Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MAURO DOS SANTOS TEIXEIRA Advogado do(a)
APELANTE: LEDA MARIA SCACHETTI CAMPOS BENSABATH - SP60014-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000482-12.2017.4.03.6121 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MAURO DOS SANTOS TEIXEIRA Advogado do(a)
APELANTE: LEDA MARIA SCACHETTI CAMPOS BENSABATH - SP60014-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
APELANTE: MAURO DOS SANTOS TEIXEIRA Advogado do(a)
APELANTE: LEDA MARIA SCACHETTI CAMPOS BENSABATH - SP60014-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso: "(...) Inicialmente, observo que não há que se falar em sobrestamento do feito por não ter havido o trânsito em julgado do Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.031 do C. STJ), uma vez que se mostra desnecessário aguardar o trânsito em julgado do referido recurso para que se possa aplicar a orientação fixada aos demais recursos. Nesse sentido, cito o precedente firmado nos autos do RE nº 870.948, de lavra do E. Ministro Celso de Mello do C. STF na Reclamação nº 30996 TP/SP, de 9/8/18. No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR). Com relação à matéria impugnada e conforme consta do R. decisum agravado, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031 (Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. Firmou-se, dessa forma, o posicionamento no sentido de que “o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos – tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.” Quadra ressaltar, portanto, que o porte de arma de fogo não é relevante para o reconhecimento da especialidade da atividade. Passo à análise dos períodos impugnados: 1) Período: 29/4/95 a 3/3/15. Empresa: Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores Ltda. Atividades/funções: Guarda e Vigilante (“CONTROLA E MANTÉM A ORDEM E A DISCIPLINA NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. PRESERVA O PATRIMÔNIO DA EMPRESA, CONTROLA A ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS COM MATERIAIS, PEÇAS, CONFERINDO A DOCUMENTAÇÃO COMPETENTE. CONTROLA A ENTRADA E SAÍDA DOS EMPREGADOS, VISITANTES E TERCEIROS, VERIFICANDO A IDENTIFICAÇÃO. EFETUA O REGISTRO DE OCORRÊNCIAS, EMITINDO BOLETINS E RELATÓRIOS, REGISTRANDO IRREGULARIDADES. HABILITADO A PORTAR ARMA DE FOGO” – ID 149679572, p. 14) e Controlador de Segurança Patrimonial (“AUXILIA OS NÍVEIS SUPERIORES NA INVESTIGAÇÃO DE ILÍCITOS CONTRA O PATRIMÔNIO, ANALISANDO RISCOS, CAUSAS E APRESENTANDO SUGESTÕES PARA INIBIR A OCORRÊNCIA DE AÇÕES LESIVAS AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA E/OU AUXILIA NOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO E DISCIPLINA DE TERCEIROS PRESTADORES DE SERVIÇOS, EMITINDO O CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO, AVALIANDO OS ILÍCITOS PRATICADOS POR ESTES E SUGERINDO MEDIDAS DISCIPLINARES PARA GARANTIR CONTROLE DE ACESSOS. MANUTENÇÃO DA ORDEM E DISCIPLINA NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA E/OU AUXILIA NO CONTROLE DE VEÍCULOS DE EMPREGADOS E DE TERCEIROS AUTORIZADOS A ADENTRAR NA EMPRESA, AFIXANDO E CONTROLANDO AS SIGLAS DE IDENTIFICAÇÃO. AUXILIA NA EMISSÃO DE RELATÓRIOS REFERENTES AOS MOVIMENTOS DE PORTARIAS, EFETUA MANUTENÇÃO NO BANCO DE DADOS DE FORNECEDORES CREDENCIADOS A ADENTRAR NA EMPRESA. HABILITADO A PORTAR ARMA DE FOGO” – ID 149679572, p. 14/15). Agente(s) nocivo(s): Periculosidade. Provas: PPP (ID 149679572, p. 14/16), datado de 19/10/16. Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período acima mencionado. Não obstante o termo periculosidade não conste expressamente no campo “Fator de Risco” do PPP, extrai-se da “Profissiografia” do referido documento que o segurado, de fato, realizava atividades típicas de vigilância pessoal e patrimonial, com elevado risco, portanto, à vida e integridade física, motivo pelo qual a atividade deve ser considerada especial. Ademais, constou do voto proferido pelo E. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho ao apreciar o Tema 1.035: “Como bem destaca, o IBDP, em sua manifestação como amicus curie, a prova da periculosidade se extrai da profissiografia do Segurado, das informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, indicando a área em que era desenvolvida a atividade, a carga a que incumbia o Segurado, os valores que estavam submetidos à sua vigilância, enfim, o modo como a atividade era desenvolvida.” Importante consignar que a exposição ao agente nocivo não precisa ocorrer ao longo de toda a jornada de trabalho. Como bem asseverou o E. Desembargador Federal Rogerio Favreto: “A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011” (TRF-4ªR, 5ª Turma, AC 5045454-18.2014.4.04.7100/RS, j. 16/5/17, vu., grifos meus). Outrossim, considera-se tempo de trabalho permanente aquele no qual a exposição do empregado “ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”, nos termos do art. 65, do Decreto nº 3.048/99. No presente caso, a principal atividade exercida pelo autor era a vigilância pessoal e patrimonial, inclusive com habilitação para portar arma de fogo, estando caracterizada, portanto, a exposição habitual e permanente à periculosidade. Dessa forma, a parte autora faz jus ao reconhecimento da especialidade no período acima mencionado. Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado” (ID n° 167826330). Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso. Outrossim, com relação ao pedido no sentido de que haja manifestação expressa aos dispositivos violados, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000482-12.2017.4.03.6121 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno. Alega o embargante, em breve síntese: - que deve ser sobrestado o processo, uma vez que não transitou em julgado o Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.031 do C. STJ); - a existência de omissão no tocante ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante após 28/4/95, com ou sem o uso de arma de fogo e - que a CF/88, em seu art. 201, não prevê a periculosidade como agente caracterizador da especialidade da atividade. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. Intimada, a parte autora deixou de se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela autarquia. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000482-12.2017.4.03.6121 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. III- Embargos declaratórios improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.