Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: OSMANI LUCHETA Advogado do(a)
RECORRENTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007011-69.2020.4.03.6302 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: OSMANI LUCHETA Advogado do(a)
RECORRENTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando o restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade. A sentença julgou o pedido improcedente. A parte autora recorreu, conforme o id 213407520, sem as correspondentes razões recursais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007011-69.2020.4.03.6302 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: OSMANI LUCHETA Advogado do(a)
RECORRENTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Analisando os autos, verifico que não foram apresentadas as razões do recurso, infringindo o disposto nos incisos II e III, do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/15. Assim, não deve ser conhecido o presente recurso. Ante todo o exposto, não conheço o recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A Dispensada, nos termos da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007011-69.2020.4.03.6302 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.