Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIANA TEIXEIRA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CARLA SANTANA PANARO - RJ221153
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0109271-96.2021.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em decisão..
Trata-se de ação proposta por MARIANA TEIXEIRA DOS SANTOS SILVA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando a concessão do abatimento de 1% (Art. 6º-B, II e III da Lei nº 10.260/01) do saldo devedor do contrato FIES. Narra que é Médica recém graduada, tendo cursado sua graduação através do FIES, sob o Contrato de nº 21.4032.185.0003953-73 e Código Fies nº 016.898.766. Relata que trabalha desde o dia 20/12/2019 como Médica de Programa de Saúde à Família (PSF) no Centro de Estudos e Pesquisas “Dr. João Amorim” - CNPJ nº 66.518.267/0002-64 e tomou conhecimento, através de colegas, que poderia solicitar o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do seu contrato, mediante requerimento administrativo, a ser realizado de forma online, através do site FiesMED (https://fiesmed.saude.gov.br/). Desta maneira, seguindo todas as orientações encaminhadas pelo FIESMed, em 15 de abril de 2021, efetuou o requerimento administrativo sob o Protocolo de nº 25000.070920/2021-59, tendo posteriormente, em 14 de junho de 2021, encaminhado por e-mail e pelos Correios, a documentação necessária à concessão do benefício, tendo o FIESMed confirmado o recebimento e a inclusão dos documentos no processo, bem como orientado a autora aguardar novas informações. No entanto, em que pese os diversos e-mails encaminhados pela autora solicitando esclarecimentos acerca do andamento do seu processo, até o presente momento, o pleito não foi julgado. Requer a concessão de liminar determinando que os réus analisem imediatamente o pleito e/ou concedam o abatimento de 1% ao mês solicitado pela autora. É o relatório. Decido. Não obstante os princípios da celeridade e da informalidade, informadores do sistema processual no âmbito dos Juizados Especiais Federais, em situações excepcionais é imperioso conceder a tutela de urgência. No caso, a autora alega que ingressou com o pedido de abatimento do percentual de 1% do saldo devedor do contrato FIES, em 15/04/2021, no entanto até o momento não teve o pleito analisado. Com efeito, a demora para análise dos procedimentos levados a efeito pela autora não pode constituir óbice ao exercício do seu direito de ver apreciados e decididos os processos interpostos perante a Administração. O direito à razoável duração do processo, judicial ou administrativo, foi erigido a garantia fundamental, e está previsto no art. 5º, LXXVIII, in verbis: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” A Constituição Federal dispõe, ainda, em seu artigo 5º, inciso XXXIII, que “todos tem direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do estado." É fato notório que os órgãos não têm conseguido apreciar os requerimentos administrativos que lhe são dirigidos em prazos razoáveis, o que tem causado sérias dificuldades aos administrados, não sendo razoável penalizá-los por fato a eles não imputável, como a morosidade administrativa. Dessa forma, observo que, aparentemente, houve morosidade da autoridade administrativa em dar resposta ao pedido formulado pela parte autora, estando, assim, configurado o interesse de agir para esta ação.
Diante do exposto, defiro a medida liminar pleiteada para determinar ao FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -FNDE, que proceda à análise do pedido administrativo da parte autora (protocolo de nº 25000.070920/2021-59), no prazo de 30 dias. Findo o prazo, deverá ser acostado aos autos, cópia integral (legível e em ordem) do processo administrativo objeto destes autos, bem como da decisão administrativa (deferindo ou indeferindo o pedido). Com a vinda das informações a Juízo, voltem-me os autos conclusos para análise da decisão administrativa, inclusive quanto à subsistência ou perda superveniente do interesse de agir da parte autora para este feito. Sem prejuízo, cite-se. Intimem-se. São Paulo, 01 de fevereiro de 2022. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal