Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCIO JARMENDIA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO RIBEIRO DO NASCIMENTO - SP147913-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARCIO JARMENDIA Advogado do(a)
APELADO: MARCIO RIBEIRO DO NASCIMENTO - SP147913-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000899-64.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: MARCIO JARMENDIA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO RIBEIRO DO NASCIMENTO - SP147913-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARCIO JARMENDIA Advogado do(a)
APELADO: MARCIO RIBEIRO DO NASCIMENTO - SP147913-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: MARCIO JARMENDIA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO RIBEIRO DO NASCIMENTO - SP147913-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARCIO JARMENDIA Advogado do(a)
APELADO: MARCIO RIBEIRO DO NASCIMENTO - SP147913-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Dispõe o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 11.052/04, in verbis: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Referida norma impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. A isenção do imposto de renda também abrange os valores recebidos a título de complemento de aposentadoria privada, conforme o disposto no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99, verbis: "Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nºs 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, 2º); (...) § 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão(...)" A isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave abrange os proventos de aposentadoria, sejam aqueles pagos pelo INSS, sejam os complementares, não fazendo a lei qualquer distinção. Este entendimento vai ao encontro do que tem decidido o E. STJ: RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). 1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. 3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011. 4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. 5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido. (REsp 1583638/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021) A r. sentença reconheceu o direito do autor à isenção do IRPF sobre proventos de sua aposentadoria a partir de 30/06/2016, com a restituição do indébito tributário a partir do ano calendário de 2017, em valores a serem apurados administrativamente. O autor apela, requerendo seja reconhecida a isenção em período anterior à data de concessão da aposentadoria, o que é incabível. Vejamos. No caso dos autos, o autor logrou êxito em comprovar o acometimento da moléstia alegada desde fevereiro de 2012. Por outro lado, a concessão de aposentadoria por invalidez se deu apenas em 30/06/2016. Ora, cediço que a norma tributária isentiva não pode ser interpretada de forma a abranger verbas não oriundas de aposentadoria ou pensão. Extrai-se dos autos, em especial, do laudo de ID 158550325, emitido na ação de concessão de aposentadoria por invalidez (Processo nº. 00056980320164036306, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região) que o autor recebia benefício auxílio doença desde o final de 2014 e o benefício era sempre renovado, sendo que a última renovação ocorreu em 23/11/2015, com cessação prevista para 08/12/2016. Requereu a aposentadoria por invalidez em meados de 2016. A cópia da declaração de imposto de renda de ID 158554494 corrobora a informação de que o autor, no ano-calendário de 2014, exercia função na Câmara Municipal de Taboão da Serra. Ele próprio afirma em suas razões de apelação que pretende o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda somente sobre os proventos recebidos da aposentadoria complementar, e não em relação a tributação nos proventos percebidos do trabalho, à época ainda exercidos. Ainda, os laudos de ID 158550323 demonstram o recebimento de auxílio doença, com início da incapacidade em 23/12/2014. Dessa forma, não é possível estender o benefício da isenção sobre verbas correspondentes a vencimentos de período em atividade, uma vez que somente os proventos recebidos em decorrência da aposentadoria ou reforma estão abrangidos pelo benefício legal, considerando, ainda, que a isenção deve ser interpretada restritivamente. Também não é possível estender o benefício da isenção sobre verbas complementares recebidas antes da concessão da aposentadoria, pois, ressalte-se, a lei exige a presença do seguinte requisito para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma. Assim, não se pode olvidar que, nos termos do art. 111 do CTN, a norma isentiva deve ser interpretada literalmente, de sorte que não cabe ao Poder Judiciário utilizar outros meios interpretativos para estendê-la a situações não previamente instituídas pelo Legislador. Nesse