conversão de tempo de serviço sujeito a condições especiais na concessão de aposentadoria comum. Porém, no dia 27 de agosto de 1998 sobreveio a reedição nº 13 de dita MP que, em seu art. 28, ressalvou a possibilidade de aplicação do revogado §5º do art. 57 da Lei de Benefícios sobre tempo de serviço especial prestado até 28 de maio de 1998 conforme o período, podendo-se concluir que ainda era possível a conversão em comum de períodos de atividades desempenhados sob condições especiais até 28 de maio de 1998. Mas a partir da reedição de nº 14 da Medida Provisória nº 1663, seguida da conversão na Lei nº 9.711/98, restou suprimida a parte do texto que revogava o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, tudo fazendo concluir que nada impede a conversão em comum de tempo de serviço especial prestado mesmo depois de 1998. Confira-se a posição pretoriana: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE PARA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM APÓS 1998. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 2. De acordo com o entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.151.363/MG, representativo da controvérsia, é possível a conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, desde que comprovado o exercício de atividade especial. No caso em tela, a recorrente não logrou êxito em demonstrar o exercício de atividade especial após 10/12/97 devido a ausência do laudo pericial para a comprovação da especialidade da atividade desenvolvida, conforme estipulado na Lei 9.528/97. 3. Agravo Regimental não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp nº 919.484/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, publicado no DJe de 18 de abril de 2013). RESUMO 1. Na vigência dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, bem como da redação originária da Lei nº 8.213/91 é suficiente o enquadramento da atividade especial pela categoria profissional ou exposição ao agente nocivo arrolado. 2. A partir da Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995 passou a ser exigida a comprovação do trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física pelos formulários do INSS (SB-40, DSS8030, DIRBEN 8030 etc). 3. Após as Medidas Provisórias de nº 1.523 de 11 de outubro de 1996 e nº 1.596/97, convertidas na Lei nº 9.528/97, é necessária a apresentação de laudo técnico a fim de comprovar a atividade desempenhada em condições especiais, juntamente como o formulário respectivo. 4. Remanesce possível a conversão de tempo de serviço especial prestado após 1998 para concessão de aposentadoria comum. DO RUÍDO No tocante ao agente nocivo ruído, inicialmente foi estipulado o limite de 80 dB, conforme Código 1.1.6 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, passando para 90 dB a partir de 24 de janeiro de 1979, com base no Código 1.1.5 do Anexo I do Quadro de Atividades Penosas, Insalubres e Perigosas referido no Decreto nº 83.080/79. Tal diferenciação de níveis de ruído entre os dois aludidos decretos, entretanto, não impede a aceitação da insalubridade em caso de ruído inferior a 90 dB mesmo na vigência do Decreto nº 83.080/79. Isso porque firmou a Jurisprudência Pátria, no que foi seguida pelo próprio INSS em sede administrativa, o entendimento de que, por classificar o art. 292 do Decreto nº 611/92 como especiais as atividades constantes dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sem impor a diferenciação entre as respectivas vigências, gerou dúvida a permitir a classificação como especial do trabalho exercido em alguma das condições elencadas nos aludidos decretos até 5 de março de 1997, data de edição do Decreto nº 2.172/97, que validamente elevou o nível mínimo de ruído caracterizador do trabalho insalubre a 90 dB. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. 1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental. 2. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, conseqüencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço. 3. Na concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, em face de excesso de ruído, inicialmente foi fixado o nível mínimo de ruído em 80 dB, no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, revogado pelo Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, que elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. 4. Na vigência dos Decretos nº 357, de 7 de dezembro de 1991 e nº 611, de 21 de julho de 1992, estabeleceu-se característica antinomia, eis que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB, o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos à luz da natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro misero para fixar o nível mínimo de ruído em 80 db. Precedentes (REsp nº 502.697/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 10/11/2003 e AgRgAg nº 624.730/MG, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 18/4/2005). 5. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e quando entrou em vigor o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, voltou o nível mínimo de ruído a 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, passou finalmente o índice ao nível de 85 dB. 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp nº 727.497/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, publicado no DJ de 1º de agosto de 2005, p. 603). Com a edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, o nível de ruído foi baixado para 85 dB. Entendo não ser possível interpretação benéfica que vem se desenvolvendo em ordem a permitir a retroação do índice de 85 dB para o labor verificado antes de editado o Decreto nº 4.882/03, pois, conforme inúmeras vezes mencionado, deve-se aplicar no caso a legislação vigente à época em que o trabalho é prestado, o que é válido tanto em benefício quanto em prejuízo do trabalhador. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO PROVENIENTE DA MESMA TURMA JULGADORA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. (...). 5. O nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial é o seguinte: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171/1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.171/1997 e a edição do Decreto n. 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882/2003, 85 decibéis. 6. Agravo regimental desprovido.” (Superior Tribunal de Justiça, AgRg nos EREsp 1157707/RS, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, publicado no DJe de 29 de maio de 2013). Em suma temos, portanto, o seguinte quadro para caracterização de insalubridade derivada de ruído: PERÍODO DE EXPOSIÇÃO NÍVEL MÍNIMO Até 04/03/1997 80 dB Entre 05/03/1997 e 17/11/2003 90 dB A partir de 18/11/2003 85 dB DA NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO A legislação previdenciária, mesmo anterior à Lei nº 9.032/95, sempre exigiu a apresentação do laudo técnico para comprovar a atividade especial em tratando de ruído ou calor. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARA RUÍDO E CALOR. NÃO INFIRMADA A AUSÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão agravada merece ser mantida por estar afinada com a jurisprudência atual e pacífica desta Corte de que, em relação a ruído e calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico. 2. O recorrente não infirmou o principal fundamento da decisão agravada, qual seja, a afirmação do acórdão de inexistência do necessário laudo técnico, situação que esbarra no óbice contido no enunciado nº 283 do STF. 3. Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp nº 941.855/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, publicado no DJe de 4 de agosto de 2008). Todavia, oportuno mencionar que não se exige a contemporaneidade do laudo, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO 1,2 OU 1,4. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE. 1. (...). 4. O fato de não serem os formulários contemporâneos aos períodos de atividade exercida sobre condições especiais não retira a força probatória dos mesmos, uma vez que não há disposição legal que a isso obrigue o emitente ou o empregador a quem cabe encomendar a realização da perícia da qual decorrerá a emissão do laudo e que o fato da não contemporaneidade vá prejudicar a atestação pelo laudo das condições de trabalho havidas, seja porque pode haver documentação suficiente a garanti-la, seja porque o local de trabalho permaneceu inalterado ao longo do tempo, sendo certo que são as próprias empresas em que realizado o trabalho que elaboram os formulários e que são elas, por serem conhecedoras da própria história, as mais indicadas para descrever as condições ambientais nas quais seus empregados trabalhavam. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 200651015004521, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::10/11/2010 - Página::288/289.) De qualquer forma, entendo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP supre a falta do laudo técnico para fins de comprovação do ruído, desde que haja indicação de engenheiro ou perito responsável. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. LAUDO PERICIAL. 1. Pretende o Autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo dos períodos laborados em condições especiais. 2. As atividades exercidas em condições especiais, em que esteve submetido a ruído (acima de 85 dB), foram devidamente comprovadas pelos documentos exigidos em lei, autorizando a conversão. 3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo as vezes do laudo pericial. 4. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo, quando configurada a mora da autarquia. 5. Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, devidamente arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e de acordo com a orientação jurisprudencial pacificada pela Terceira Seção daquela egrégia Corte. 