Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: VALQUIRIA ELAINE FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: EURICO MANOEL DA SILVA JUNIOR - SP290491-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006460-07.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALQUIRIA ELAINE FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: EURICO MANOEL DA SILVA JUNIOR - SP290491-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
APELANTE: VALQUIRIA ELAINE FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: EURICO MANOEL DA SILVA JUNIOR - SP290491-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Entretanto, no presente caso, não há que se falar em omissão do acórdão, no tocante às alegações da autarquia de que foram juntados documentos novos nos presentes autos, que não foram apresentados no procedimento administrativo, bem como em relação à isenção da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que a parte autora teria dado causa ao indeferimento do pedido na esfera administrativa. Referidas matérias não foram tratadas pelo INSS em sua contestação ou contrarrazões de apelação, tendo sido levantadas apenas em sede de embargos de declaração. Observo que os embargos de declaração não têm por finalidade submeter ao julgador matéria nova, mas sim fazer com que seja objeto de decisão o que já fora versado nos autos. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questão que não lhe foi submetida a exame. Outrossim, cumpre ressaltar que não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que não há decisão das Cortes Superiores determinando a suspensão dos processos referentes à matéria. Ademais, afasto a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia no sentido de que as provas juntadas aos autos não foram apresentadas na esfera administrativa, tendo em vista que o INSS se insurgiu nos autos contra a concessão da aposentadoria, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. Adicionalmente, observo que no julgamento dos Embargos de Declaração do Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.069, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça afirmou "que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção de prova", sendo possível, portanto, a apresentação das provas no Tribunal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006460-07.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas no período de 8/2/88 a 13/2/13, bem como condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios na forma da fundamentação apresentada. Alega o embargante, em breve síntese: - que “O Superior Tribunal de Justiça selecionou os RESP´s nº 1.904.561/SP, 1.904.567/SP; nº 1.905.830/SP, nº 1.912.784/SP e nº 1.913.152/SP como representativos da controvérsia (...) Assim, considerando que a Vice Presidência do TRF da 3ª Região vem suspendendo o trâmite de processos idênticos, até ulterior definição acerca da matéria pelo colendo STJ, requer a autarquia previdenciária a suspensão processual, na forma do artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil”; - a omissão do V. acórdão quanto à falta de interesse de agir e a impossibilidade do termo inicial e os efeitos financeiros serem fixados a partir da data do requerimento administrativo, uma vez que os documentos em que se baseou a condenação foram produzidos nos autos, não tendo sido juntados no processo administrativo originário, contrariando o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios e nos Temas 660 do C. STJ e 350 do E. STF; - a omissão do V. aresto em relação à impossibilidade de condenar a autarquia no pagamento dos honorários advocatícios, já que a parte autora deu causa ao indeferimento do pedido na esfera administrativa, e - a necessidade de manifestação expressa dos dispositivos legais citados. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. Intimada, a parte autora se manifestou sobre os embargos declaratórios opostos, requerendo o seu não acolhimento. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006460-07.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. I – Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II- Não há que se falar em omissão do acórdão, no tocante às alegações da autarquia de que foram juntados documentos novos nos presentes autos, que não foram apresentados no procedimento administrativo, bem como em relação à isenção da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que a parte autora teria dado causa ao indeferimento do pedido na esfera administrativa. Referidas matérias não foram tratadas pelo INSS em sua contestação ou apelação, tendo sido levantadas apenas em sede de embargos de declaração. III - Observo que os embargos de declaração não têm por finalidade submeter ao julgador matéria nova, mas sim fazer com que seja objeto de decisão o que já fora versado nos autos. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questão que não lhe foi submetida a exame. IV – Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que não há decisão das Cortes Superiores determinando a suspensão dos processos referentes à matéria. V- Afasto a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia no sentido de que as provas juntadas aos autos não foram apresentadas na esfera administrativa, tendo em vista que o INSS se insurgiu nos autos contra a concessão da aposentadoria, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. VI- Embargos declaratórios improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.