sentido já se pronunciou esta C. Turma Julgadora: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. EXTENSÃO A VERBAS RECEBIDAS EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 111, II DO CTN. APOSENTADORIA PÚBLICA E PRIVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REFAZIMENTO DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL DO PERÍODO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2. No caso dos autos, o autor logrou êxito em comprovar o acometimento da moléstia alegada desde janeiro de 2006. Por outro lado, não é possível estender o benefício da isenção sobre as verbas correspondentes a vencimentos de período em atividade, uma vez que somente os proventos recebidos em decorrência da aposentadoria ou reforma estão abrangidos pelo benefício legal, considerando, ainda, que a isenção deve ser interpretada restritivamente (art. 111, II, CTN). 3. Assim, tendo em vista que à época do diagnóstico da doença, o requerente ainda se encontrava em atividade, o termo inicial da isenção será a data da aposentadoria, em 29/01/2016. 4. Não há que se falar em retenção do IR em duplicidade em razão de retenção do tributo na fonte e em declaração de ajuste anual, pois a incidência do imposto de renda na fonte não constitui tributação definitiva, mas sim, mera antecipação do imposto de renda devido na declaração de ajuste anual. Nessa hipótese, o rendimento disponibilizado ao contribuinte sofre tributação definitiva somente na declaração de ajuste anual, com a aplicação da alíquota prevista na tabela de imposto de renda pessoa física, levando-se em consideração a totalidade dos rendimentos tributáveis apurados na declaração. 5. Portanto, a restituição do indébito enseja o refazimento das declarações de ajuste anual do período, com a exclusão dos proventos de aposentadoria isentos da base de cálculo, apurando-se, assim, o valor do imposto devido. 6. Os documentos acostados aos autos são suficientes à demonstração dos fatos sobre os quais se funda a pretensão, como, aliás, decidido pelo d. Juízo a quo. Além disso, eventual complementação necessária poderá ser apresentada por ocasião da liquidação de sentença. 7. Não se pode dizer, in casu, que não tenha havido resistência por parte da União Federal, razão pela qual não se aplica a regra prevista no artigo 19, § 1º da Lei n.º 10.522 /2002. 8. Apelação do autor e apelação da União Federal não providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000491-36.2020.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 12/03/2021, DJEN DATA: 10/06/2021)_destaquei. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. NÃO APOSENTADO. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º DA LEI N° 7.713/88. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. - A isenção concedida pela Lei nº 7.713/88 abrange apenas os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, bem assim os benefícios relacionados à inatividade laboral permanente percebidos pelos portadores de moléstias profissionais e demais doenças consideradas graves - A Lei nº 7.713/88 assim dispõe: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)" - A isenção concedida pela Lei nº 7.713/88 não alcança as verbas recebidas pelo autor, mas, tão somente, conforme já destacado e expressamente constante da respectiva norma concessiva, à circunstância de proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstias profissionais e demais doenças consideradas graves. - Conforme a jurisprudência pacificada, em respeito aos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, a norma de isenção deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao Judiciário se utilizar de outros meios interpretativos para estendê-la a situações não previstas na legislação, como causa de renúncia tributária. - Ao caso, não cabe ao poder judiciário proferir decisão prospectiva. À luz do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, o direito à isenção do imposto de renda sobre proventos, malgrado as patologias que acometem o pleiteante, só nasce com a sua efetiva aposentação. - Conforme bem salientado pelo Juízo a quo, desnecessária a prova pericial, pois o ponto controvertido da relação jurídica tributária, instrumentalizado no processo, refere-se ao inconformismos do autor – em gozo de auxílio-doença (ID nº 125600790) –, pelo fato de a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88 abranger apenas os aposentados e reformado. - Inviável o pedido de isenção do imposto de renda retido sobre os proventos da parte autora, ora apelante, devendo ser mantida, na íntegra, a r. sentença de primeiro grau. - Por conta da manutenção do julgado de improcedência do pedido, condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 2% (dois por cento) do valor a ser repetido, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da justiça gratuita. - Negado provimento à apelação interposta pelo autor, com a manutenção, in totum, a r. sentença a quo. