Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISEU RODRIGUES MACHADO Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO CARLOS RUIZ - SP352752-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5229108-92.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISEU RODRIGUES MACHADO Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO CARLOS RUIZ - SP352752-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISEU RODRIGUES MACHADO Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO CARLOS RUIZ - SP352752-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso: "(...) Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, somando-se o período de atividade rural ora reconhecido (1º/11/77 a 31/12/89), aos demais períodos reconhecidos pela autarquia (27 anos – ID 31555235), perfaz o requerente mais de 35 anos de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras permanentes. (...)" (ID 196141664, grifos meus). Com efeito, não há violação aos artigos mencionados no recurso. Quadra salientar que não há que se falar em omissão do acórdão embargado em relação aos períodos em que a parte autora efetuou recolhimentos previdenciários abaixo do mínimo legal, para efeito de contagem de tempo de contribuição e concessão da aposentadoria, uma vez que, conforme consta do voto embargado, os referidos períodos impugnados nos embargos de declaração não constam do resumo de cálculo, constante do ID 31555235, cujo tempo de contribuição apurado foi de 27 anos, tendo sido devidamente reconhecidos pela autarquia. Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5229108-92.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do V. acórdão que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação. Alega o embargante, em breve síntese: - a omissão do V. aresto, no tocante aos recolhimentos efetuados em valor abaixo do mínimo legal (10/1998, 04/2010, 02/2014 a 12/2014 e 04/2018 a 11/2018), “OS QUAIS NÃO PODEM SER APROVEITADOS PARA EFEITO DE CONTAGEM DE TEMPO PARA A APOSENTAÇÃO” (ID197557143). Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5229108-92.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. III - Embargos declaratórios improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.