Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENTO VITORINO DE CARVALHO Advogados do(a)
APELADO: LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA - SP243963-N, KAREN MUNHOZ BORTOLUZZO COSTA - SP218906-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288729-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENTO VITORINO DE CARVALHO Advogados do(a)
APELADO: LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA - SP243963-N, KAREN MUNHOZ BORTOLUZZO COSTA - SP218906-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENTO VITORINO DE CARVALHO Advogados do(a)
APELADO: LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA - SP243963-N, KAREN MUNHOZ BORTOLUZZO COSTA - SP218906-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifico a ocorrência de omissão no que tange ao arbitramento dos honorários advocatícios, motivo pelo qual passo a apreciar a aludida matéria. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288729-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido. Alega o embargante, em breve síntese: - a omissão do V. aresto, ao deixar de arbitrar os honorários advocatícios, ainda que a parte autora, sucumbente, seja beneficiária da justiça gratuita Requer seja sanada a omissão apontada. Intimada, a parte autora não se manifestou sobre o recurso da autarquia. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288729-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, sanando a omissão apontada para, com efeitos infringentes, arbitrar os honorários advocatícios na forma acima indicada. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a ocorrência de omissão do acórdão com relação ao arbitramento dos honorários advocatícios. II - Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. III –Embargos declaratórios providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.