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000225-19.2018.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/11/2020) _destaquei E ainda: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Licença tratamento de saúde. A recorrente não faz jus à restituição dos valores retidos a título de imposto de renda, porque não se enquadra em nenhumas das hipóteses legais autorizativas de isenção do tributo - não está aposentada por invalidez. Adequada a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% do valor atribuído à causa. Deve ser concedido o benefício de assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5008021-10.2010.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 17/06/2014) Com efeito, a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 se dá exclusivamente sobre rendimentos de aposentadoria, pensão ou proventos de militares na reserva, não podendo ser estendida para o período que antecede a aposentação. Independente da nomenclatura que se deu aos proventos pagos pelo Fundo de Pensão Multipatrocinado da Ordem Dos Advogados do Brasil a partir de 2014, fato é que, conforme documento de ID 158550326, o autor, ora apelante, só foi aposentado por invalidez na data de 30/06/2016, termo inicial a ser considerado para isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, sejam aqueles pagos pelo INSS, sejam os complementares. No que diz respeito à apelação da União Federal, razão lhe assiste. A incidência do imposto de renda na fonte não constitui tributação definitiva, mas sim, mera antecipação do imposto de renda devido na declaração de ajuste anual. Nessa hipótese, o rendimento disponibilizado ao contribuinte sofre tributação definitiva somente na declaração de ajuste anual, com a aplicação da alíquota prevista na tabela de imposto de renda pessoa física, levando-se em consideração a totalidade dos rendimentos tributáveis apurados na declaração. Portanto, o cálculo dos valores a serem restituídos a título de indébito tributário não se limita apenas ao exame das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige apuração em sede de liquidação de sentença, através do refazimento das declarações de ajuste anual do período, com a exclusão dos proventos de aposentadoria isentos da base de cálculo, apurando-se, assim, o valor do imposto devido, devendo, ainda, abranger toda a renda percebida pelo contribuinte no período em questão e os valores eventualmente restituídos pelo Fisco. Tratando-se de repetição de indébito tributário, sobre o montante devido deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária, calculada a partir da data da retenção indevida, e vedada sua cumulação com outro índice de atualização, nos termos do disposto no art. 39, §4º, da Lei 9.250/95.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000899-64.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por MÁRCIO JARMENDIA, objetivando a declaração de isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria privada em virtude de ser portador de moléstia grave, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Relata o requerente que em fevereiro de 2012 foi diagnosticado com esclerose múltipla e, desde então, vem realizando uma série de exames e procedimentos médicos para acompanhamento da doença. Narra que deu entrada na abertura de sinistro junto ao Fundo de Pensão Multipatrocinado da Ordem Dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo, com pedido de aposentadoria por invalidez, o que restou deferido em 27/03/2014. Sustenta que, no entanto, no período de 30/03/2014 a 28/09/2017, ocorreu a retenção do imposto de renda indevidamente. Assim, pede seja a requerida condenada ao pagamento do montante atualizado de R$ 146.932,55 (cento e quarenta e seis mil, novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao imposto de renda retido indevidamente quando da contemplação da aposentadoria por invalidez do fundo de previdência privada, com acréscimos legais (Taxa Selic) desde o efetivo desembolso até a data da efetiva restituição, bem como custas e honorários advocatícios. Proferida sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de declarar o direito do autor à isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência e Previdência complementar, e a restituição do indébito tributário do ano calendário de 2017, no valor original de R$ 17.261,91, devidamente atualizado por meio da taxa SELIC, consoante estabelece o artigo 39, §4°, da Lei nº. 9.250 /95. Deixou de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o reconhecimento parcial do pedido, nos moldes do artigo 19, §1°, I, da Lei nº. 10.522/02, bem como por haver sucumbido de parte mínima do pedido (cf. artigo 86, parágrafo único do CPC). Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor atualizado da condenação (de R$ 17.261,91), nos moldes do artigo 85, §3°, I c.c. o artigo 86, “caput”, do CPC. Sentença não submetida ao reexame necessário. Opostos embargos de declaração pela ré, os quais foram acolhidos em parte para que a sentença embargada fosse integrada, julgando parcialmente procedente o pedido para o fim de declarar o direito do autor à isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência e Previdência complementar a partir de 30/06/2016, e a restituição do indébito tributário a partir do ano calendário de 2017, em valores a serem apurados administrativamente. Inconformado, apela o autor. Afirma que pretende o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda somente sobre os proventos recebidos da aposentadoria complementar, e não em relação a tributação nos proventos percebidos do trabalho, à época ainda exercidos. Defende que a lei garante beneficiar os portadores de doença grave, como é o caso dos autos, configurando como fato gerador do benefício da isenção a data início da doença e não da incapacidade laborativa. Dessa forma, por ter sido acometido pela moléstia grave em fevereiro de 2012, sustenta seu direito à isenção pretendida desde 2012. Por sua vez, apela a União Federal. Em suas razões de apelo, pugna a reforma parcial da sentença para excluir a parte que concede isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria do RGPS, face a ausência do pertinente pedido. Pede, ao final, que o montante da restituição seja apurado após o trânsito em julgado, com reconstituição do imposto de renda anual do autor, mediante liquidação do julgado na forma do art. 534 do CPC. Com contrarrazões de ambas as partes, os autos vieram a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000899-64.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor e dou provimento à apelação da União Federal para determinar que o valor a ser restituído ao autor a título de imposto de renda sobre os proventos de previdência complementar seja apurado após o trânsito em julgado, com reconstituição do imposto de renda anual, mediante liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. ESCLEROSE MÚLTIPLA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 111, II DO CTN. INTERPRETAÇÃO REESTRITIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REFAZIMENTO DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL DO PERÍODO. LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA. 1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2. O inciso III do § 4º do artigo 35 do Decreto nº 9.580/2018 autoriza a extensão do benefício de isenção do imposto de renda a complementações de aposentadoria. 3. No caso dos autos, o autor logrou êxito em comprovar o acometimento da moléstia grave (esclerose múltipla) desde fevereiro de 2012. Por outro lado, a concessão de aposentadoria por invalidez se deu em 30/06/2016. 4. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 se dá exclusivamente sobre rendimentos de aposentadoria, pensão ou proventos de militares na reserva, não podendo ser estendida para período que antecede a aposentação. 5. Independente da nomenclatura que se deu aos proventos pagos pelo Fundo de Pensão Multipatrocinado da Ordem Dos Advogados do Brasil a partir de 2014, fato é que o autor, ora apelante, só foi aposentado por invalidez na data de 30/06/2016, termo inicial a ser considerado para isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, sejam aqueles pagos pelo INSS, sejam os complementares. 6. A incidência do imposto de renda na fonte não constitui tributação definitiva, mas sim, mera antecipação do imposto de renda devido na declaração de ajuste anual. Nessa hipótese, o rendimento disponibilizado ao contribuinte sofre tributação definitiva somente na declaração de ajuste anual, com a aplicação da alíquota prevista na tabela de imposto de renda pessoa física, levando-se em consideração a totalidade dos rendimentos tributáveis apurados na declaração. 7. Portanto, o cálculo dos valores a serem restituídos a título de indébito tributário não se limita apenas ao exame das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, através do refazimento das declarações de ajuste anual do período, com a exclusão dos proventos de aposentadoria isentos da base de cálculo, apurando-se, assim, o valor do imposto devido. 8. Apelação do autor não provida. Apelação da União Federal provida para determinar que o valor a ser restituído a título de imposto de renda sobre proventos de previdência privada seja apurado após o trânsito em julgado, com reconstituição do imposto de renda anual, mediante liquidação do julgado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor e dar provimento à apelação da União Federal, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.