Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANE ALVES DE ARAUJO TEIXEIRA Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIANE TAVARES MOREIRA - SP254750
REU: INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: VILMA APARECIDA CAMARGO - SP31805 Advogado do(a)
REU: SILVIO TRAVAGLI - SP58780 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0027550-71.2006.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação judicial proposta por JANE ALVES DE ARAUJO TEIXEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO, na qual busca, em apertada síntese, a revisão das prestações cobradas pela parte ré, mediante aplicação de critérios de reajuste e amortização distintos daqueles adotados e a declaração de quitação do financiamento imobiliário celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), em 30/04/1985. Juntou documentos. A tutela foi indeferida às fls. 39/40 do ID 13381411. A autora informou a interposição do agravo de instrumento nº 2007.03.00.005764-5 (fls. 59/67 do ID 13381411), ao qual foi negado seguimento (fls. 41/43 do ID 13371124). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação às fls. 70/94 do ID 13381411. Ato contínuo, o IPESP contestou às fls. 98/100 do ID 13381411. Réplica às fls. 05/18 do ID 13381412, ID 13381413 e fls. 03/31 do ID 13371124. Instados a especificarem as provas (fl. 32 do ID 13371124), a CEF informou que não pretendia a dilação probatória (fl. 35 do ID 13371124) e a autora requereu prova pericial (fls. 37/39 do ID 13371124). Houve prolação de sentença indeferindo o pleito às fls. 44/50 do ID 13371124. Em sede de apelação, a sentença foi declarada nula (fls. 110/116 do ID 13371124). Os autos foram digitalizados. Na decisão de ID 23716174, foi nomeado perito contábil. O perito se manifestou no ID 26521825, pleiteando a juntada de alguns documentos. A patrona da autora informou a renúncia ao mandato no ID 29865310. Determinada a intimação pessoal da autora (ID 53011416), esta restou infrutífera (ID 55591542). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. A tentativa de intimação pessoal da autora para a constituição de novo advogado restou frustrada (ID 55591542). O artigo 77, inciso V, do CPC, estabelece ser dever das partes “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”. Com isso, considerando a impossibilidade de intimação da autora para a regularização da sua representação processual, bem como existindo óbice ao desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção da ação é medida que se impõe. No sentido o exposto, colho o seguinte julgado: “E M E N T A AGRAVO INTERNO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Verifica-se que a regularidade da representação processual não foi cumprida de forma devida. Devidamente intimada via imprensa oficial a regularizar os autos, por mais de uma oportunidade, a impetrante/incorporadora deixou de dar cumprimento à determinação judicial no prazo estabelecido, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0004860-66.2016.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 06/06/2020, Intimação via sistema DATA: 09/06/2020)
Diante do exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 77, inciso V, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a cobrança de tal verba condicionada à prova da inexistência de hipossuficiência, consoante dispõe o artigo 98, §3º, do referido diploma legal, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita na decisão de fl. 39/40 do ID 13381411. Custas ex lege, devendo também ser considerada a gratuidade de justiça deferida às fls. 39/40 do ID 13381411. Publique-se. Intime-se. Com o transito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Tiago Bitencourt De David Juiz Federal Substituto