6. Remessa oficial parcialmente provida. (REO 200761830052491, JUIZA GISELLE FRANÇA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 17/09/2008) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INVIÁVEL NO CASO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. (...) 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (APELREEX 200970090001144, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, TRF4 - SEXTA TURMA, 14/01/2010) DO USO DE EPI A questão não necessita de maiores digressões considerando o julgamento do ARE nº 664.335, sob a sistemática da repercussão geral, que pela maioria do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.” “Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL A conversão de tempo de serviço comum para concessão de aposentadoria especial era admitida pela legislação previdenciária até a edição da Lei nº 9.032/95, espécie normativa que, alterando a Lei nº 8.213/91, deu nova redação ao §3º da do art. 57, retirando do ordenamento jurídico o direito que até então havia de converter tempo de serviço comum em especial, e vice-versa, para concessão de qualquer benefício. Remanesceu apenas a possibilidade de converter o trabalho prestado em condições especiais para fim de aposentadoria comum. Não há contradição entre esse entendimento e o já assentado direito adquirido que assiste ao trabalhador de aplicar ao tempo de serviço em condições especiais a legislação contemporânea à prestação. As matérias são diversas. Com efeito, na garantia de aplicação da lei vigente à época da prestação do serviço para consideração de sua especialidade, prestigia-se o direito adquirido, em ordem a incorporar ao patrimônio do trabalhador a prerrogativa de cômputo diferenciado, por já sofridos os efeitos da insalubridade, penosidade ou periculosidade nas épocas em que o trabalho foi prestado. No caso em análise, porém, o que se tem é a discussão sobre qual legislação deverá ser aplicada no momento em que o trabalhador reúne todos os requisitos para obtenção do benefício, não havendo discrepância sobre inexistir direito adquirido a regime jurídico. Logo, se a lei vigente na data respectiva não mais permite a conversão do tempo de serviço comum para fim de aposentadoria especial, resulta o INSS impedido de fazê-lo. Nesse mesma linha assentou o Superior Tribunal de Justiça que “A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.” (STJ, REsp nº 1.310.034/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado no DJe de 19 de dezembro de 2012). DO CASO CONCRETO Fincadas tais premissas, resta verificar a prova produzida nos autos. Pretende o autor seja reconhecido o período em que trabalhou como agente de endemia na Prefeitura de Várzea Alegre a partir de 17/12/2009. Para tanto juntou o PPP de ID 15546367, fls. 3/4. Entretanto, com base em referido documento não é possível admitir que houve insalubridade para fins previdenciários, porquanto há informação que ele fazia uso de EPI eficaz, inviabilizando o deferimento do pedido, nos termos do Tema 555 do STF. Do que ficou exposto, não está configurada a insalubridade do período. Em conclusão, a soma de todo o tempo de contribuição reconhecido administrativamente, acrescida do período comum aqui reconhecido totaliza 32 anos, 4 meses e 28 dias, insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER. Dessa forma, passo à análise do pedido subsidiário de reafirmação da DER para a data da distribuição do feito. O CNIS acostado aos autos (ID 18599195) demonstra que à data propositura da ação (21/03/2019) o autor ainda trabalhava na Prefeitura de Várzea Alegre. Dessa forma, estendendo-se a contagem para essa data, o tempo de contribuição alcançado totaliza 37 anos, 3 meses e 17 dias, suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, em 21/03/2019, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de: Condenar o INSS a reconhecer o tempo comum no período de 05/11/2001 a 24/05/2010. Condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data da propositura da ação, requerimento feito em 21/03/2019, calculando o salário de benefício conforme o inciso I, do art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei 13.183/2015, sem a incidência do fator previdenciário. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, desde a data em que se tornaram devidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do CJF. Em face da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, calculado sobre o valor da condenação, que serão arbitrados quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, observado o regramento do beneficio da justiça gratuita concedida ao autor (art. 98, § 3º, do CPC), bem como o teor da Súmula nº 111 do STJ P.I. SãO BERNARDO DO CAMPO, 1 de fevereiro de 2022.