Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DOMINGOS JOSE FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ROGERIO SOARES FERREIRA - SP272998-A Advogado do(a)
APELANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N
APELADO: DOMINGOS JOSE FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ROGERIO SOARES FERREIRA - SP272998-A Advogado do(a)
APELADO: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002318-08.2013.4.03.6134 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DOMINGOS JOSE FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ROGERIO SOARES FERREIRA - SP272998-A Advogado do(a)
APELANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N
APELADO: DOMINGOS JOSE FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ROGERIO SOARES FERREIRA - SP272998-A Advogado do(a)
APELADO: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
APELANTE: DOMINGOS JOSE FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ROGERIO SOARES FERREIRA - SP272998-A Advogado do(a)
APELANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N
APELADO: DOMINGOS JOSE FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ROGERIO SOARES FERREIRA - SP272998-A Advogado do(a)
APELADO: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso: "(...) Passo ao exame do pedido para reconhecimento dos períodos de atividade especial. 1) Período(s): 06/06/1988 a 14/03/1989 Empresa: Serviço Especial de Segurança e Vigilância Internas SESVI SP LTDA Atividades/funções: Vigilante Descrição das atividades: Executava serviço de vigilância nas dependências internas do cliente (Banco Bradesco). Fazia ronda, zelava pelo patrimônio equipamentos e materiais. No exercício de sua atividade o empregado trabalhava armado com revolver de modo habitual e permanente. (revolver marca Taurus calibre 36) Agente(s) nocivo(s): periculosidade Provas: formulário emitido em 04/09/1997 e laudo técnico de 10/09/1997 (ID 103246544 p. 114/116) Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais no período mencionado. 2) Período(s): 01/06/1994 a 07/06/1996 Empresa: Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda Atividades/funções: Vigilante Descrição das atividades: “Serviços de vigilância ostensiva simples, fazendo rondas pelo local de trabalho, portando arma de fogo (revolver calibre 38 e 10 munições do mesmo calibre). Como vigilante o funcionário desenvolve as mesmas atividades de guarda de modo habitual e permanente, fazendo rondas pela empresa, guardando o patrimônio.” Agentes nocivos: periculosidade Provas: formulário emitido em 11/02/1998 (ID 103246544 p. 118) Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais no período mencionado. 3) Período(s): 07/06/1996 a 16/11/2000 Empresa: Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda Atividades/funções: segurança e vigilância Descrição das atividades: “Bancos. Segurança. Efetuando ronda internamente, permanecendo sempre alerta. Realizando serviços de vigilância ostensiva, objetivando zelar pelo patrimônio da empresa contratante. Portava arma de fogo marca Taurus calibre 38. Ficava exposto a ações de assaltantes, atos de vandalismo e intempéries. Agentes nocivos: periculosidade Provas: formulário emitido em 29/04/2003 (ID 103246544 p. 120) Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais no período de 07/06/1996 a 05/03/1997. Não ficou demonstrada a especialidade do interregno de 06/03/1997 a 16/11/2000, em razão da ausência de laudo técnico. 4) Período(s): 24/05/2001 a 13/07/2002 Empresa: Tropical Industria de Detergentes e Derivados Atividades/funções: vigia Agentes nocivos: não há Provas: CTPS (ID 103224026 p. 141). Conclusão: Não ficou demonstrado o labor em condições especiais em face da ausência de laudo técnico. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031 (Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. Firmou-se, dessa forma, o posicionamento no sentido de que “o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos – tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.” Quadra ressaltar, portanto, que o porte de arma de fogo não é relevante para o reconhecimento da especialidade da atividade. Ademais, como já observado, o laudo, PPP ou formulário não contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial. Neste sentido: "Desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral." (APELREEX nº 0009586-63.2013.4.03.6183, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, v.u., j. 14/03/16, DJe 31/03/16). De se recordar que a responsabilidade pela elaboração do laudo técnico e preenchimento dos formulários é imposta ao empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações técnicas pela empresa ou quanto à elaboração do PPP, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos informados pelo tomador dos serviços. (...) Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, verifico que, que convertendo os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados, não cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98. No entanto, cumpriu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na época do requerimento administrativo formulado em 01/08/2007 e, da mesma forma, cumpriu os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com base art. 201, §7º, inc. I, da CF/88, na data do requerimento administrativo realizado em 04/04/2011” (ID n° 163126693). Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso. Cumpre mencionar que não há que se falar em sobrestamento do feito por não ter havido o trânsito em julgado do Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.031 do C. STJ), uma vez que se mostra desnecessário aguardar o trânsito em julgado do referido recurso para que se possa aplicar a orientação fixada aos demais recursos. Nesse sentido, cito o precedente firmado nos autos do RE nº 870.948, de lavra do E. Ministro Celso de Mello do C. STF na Reclamação nº 30996 TP/SP, de 9/8/18. Outrossim, com relação ao pedido no sentido de que haja manifestação expressa aos dispositivos violados, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002318-08.2013.4.03.6134 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 31/12/1974 a 20/10/1975, consignando que os períodos de atividade rural sem registro em CTPS não podem ser utilizados para efeito de carência, a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 07/06/1996 e de 08/06/1996 a 05/03/1997, bem como para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo formulado em 01/08/2007 ou do requerimento administrativo formulado em 04/04/2011, devendo o requerente optar pelo mais vantajoso, conforme fundamentado, vedada a cumulação, e para determinar que os valores exatos do benefício e das parcelas atrasadas sejam apurados no momento de cumprimento da sentença; deu parcial provimento ao apelo do INSS para excluir o reconhecimento da atividade comum, nos períodos de 01/04/1990 a 06/11/1990 e de 21/12/1990 a 30/06/1991 e não conheceu do reexame necessário, fixando os critérios de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação apresentada. Alega o embargante, em breve síntese: - que deve ser sobrestado o processo, uma vez que não transitou em julgado o Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.031 do C. STJ); - a existência de omissão no tocante ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante após 28/4/95, com ou sem o uso de arma de fogo e - que a CF/88, em seu art. 201, não prevê a periculosidade como agente caracterizador da especialidade da atividade. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. Intimada, a parte autora deixou de se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela autarquia. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002318-08.2013.4.03.6134 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. III Embargos declaratórios improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.