Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: PEDRO LONGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: PEDRO LONGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020098-64.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PEDRO LONGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: PEDRO LONGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
APELANTE: PEDRO LONGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: PEDRO LONGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Os embargantes não demonstraram a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar suas discordâncias em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas nos recursos: "(...) No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14. (...) Passo ao exame do pedido para reconhecimento do período de atividade especial. 1) Período(s): 01/08/1982 a 30/08/1985 Empresa: Minersol Produtos Agropecuários Ltda Atividades/funções: motorista Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 Enquadramento legal: código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79. Provas: CTPS (ID 107750510 p. 22) Conclusão: Não ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período mencionado, por não ser possível extrair da CTPS juntada aos autos a informação de que a parte autora efetivamente dirigia caminhão de carga ou ônibus, indispensável para o reconhecimento do labor especial. (...) Observo que, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado apenas o recebimento conjunto de benefício inacumulável, nos termos do art. 124, da Lei nº 8.213/91. (...)" (ID 196141639, grifos meus). Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados nos recursos. Quadra salientar que, conforme consta do voto embargado, a parte autora poderá optar pelo recebimento do benefício mais vantajoso, entretanto, a aludida matéria será devidamente analisada pelo Juízo a quo, no momento da execução do julgado. Ressalto, ainda, que a matéria relativa à possibilidade de recebimento das parcelas em atraso da aposentadoria concedida judicialmente, caso a opção seja pelo benefício deferido na esfera administrativa, também deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.803.154/RS. Outrossim, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020098-64.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos apelos do autor e da autarquia. Alega o demandante, em breve síntese: - a omissão do V. aresto “QUANTO À ANÁLISE DA IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL - MELHOR BENEFÍCIO - BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO” (ID 199465246) e - a obscuridade do acórdão embargado, no tocante ao reconhecimento da atividade especial laborado como motorista, no período de 1º/8/82 a 30/8/85. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso. Em seu recurso, a autarquia alega, em breve síntese: - a obscuridade, a contradição e a omissão do V. aresto, tendo em vista a "IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO JUDICIALMENTE RECONHECIDO E O DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA EM QUE IMPLANTADO O BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA, EM HAVENDO OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE, POR IMPLICAR EM SITUAÇÃO SEMELHANTE À DESAPOSENTAÇÃO (“DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA”)" (ID 203805681). Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. A parte autora se manifestou sobre o recurso da autarquia, requerendo o seu não acolhimento. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020098-64.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios da parte autora e da autarquia. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. II - Os embargantes não demonstraram a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar suas discordâncias em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. III - Embargos de declaração da parte autora e da autarquia improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.